Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751521-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751521-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da reconsideração da decisão liminar, objeto destes autos, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCI em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Declaratória de Falsidade Documental nº 0801345-60.2020.8.18.0140 proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado.

Ao consultar o sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constatei que, em primeiro grau de jurisdição, houve a reconsideração da decisão agravada, a saber:

“ [..] a prova pericial grafotécnica é inútil ao deslinde da causa, pois, o que se pretende provar com ela já foi esclarecido pela prova documental produzida pelo requerente/réu e que não foi impugnada pelo banco autor. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dou provimento ao pedido de retratação do requerente/réu, para o fim de indeferir a prova pericial grafotécnica requerida pelo banco autor, ante a sua preclusão temporal, ainda, por ser a mesma inútil no presente caso ante a prova documental juntada pelo requerente. Por fim, revogo a liminar deferida nestes autos, ante a ausência da probabilidade do direito do embargado. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 7 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.”

 

No caso, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a prova pericial grafotécnica requerida pelo banco nos autos do processo nº 0801345-60.2020.8.18.0140 e revogado integralmente a liminar, objeto destes autos, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso.

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimem-se as partes.

Após, ultrapassado o prazo recursal, arquive-se com baixa.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751521-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Detalhes

Processo

0751521-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/07/2023