Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801472-68.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Considerando que as ações ajuizadas pelo apelante não são idênticas, pois, versam sobre relações jurídicas diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir, consoante reconhecido pela própria Magistrada de piso, não há se falar em litispendência no caso. 3. Tendo-se em conta que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801472-68.2021.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801472-68.2021.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO BRAZ

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

2. Considerando que as ações ajuizadas pelo apelante não são idênticas, pois, versam sobre relações jurídicas diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir, consoante reconhecido pela própria Magistrada de piso, não há se falar em litispendência no caso.

3. Tendo-se em conta que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801472-68.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO BRAZ 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10803447) interposta por RAIMUNDO RIBEIRO BRAZ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 10803443), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na sentença (ID 10803443), o Magistrado de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do CPC, por considerar que o apelante teria violado os princípios gerais da boa-fé objetiva e da cooperação. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 10803447) alegando que a petição inicial preenche os requisitos elencados no art. 319 do CPC, além de estar devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz que não fora indicado o que deveria ser corrigido ou completado, conforme determina a legislação em vigor. Argumenta que não há se falar em litispendência, pois as demais ações ajuizadas não seriam idênticas, pois, versam sobre relações jurídicas diferentes, não possuindo, portanto, a mesma causa de pedir. Sustenta que houve a ocorrência de decisão surpresa, vedada expressamente pelo novo ordenamento processual civil, haja vista que não houve intimação prévia para complementação da inicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que os autos retornem ao juízo de piso, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 10803451), suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a necessidade de manutenção da sentença recorrida, porquanto demonstrada a regularidade da contratação.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10809040).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Argumenta a instituição financeira que o apelado deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.


No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).


Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir do apelante, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.


Rejeito a preliminar suscitada.


3. DO MÉRITO


No caso em exame, ao receber a inicial, o Juízo a quo determinou a intimação do apelante, para apresentar manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre partes e da razoável duração do processo, ante o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira e com idêntica causa de pedir.


Como o apelante não se manifestou no prazo estabelecido para tanto, o Magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, por considerar que houve abuso do direito de litigar, na medida em que o ajuizamento de inúmeras ações idênticas prejudica a prestação da justiça aos demais jurisdicionados, motivo pelo qual considerou violados os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação entre as partes.


Em suas razões, o apelante alega que a petição inicial preenche os requisitos elencados no art. 319 do CPC e estaria devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como que não há se falar em litispendência, pois as demandas possuem causa de pedir distintas.


A sentença não merece prosperar, consoante fundamentação a seguir exposta.


Inicialmente, impende destacar que os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.


Nesse contexto, não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão da demanda em curso enquadrar-se dentre as ações de massa, cujas petições iniciais relatam fatos idênticos, alterando tão somente a tarifa bancária que reputa ilegal a cobrança.


Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem sua resolução.


Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”


No caso em análise, intimado para se manifestar acerca de eventual litispendência, o apelante sustentou que a causa de pedir e o pedido das demandas são diversos, de modo que não haveria se falar em litispendência (ID 10803434).


Consoante cediço, a litispendência é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida inclusive ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, inciso V, do CPC).


Acerca da litispendência, o art. 337 do CPC preceitua que:


Art. 337

(…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.


Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:


Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”


Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(…)

3. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que não ocorre no caso em comento, tendo em vista que as ações mencionadas pelo apelante não são idênticas, pois, versam sobre contratos diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir.

(…)

(TJ-PI – Apelação Cível nº 0800736-75.2020.8.18.0076, Relator(a): Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, Julgada em 13/05/2022). (grifei)


Desse modo, considerando que as ações ajuizadas pelo autor não são idênticas, pois, versam sobre relações jurídicas diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir, consoante reconhecido pela própria Magistrada de piso, não há se falar em litispendência.


Por fim, considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, sendo necessária a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno os autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos.


É o quanto basta.



4. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, determinando a reforma da sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento, observado o devido processo legal.


É como voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0801472-68.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO BRAZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/09/2023