Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0753146-68.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a Apelação no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluída na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno. 2. Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por toda a matéria ora levantada já ter sido analisada naquele, julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Recurso conhecido e improvido, pelas mesmas razões já expostas na Apelação n° 0812275-45.2017.8.18.0140. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753146-68.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0753146-68.2022.8.18.0000 - Agravo Interno na Apelação Cível nº 0812275-45.2017.8.18.0140

Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR

Advogadas: Glayerlane Soares Silva (OAB/PI Nº 15.282) e outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso, a Apelação no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluída na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno.

2. Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por toda a matéria ora levantada já ter sido analisada naquele, julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele.

3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Recurso conhecido e improvido, pelas mesmas razões já expostas na Apelação n° 0812275-45.2017.8.18.0140.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas na Apelação nº 0756434-58.2021.8.18.0000, julgado em conjunto. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos da Apelação cível0812275-45.2017.8.18.0140, interposto por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ora Agravante, que recebeu a apelação do ente público apenas no efeito devolutivo.

 AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, sustentando: i) deve-se observar que o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de suspensão da eficácia de qualquer decisão, em sede recursal, caso presentes os seguintes requisitos: a) da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso; ii) há manifesta inadequação de via eleita (mandado de segurança), além de violação à precedente vinculante do STF, ao princípio da isonomia e às disposições do Edital e do Decreto Estadual nº 15.259/2013. Com base nisso, requer que a decisão recorrida seja reconsiderada, ou, caso não ocorra a reconsideração, que se receba o presente agravo interno, levando-se a julgamento pela Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, para que seja reformada a decisão impugnada, no sentido de se conferir efeito suspensivo à apelação aviada.

 CONTRARRAZÕES: apesar de intimado para apresentar manifestação sobre o Agravo Interno, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal.

 PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

 Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos autos do Apelação cível nº 0812275-45.2017.8.18.0140.

Ocorre que, o referido recurso foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pelo conhecimento e improvimento do Recurso.

Assim, por ser o presente Agravo Interno dependente do mencionado na Apelação, bem como por toda a matéria ora levantada já ter sido analisada naquele, julgo conjuntamente ambos os recursos, e adoto neste as conclusões e razões de decidir daquele. Verbis:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812275-45.2017.8.18.0140, que o Apelado, impetrou face dos Apelantes, visando que seja declarado nulo o exame psicológico aplicado ao Candidato Impetrante, já que o mesmo foi aplicado de forma contrária a lei, em especial, ao que determina a Constituição Federal, bem como a realização de noto exame psicológico.

2. Em sentença (id. 5168206), foi determinado à autoridade coatora que realize a anulação do teste psicotécnico feito pelo impetrante bem como que seja realizado um novo teste psicotécnico, por intermédio de junta de psicólogos ao candidato RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR e, em caso de aprovação, que continue em todas as demais fases do certame, observada a ordem de classificação.

3. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.

4. O impetrante não foi informado dos procedimentos utilizados para se chegar a tais resultados, o que se levou em consideração, quais as perguntas e condutas que fora exigida quando da realização do exame. Aliás, nos autos não há elementos objetivos que permitam distinguir o modo que a comissão examinadora utilizou, qual o caminho percorrido até a conclusão da desclassificação, nem qual os motivos que levaram a essa conclusão.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

6. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

7. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

8. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e NEGO LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas na Apelação nº 0756434-58.2021.8.18.0000, julgado em conjunto.

 Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0753146-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR

Publicação

10/10/2023