TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-50.2018.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
APELADO: DEUSIMAR NORBERTA PESSOA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, 1/3 FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O município apelante de Barro Duro/PI requer que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, posto que a competência seria da Justiça do Trabalho.
2) Porém, não assiste razão ao município apelante, posto que em razão da relação jurídico-administrativa entre a servidora temporária e o município, a competência para processar e julgar demandas relativas a qualquer verba pleiteada é da justiça comum estadual.(Rcl 56307 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
3) O ente público requer que seja indeferido o benefício da justiça gratuita, concedido pelo juiz de piso na sentença. Ocorre que, conforme dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
4) Assim, tendo em vista que se trata de pessoa física e o pequeno valor que a mesma deveria perceber a título de contraprestação pelo trabalho exercido, ou seja, R$ 800,00 por mês, não há razão para se afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da autora/apelada.
5) Por fim, o pedido subsidiário do recorrente, no sentido de que o pagamento dos valores seja realizado respeitando-se a ordem de precatórios, não merece ser conhecido, posto que o sistema de precatório já é a regra constitucional para pagamento pelo poder público, salvo a requisição de pequeno valor, o que será verificado quando do cumprimento de sentença (art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal).
6) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800081-50.2018.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
APELADO: DEUSIMAR NORBERTA PESSOA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barro Duro irresignado com a sentença (id 9226041, fls. 01/04) que julgou parcialmente providos os pedidos, de forma a condenar o Município ao pagamento, em benefício da autora, Deusimar Noberta Pessoa de Carvalho, das diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pela autora no período entre 01.01.2013 e 31.12.2016.
Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por Deusimar Noberta Pessoa de Carvalho, servidora pública temporária, na qual pretendia a condenação do Município de Barro Duro/PI ao pagamento de verbas alegadamente devidas em razão de sua prestação temporária de serviços, especialmente em relação às férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina.
Em sede de apelação, o Município de Barro Duro/PI requer que (id 9226048, fls. 01/15):
1) PRELIMINARMENTE, Seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, sendo competente então a Justiça do Trabalho;
2) NO MÉRITO, que seja afastada a condenação do Município apelante em pagar à apelada as diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pela autora no período entre 01.01.2013 e 31.12.201; que seja indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita do Apelado e Que seja respeitada a observância do rito dos precatórios ou requisição dos pequenos valores ambos, previsão na Constituição Federal, em seu artigo 100, caput e § 3º;
3) Em qualquer caso, o enfrentamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais mencionados ao longo desta peça recursal, a fim de que prequestionar as matérias para eventual interposição dos recursos excepcionais.
Em sede de contrarrazões, a parte autora rebate as teses do ente apelante e, por fim, requer que seja o recurso julgado totalmente improvido (id 9226054, fls. 01/15).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (id 10841327).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Da alegada incompetência da justiça estadual comum.
Como dito supra, o município apelante de Barro Duro/PI requer que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, posto que a competência seria da Justiça do Trabalho.
Porém, não assiste razão ao município apelante, posto que em razão da relação jurídico-administrativa entre a servidora temporária e o município, a competência para processar e julgar demandas relativas a qualquer verba pleiteada é da justiça comum estadual.
Nesse sentido:
1) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO CELETISTA. LEI 6.686/2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO, QUAISQUER QUE SEJAM AS VERBAS PLEITEADAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 56307 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
2) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 40404 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020).
3) Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL 2.502/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
(CC 7753, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 03-09-2019 PUBLIC 04-09-2019).
Assim, não assiste razão ao município apelante quanto a alegada incompetência da justiça comum.
2) Do mérito:
Da ilegalidade da contratação
O recorrente alega, em síntese, que, sendo nula a contratação, a apelada não faz jus à percepção de quaisquer verbas, razão pela qual requer seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Pois bem.
A parte recorrida sustenta que manteve vínculo com o Município de Barro Duro no período de 01/01/2013 a 31/12/2016. A validade de tal vínculo, portanto, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.
Deusimar Noberta Pessoa de Carvalho ingressou no serviço público, sem concurso público, para exercer cargo de Cozinheira, conforme Contrato nº 26/2013 (id 9226016, fls. 01/04), Contrato nº 26/2014 (id 9226017, fls. 01/04), Contrato nº 26/2015 (id 9226018, fls. 01/04) e Contrato nº 26/2016 (id 9226019, fls. 01/04).
Conforme bem observado pelo juiz sentenciante, em id 9226041, fls. 02, não se verifica dos contratos firmados, a excepcionalidade necessária para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público, restando evidente a irregularidade da contratação.
Vejamos trecho da sentença de primeiro grau:
“Os documentos colacionados exteriorizam que a autora exerceu a função de cozinheira entre 01.01.2013 e 31.12.2016 tendo ingressado, sem concurso público, no serviço público municipal mediante contrato temporário de prestação de serviço (ID 905588, 905589, 905590 e 905591).
Pois bem.
Os contratos administrativos, como os apresentados nos autos, em razão de sua natureza precária se prestam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), o que não se verifica na hipótese versada, não se extraindo dos autos a excepcionalidade da contratação de uma cozinheira para atender necessidade temporária da administração pública municipal.
Com efeito, na linha de precedentes jurisprudenciais, tem-se por nulo os contratos trazidos aos autos pela parte autora, nulidade esta que, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não gera qualquer efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos depósitos eventualmente efetuados no FGTS..”
Destarte, manifesta a situação irregular da contratação, vez que não precedido de concurso público, condição que não se encontra alicerçada nas excepcionais hipóteses previstas na Constituição Federal.
Do mesmo modo, a municipalidade não nega a alegação de inadimplemento das verbas postuladas pelo apelado.
Na hipótese de contrato nulo, pode-se admitir o pagamento pelo serviço prestado pela trabalhadora à Administração, mas não sob a fundamentação de obrigação contratual, e, sim, sob o dever moral de indenizar todo o desprendimento de energia do trabalhador na prestação do serviço, porque o Município - assim como qualquer indivíduo - não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente contraprestação pecuniária.
O Supremo Tribunal Federal, em relação à nulidade de contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte, em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do RE 705.140/RS (tema 308), fixou a tese de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS.
Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do Município com relação aos efeitos da nulidade do contrato e a consequente repercussão sobre as verbas salariais pleiteadas pela apelada, e, ainda, considerando os parâmetros de interpretação fixados pelo Supremo Tribunal Federal, extirpando a divergência hermenêutica existente em sede da jurisprudência pátria, há de se manter a sentença.
A situação vivenciada pela apelada, dada a ilicitude de sua contratação gerou, apenas, direito à indenização pelo serviço prestado, e ao pagamento do FGTS.
A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias, conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DALEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STFR-E 596478, Rele Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acordao: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478e RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. É plenamente cabível a imposição dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando razoabilidade ao se prestigiar o labor profissional sem se descuidar da proteção ao patrimônio público posto que será suportado pelo erário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501243-54.2014.8.05.0150, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017)
Portanto, refuto tais alegações defensivas.
Do benefício da justiça gratuita.
O ente público requer que seja indeferido o benefício da justiça gratuita, concedido pelo juiz de piso na sentença.
Ocorre que, conforme dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, tendo em vista que se trata de pessoa física e o pequeno valor que a mesma deveria perceber a título de contraprestação pelo trabalho exercido, ou seja, R$ 800,00 por mês, não há razão para se afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da autora/apelada.
Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora/apelada.
Do pagamento por meio de precatórios
Por fim, o pedido subsidiário do recorrente, no sentido de que o pagamento dos valores seja realizado respeitando-se a ordem de precatórios, não merece ser conhecido, posto que o sistema de precatório já é a regra constitucional para pagamento pelo poder público, salvo a requisição de pequeno valor, o que será verificado quando do cumprimento de sentença (art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal).
3) Dispositivo
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 21/08/2023
0800081-50.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuDEUSIMAR NORBERTA PESSOA DE CARVALHO
Publicação21/08/2023