TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-34.2020.8.18.0144
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA PELA PARTE AUTORA DE 01 EXTRATO MENSAL CONTA FÁCIL. EXTRATO BANCÁRIO BDN – CONTRATAÇÃO BRADESCO DIA E NOITE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800072-34.2020.8.18.0144
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SANTHYAGO SOUSA – PI8058-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO – PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a parcelas Cred Pess. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, com resolução de mérito (ID 5210089).
Razões da recorrente sustentando em síntese: falta de interesse de agir; a justiça gratuita; a repetição do indébito; indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000, (cinco mil reais); e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais (ID 5210092).
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso (ID 5210096).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, no que se refere a preliminar alegada no Recurso Inominado, adoto os fundamentos da sentença.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que “PARC CRED PESS” trata-se de parcela de empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que o contrato foi realizado por meio de caixa eletrônico, BDN – CONTA FACIL. Para a realização de quaisquer transações em terminal eletrônico, é necessário o uso de senha e cartão chave ou biometria do titular da conta, pessoal e intransferível. E ainda, a recorrente fez juntada tão somente de 01 extrato mensal conta fácil. extrato bancário BDN – contratação Bradesco dia e noite, tornado seu meio probatório frágil.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente.
Nesse contexto, a recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.)
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante ao exposto, conheço do recurso, mas para lhes negar provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800072-34.2020.8.18.0144
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/11/2023