TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813230-42.2018.8.18.0140
Embargante: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado: Hemington Leite Frazão (OAB/PI n° 8.023)
Embargados: CONDOMINIO SHOPPING RIVERSIDE WALK e outro
Advogados: Paulo Victor Moreira de Oliveira (OAB/PI n° 12.679) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR INEXISTENTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. FATOR DE REDUÇÃO PROGRESSIVA. APLICAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos em relação a inexistência de nulidade por ausência de fundamentação, e ainda devida aplicação do FAD, previsto em convenção de condomínio, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. Num. 10305724, opostos por M. C. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. em face de acórdão de ID Num. 10081177, que, à unanimidade, conheceu o recurso e votou pelo seu desprovimento, nos termos do voto do Relator, mantendo na íntegra a sentença recorrida, majorarando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme julgado abaixo ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR INEXISTENTE - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - FATOR DE REDUÇÃO PROGRESSIVA - APLICAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL - QUANTITATIVOS DE LOJAS LOCADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Enquanto o apelante requer que a incidência do FAD seja de forma integral para todas as lojas, alugadas ou não alugadas, o apelado defende a tese de que o FAD seja aplicado de forma proporcional, vale dizer, aplicado o fator de redução progressiva para quantidade de lojas não locadas, não sendo contabilizado as lojas locadas para a incidência do FAD. 2. O art. 124 da convenção de condomínio dispõe sobre o Fator de Redução Progressiva e conforme o acervo documental, o apelante detém 8,23 módulos junto ao condomínio e seguindo as regras da aludida convenção tem como a aplicação do FAD o fator de multiplicação de 2,78 pois o apelante detém 05 módulos inteiros. No entanto, existe fração excedente e conforme ficou disposto na sentença, chegou-se a seguinte conta: 2,78 (referente a cinco módulos) + 3,23 X (1/4) = 3,58 como fator de redução progressiva a ser aplicado em favor do apelante, parâmetro que reputamos correto por seguir as disposições da convenção do condomínio. 3. Definidos os parâmetros alhures, a melhor interpretação do §2º do art. 124 da Convenção do Condomínio em relação ao Fator de Redução Progressiva é o da aplicação proporcional ao quantitativo de lojas não locadas. 4. Portanto, o FAD deve incidir levando em consideração o número de lojas não locadas pelo apelante, incidindo sobre estas o fator de redução progressiva, vez que a proporcionalidade retrata de forma mais justa a utilização efetiva das salas, interpretar de forma diversa é tronar o regramento condominial norma vazia e de aplicação prática questionável. 5. Recurso conhecido e desprovido.”.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão uma vez que, ao afastar a preliminar recursal de nulidade de sentença, analisa o mérito da demanda, o que não teria sido feito pelo juízo de piso, demonstrando que a matéria discutida nos autos só foi delimitada quando do julgamento do apelo. Assim, em razão da ausência de pronunciamento do juízo a quo, afirma que houve supressão de instância.
E ainda, aduz que houve omissão no julgado quanto ao motivo de utilização da tese de flutuação do FAD em relação aos proprietários, ser a mais adequada aplicação da normal condominial.
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.
Em Contrarrazões, ID Num. 11434394, a parte embargada requer o total desprovimento dos Embargos apresentados.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega a embargante a existência de contradição e omissão no julgado uma vez que, ao afastar a preliminar recursal de nulidade de sentença, analisa o mérito da demanda, o que não teria sido feito pelo juízo de piso, demonstrando que a matéria discutida nos autos só foi delimitada quando do julgamento do apelo.
Contudo, é de se notar que o suposto equívoco fático foi abordado no acórdão embargado, tendo-se decidido que “o magistrado realizou a análise das provas do acervo probatório e ao fazer o seu juízo de valor, fê-lo de forma fundamentada, seguindo o raciocínio lógico jurídico do seu convencimento, não havendo que se falar em ausência de fundamentação”.
Registre-se que o decisum, acompanhado de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo embargante.
Em verdade, restou verificado que o magistrado de origem entendeu pela legalidade da cobrança realizada pela parte embargada, posto que em conformidade com a convenção do condomínio, entendimento este confirmado por esta Egrégia Câmara, notadamente o art. 124 e seus parágrafos, referente à aplicação do Fator de Redução Progressiva, o que por sua vez afasta, também, o argumento do embargante de omissão acerca do motivo de utilização da tese de flutuação do FAD em relação aos proprietários, ser a mais adequada aplicação da normal condominial.
Veja-se trecho do voto condutor do acórdão no qual este órgão julgador se manifesta satisfatoriamente quanto a questão suscitada pela parte embargante, in verbis:
“O art. 124 da convenção de condomínio em questão dispõe sobre o Fator de Redução Progressiva e, conforme o acervo documental, o apelante detém 8,23 módulos junto ao condomínio, de tal forma que seguindo as regras da aludida convenção, a aplicação do FAD implica no fator de multiplicação no patamar de 2,78, pois o apelante detém 05 módulos inteiros.
No entanto, existe fração excedente e, conforme ficou disposto na sentença, chegou-se à seguinte conta: 2,78 (referente a cinco módulos) + 3,23 X (1/4) = 3,58, como fator de redução progressiva a ser aplicado em favor do apelante, parâmetro que se reputa correto por seguir as disposições da convenção do condomínio.
Definidos os parâmetros alhures, a melhor interpretação do §2º do art. 124 da Convenção do Condomínio em relação ao Fator de Redução Progressiva, é o da aplicação proporcional ao quantitativo de lojas não locadas.
Portanto, o FAD deve incidir levando em consideração o número de lojas não locadas pelo apelante, incidindo sobre estas o citado fator vez que a proporcionalidade retrata de forma mais justa a utilização efetiva das salas, de tal forma que interpretar de forma diversa é tornar o regramento condominial norma vazia e de aplicação prática questionável.”.
Assim, verifico que não assiste razão a pretensão da empresa embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a aplicação da previsão de aplicação do Fator de Redução Progressiva previsto na Convenção de Condomínio
Vê-se, pois, que o tema no qual a embargante alega ter o acórdão sido equivocado foi rechaçado, por completo, quando do julgamento do presente apelo, em decisão colegiada.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Cível. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0813230-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorMC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
RéuCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIVERSIDE WALK
Publicação06/09/2023