
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751521-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da reconsideração da decisão liminar, objeto destes autos, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCI em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Declaratória de Falsidade Documental nº 0801345-60.2020.8.18.0140 proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado.
Ao consultar o sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constatei que, em primeiro grau de jurisdição, houve a reconsideração da decisão agravada, a saber:
“ [..] a prova pericial grafotécnica é inútil ao deslinde da causa, pois, o que se pretende provar com ela já foi esclarecido pela prova documental produzida pelo requerente/réu e que não foi impugnada pelo banco autor. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dou provimento ao pedido de retratação do requerente/réu, para o fim de indeferir a prova pericial grafotécnica requerida pelo banco autor, ante a sua preclusão temporal, ainda, por ser a mesma inútil no presente caso ante a prova documental juntada pelo requerente. Por fim, revogo a liminar deferida nestes autos, ante a ausência da probabilidade do direito do embargado. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 7 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.”
No caso, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a prova pericial grafotécnica requerida pelo banco nos autos do processo nº 0801345-60.2020.8.18.0140 e revogado integralmente a liminar, objeto destes autos, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, arquive-se com baixa.
0751521-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/07/2023