TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000119-32.2019.8.18.0029
APELANTE: JOSE CARLOS DA COSTA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE CALCULADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NOVO. CÁLCULO. OBRIGATORIEDADE.
1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, aliadas à segura prova material, ao depoimento das testemunhas e ao detido exame dos demais elementos de convicção produzidos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
2. In casu, a segura prova material, principalmente pelo depoimento da vítima, pelas declarações da vítima e dos demais elementos de convicção produzidos, são suficientes para a condenação do acusado, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
3. Verificando-se, que o cálculo da pena-base foi feita de forma equivocada, faz-se necessário novo cálculo para correção do quantum da pena-base, para que seja reduzida para mais próximo do mínimo legal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena do apelante de 03 (três) meses fixada na sentença apelada, para 02 (dois) meses e, 08 (oito) dias de detenção, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 03 (três) meses fixada na sentença apelada, para 02 (dois) meses e, 08 (oito) dias de detenção, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto Vara Única da Comarca de José De Freitas/PI denunciou JOSE CARLOS DA COSTA CUNHA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 147, caput do CP c/c art. 7°, II, da Lei 11.340/06 (Ameaça no âmbito doméstico), tendo como vítima MARIA DE DEUS DA COSTA.
Consta da denúncia que:
O denunciado JOSÉ CARLOS DA CUNHA COSTA foi morar com a vítima há 07(sete) meses, e que durante esse tempo vem lhe furtando e lhe ameaçando com tesouras e canivetes.
No dia 04.06.2018 a vítima pediu para que o denunciado saísse de sua residência localizada na Rua Mestre Papa, n° 119, Bairro São Pedro, em José de Freitas-PI. No entanto, o acusado impôs condições para sua saída e apontou uma tesoura na direção de Maria de Deus Costa lhe ameaçando.
Não suportando mais as ameaças e os furtos, a vítima foi morar em Teresina.
A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas, sendo recebida em 24/05/2019, Id Num. 8965774 - Pág. 33/34.
O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 8965774 - Pág. 46/47.
Alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 8965774 - Pág. 90/93 e Id Num. 8965774 - Pág. 98/101, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 8965774 - Pág. 106/110, julgou procedente a Denúncia, ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JOSE CARLOS DA COSTA CUNHA, como incurso nas penas previstas no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340 (Ameaça no âmbito doméstico), praticado contra a vítima, Maria de Deus Costa, fixando a pena definitiva do acusado em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições:
1) no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução.
2) no período de suspensão da execução da pena, fica o condenado proibido de frequentar bares e estabelecimentos similares, devendo solicitar autorização ao Juízo caso necessite ausentar-se da Comarca e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP).
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 8965774 - Pág. 114, e razões, Id Num. 8965780 - Pág. 1/5.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8965783 - Pág. 17.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 9905822 - Pág. 1/4, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ CARLOS DA COSTA CUNHA, para que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE CARLOS DA COSTA CUNHA, Id Num. 8965774 - Pág. 114, e razões, Id Num. 8965780 - Pág. 1/5, contra sentença acostada aos autos, Id Num. 8965774 - Pág. 106/110, que julgou procedente a Denúncia, ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JOSE CARLOS DA COSTA CUNHA, como incurso nas penas previstas no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340 (Ameaça no âmbito doméstico), praticado contra a vítima, Maria de Deus Costa, fixando a pena definitiva do acusado em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
O apelante em na apelação pleiteia:
1. Reformar a r. Sentença para ABSOLVER o ora Apelante da imputação do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP;
2. Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, requer-se a REFORMA DA SENTENÇA para que seja fixada a pena-base no mínimo legal.
1. Do pedido de absolvição por insuficiência de provas
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações da vítima, Sra. Maria de Deus Costa, da testemunha, Sr. CARMEM LÚCIA ALVES DA COSTA, como pelo vídeo em que o acusado ameaça a ofendida com um canivete e uma tesoura.
Durante a instrução do processo a vítima Sra. MARIA DE DEUS DA COSTA genitora do acusado, declarou: “(...) Que ninguém queria morar com o denunciado; Que o acusado é denunciado em razão da doença (2'19''). Que ele enchia a casa de mulheres; Que pediu para que ele saísse da sua residência; Que JOSÉ falou que ou ela matava ele ou ele lhe matava, mas que não iria sair; Que tinha muito medo do denunciado; Que disse que quando avisou que iria pegar as coisas dele e botar pra fora; Que o acusado avançou em sua direção com a tesoura; Que o seu filho nunca cumpriu as medidas protetivas; Que não sai mais de casa; Que o acusado alugou uma casa perto da sua.”
A testemunha CARMEN LÚCIA ALVES DA COSTA, sobrinha da ofendida, asseverou em juízo: “Que era na época presidente do conselho do idoso; Que a vítima é sua tia; Que sua tia pediu para que lhe acompanhasse até a delegacia para fazer a denúncia e ajudasse com a situação; Que sabia das agressões; Que a tia ainda relata que tem medo do denunciado; Que não sabe se ele ingere álcool (3'02''). Que no dia da delegacia sua tia levou um vídeo em que o acusado lhe ameaçava com um canivete ou tesoura.”
Assim, das declarações da vítima Sra. MARIA DE DEUS DA COSTA genitora do acusado, dados em Juízo, em conjunto com as declarações da testemunha, CARMEN LÚCIA ALVES DA COSTA, sobrinha da ofendida, resta comprovada a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340 (Ameaça no âmbito doméstico), pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe foi feita, nos termos do art. 386, incisos II, do Código de Processo Penal.
Veja o entendimento consolidado do STJ. Decisão in verbis:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1145457 DF 2017/0202714-1
Jurisprudência•Data de publicação: 23/10/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7 /STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016). 2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 /STJ. 3. Agravo regimental a que. (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO ISENTA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENFERMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não há se falar em absolvição se as provas constantes nos autos são robustas o suficiente para manutenção da condenação do réu.
- A embriaguez voluntária e não é causa excludente da responsabilidade pela prática do delito.
- A prisão domiciliar só é possível quando o agente se enquadra nos requisitos constantes no art. 318 do CPP. Não havendo prova de grave enfermidade suportado pelo réu, impossível o deferimento do pleito.
- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0242.12.001914-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 20/09/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Nos crimes de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, aliadas à segura prova material, ao depoimento das testemunhas e ao detido exame dos demais elementos de convicção produzidos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. V.V. 1. Tendo o réu negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 2. "...para legitimar a absolvição, não ocorre a certeza da inocência, bastando julgá-la possível, dentro da incerteza da culpabilidade." (MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria criminal. 2.ª ed. Trad. Paolo Capitanio, Campinas: Bookseller, 2001, p. 48-49). 3. Em infrações praticadas no âmbito doméstico/familiar, a palavra da vítima, se coerente e em harmonia com as demais declarações constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria e no alicerce do decreto condenatório. Exatamente por isso, exige-se que as afirmações da vítima sejam firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, o que não acontece no presente caso, pelo que a melhor solução é a manutenção da absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4. Em observância aos princípios da não culpabilidade e da presunção de inocência, não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar convincentemente a existência do fato motivador da aplicação da sanção, porque é exatamente a certeza que legitima uma eventual condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.212643-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016). (Sem grifo no original).
2. do pedido para que seja fixada a pena-base no mínimo legal.
Requer o apelante a fixação da pena-base no mínimo legal sob a alegação de que, foi valorada negativamente apenas a culpabilidade, portanto, há que se reforma a sentença, uma vez que o réu é primário, não havendo razão para pena ter sido fixada em 03 (três) meses.
Da análise da sentença penal condenatória, verifica-se que, na realidade foram valorada negativamente duas circunstâncias negativas, a Culpabilidade e as circunstâncias do crime: portanto, não há como se acatar o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que a pena-base não é calculada com base na primariedade do acusado, mas sim, nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código penal, entretanto, verifica-se que há equívoco no cálculo da pena-base, devendo, a mesma, ser refeita para redução para mais próximo do mínimo legal.
Passo à dosimetria e fixação da pena do apelante.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
DO CÁLCULO DA PENA
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 02 (duas) são desfavoráveis ao condenado, a culpabilidade e as consequências do crime. Considerando o intervalo de 05 (cinco) meses entre a pena mínima em abstrato de 01 (um) mês e a máxima 06 (seis) meses, o aumento deve ser em torno de 10 (dez) dias de detenção, 1/6 (um sexto) do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida duas circunstância negativas, a pena-base fica reduzida de 03 (três) meses, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) meses e, 08 (oito) dias de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na 2ª fase não há circunstâncias agravante e/ou atenuante, permanecendo a pena nesta 2ª fase em 02 (dois) meses e, 08 (oito) dias de detenção.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na 3ª fase não há causa de aumento e/ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva, reduzida de 03 (três) meses, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) meses e, 08 (oito) dias de detenção.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 03 (três) meses fixada na sentença apelada, para 02 (dois) meses e, 08 (oito) dias de detenção, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000119-32.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE CARLOS DA COSTA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2023