TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-90.2019.8.18.0045
APELANTE: MARIA RODRIGUES SOARES
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA RODRIGUES SOARES, ora embargada, reformando a sentença nos seguintes termos:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme a Súmula nº 362 do STJ e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o Apelado em despesas e honorários advocatícios, fixados na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 8293505, o embargante alega a não configuração do dano moral, a necessidade de fixação do valor da indenização segundo a proporcionalidade e razoabilidade e o não cabimento da repetição em dobro do indébito. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão mediante o julgamento improcedente dos pedidos autorais ou a redução do quantum indenizatório estabelecido.
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento dos danos morais, da repetição do indébito em dobro e requerendo, ainda, a revisão do quantum indenizatório.
Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas pelas partes.
Em face do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800543-90.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/09/2023