TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802257-98.2022.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO RENAN DOS REIS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802257-98.2022.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO RENAN DOS REIS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que, em 14/07/2021, após o padrão pronto, solicitou uma ligação nova na Agência da empresa Ré na cidade de Barras – PI, no entanto, foi surpreendido pela funcionária ao informar que para executar o serviço, a unidade consumidora deveria está a uma distância mais próxima de 40mts da rede de baixa tensão.
Afirma, ainda, que já se venceu o prazo de 120 dias, para ré fazer o serviço na unidade consumidora do demandante, mas a empresa Ré ainda não executou o serviço de extensão de rede, muito menos a ligação nova na unidade consumidora da parte Autora.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido autoral, para determinar que a ré providencie a instalação e fornecimento de energia elétrica à residência do autor; e para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. (ID 11094303).
Recorrente alega em seu recurso, em síntese, que havia necessidade de expansão da rede elétrica, que há custos para expansão da rede elétrica, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 11094308).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0802257-98.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO RENAN DOS REIS
Publicação26/10/2023