Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0028508-97.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTOS CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE CONFIGURADAS NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL. RÉU CONFESSO. RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observe-se que a morte do agente gera a extinção da punibilidade apenas em relação aos efeitos penais da condenação, não atingindo os efeitos civis, que permanecem. Nesse sentido o art. 5º, XLV da Constituição Federal; 2. É sabido que, conforme o art. 935 do Código Civil, adotou-se no Brasil o sistema da independência relativa entre as esferas civil e criminal. 3. Diz-se relativa porque, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, tais questões não poderão ser mais discutidas na esfera civil. 4. Inexistindo, contudo, sentença condenatória transitada em julgado, como sucede no caso em exame, faz-se necessário avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação dos danos. 5. Responsabilidade civil devidamente configurada. 6. Danos materiais e morais devidos. 7.Pensionamento devido. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028508-97.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028508-97.2010.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: FLÁBIO SILVA DE SOUSA

Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI n° 4.965)

Apelado: M. R. M. D. P. , representado por ÉDIPO LIMA DOS PRAZERES

Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI n° 7.085)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTOS CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE CONFIGURADAS NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL. RÉU CONFESSO. RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observe-se que a morte do agente gera a extinção da punibilidade apenas em relação aos efeitos penais da condenação, não atingindo os efeitos civis, que permanecem. Nesse sentido o art. 5º, XLV da Constituição Federal; 2. É sabido que, conforme o art. 935 do Código Civil, adotou-se no Brasil o sistema da independência relativa entre as esferas civil e criminal. 3. Diz-se relativa porque, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, tais questões não poderão ser mais discutidas na esfera civil. 4. Inexistindo, contudo, sentença condenatória transitada em julgado, como sucede no caso em exame, faz-se necessário avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação dos danos. 5. Responsabilidade civil devidamente configurada. 6. Danos materiais e morais devidos. 7.Pensionamento devido. 8. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários, eis que já fixados em seu patamar máximo na sentença, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLABIO SILVA DE SOUSA, devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Indenizatória por Ato Ilícito c/c Danos Morais e Materiais nº 0028508-97.2010.8.18.0140, proposta por M.R.M.D.P e EDIPO LIMA DOS PRAZES, também qualificados nos autos.

Na exordial (ID nº 3298756), os Autores/Apelados afirmam que, em 10 de maio de 2010, o apelante, Flabio Silva de Sousa, cometeu homicídio, por motivo fútil e sem defesa, contra o Sr. Helvécio Maia, respectivamente avô e genitor dos autores, tendo as diligências e investigações apontado como perpetrador do crime o ora apelante/réu.

Requereram, com efeito, a condenação do réu ao pagamento de alimentos provisórios ao menor impúbere, no montante de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), indenização em danos morais no importe de 600 (seiscentos) salários mínimos e indenização em danos materiais no valor de R$ 36.018,00.

Após examinar a lide, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de pensão alimentícia, danos morais no valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Irresignado, o réu interpôs apelação cível, aduzindo que o quantum fixado a título de danos morais deve levar em consideração o elemento subjetivo da conduta do agente, que ainda será apreciado no julgamento da ação penal.

Sustenta que o valor arbitrado se revela excessivo, deixando de considerar a possibilidade de o suposto ilícito ter sido praticado por ato culposo, bem como a boa- fé do réu na prestação justa dos alimentos provisórios. Argumenta, mais, a necessidade de comprovação da necessidade da prestação dos alimentos provisórios pelos apelados. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja determinada a suspensão do feito e a redução do quantum indenizatório.

Em petição de ID. 4424315, fls. 01/02, foi juntada a comunicação do óbito do apelante, comprovado através da respectiva certidão.

Devidamente regularizada a habilitação dos herdeiros.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID. 10955147).

É o que cumpre relatar.

 


VOTO


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo à análise.

De antemão, cumpre asseverar que foi noticiado e comprovado nos autos o falecimento da parte apelante, Flabio Silva de Sousa (ID. 4424315, fl. 02), razão pela qual se determinou a intimação dos herdeiros para providenciarem a respectiva substituição processual.

Observe-se que a morte do agente gera a extinção da punibilidade apenas em relação aos efeitos penais da condenação, não atingindo os efeitos civis, que permanecem. Nesse sentido o art. 5º, XLV da Constituição Federal:


Art. 5º: (...) XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. (grifo nosso)


Desse modo, tendo sido promovida, in casu, a devida substituição processual, ID. 7749261, não há que se falar em qualquer irregularidade no prosseguimento da demanda.

A sentença a quo, como se viu, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de pensão alimentícia, danos morais no valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É sabido que, conforme o art. 935 do Código Civil, adotou-se no Brasil o sistema da independência relativa entre as esferas civil e criminal. Diz-se relativa porque, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, tais questões não poderão ser mais discutidas na esfera civil.

Temos, assim, nos termos da jurisprudência do STJ, que: a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar.

Inexistindo, contudo, sentença condenatória transitada em julgado, como sucede no caso em exame, faz-se necessário avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação dos danos.

Nesse sentido a decisão abaixo, do colendo STJ:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1829682 SP 2019/0100719-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020)


Isto posto, é forçoso concluir que, de acordo com as provas anexadas aos autos, especialmente a cópia da Ação Penal nº 0028164-19.2010.8.18.0140, restam evidenciadas a autoria e materialidade da conduta que resultou na morte do Sr. Helvécio Lima, tendo o apelante inclusive confessado o fato.

Assinale-se que a morte do pai e avô dos apelados, principalmente por homicídio doloso, importa em desassossego anormal juridicamente relevante a permitir o reconhecimento do dano moral.

No caso, o ato ilícito praticado gera o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Quanto ao valor da indenização, ao reverso do que se propalou, nenhum excesso se faz presente. A quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) está em simetria com a proporção do dano experimentado pelos recorridos, lembrando-se, neste particular, nos termos do disposto no art. 944 do Código Civil que “A indenização mede-se pela extensão do dano” . Descabida a redução pretendida, sob pena de tornar inócua a punição financeira imposta ao apelante.

De igual modo, restam caracterizados os danos materiais, no valor de R$ 805,00 (trata-se aqui, da indenização pelas despesas funerárias despendidas pela família da vítima, conforme art. 948 do CC). Nenhum reparo merece a sentença, neste sentido.

Por derradeiro, as provas constantes dos autos, em especial o depoimento das testemunhas, demonstram que o de cujus era responsável pela subsistência do núcleo familiar, incluindo o menor impúbere.

Neste aspecto, como bem destaca a ilustre representante do Ministério Público, “sendo reconhecido que a obrigação alimentar pode ser estendida aos avós, infere-se que ao assumir espontaneamente as despesas do neto, e posteriormente vindo a falecer em decorrência de ilícito praticado pelo réu, o autor da prática delituosa deve assumir o custeio da referida obrigação”. (ID. 10955147, fl. 11).

 Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima.

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, conforme art. 948, II do CC.

Feitas essas considerações, entendo que o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), arbitrado pelo julgador a quo a título de pensionamento, até a data em que a vítima completaria 78 (setenta e oito) anos de idade, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer alteração.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sem majoração dos honorários, eis que já fixados em seu patamar máximo na sentença.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0028508-97.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FLABIO SILVA DE SOUSA

Réu

EDIPO LIMA DOS PRAZERES

Publicação

06/09/2023