Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0751049-95.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0751049-95.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos, Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: MM.° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE OIEIRAS - PI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por BANCO DOBRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0800915-47.2021.8.18.0149, por ele ajuizada, na qual o magistrado, ora autoridade impetrada, deferiu pedido de tutela provisória.

Entretanto, em consulta ao processo de origem no Sistema PJe, constato que foi proferida sentença homologatória de acordo.

Dessa forma, resta evidente que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto, em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:



MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001013-57.2015.8.16.9000/0 - Ibaiti - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 10.09.2015) (TJ-PR - MS: 000101357201581690000 PR 0001013-57.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 10/09/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2015).


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO DA PRESENTE WRIT EM SEDE DE RECURSO INOMINADO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA , nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001151-92.2013.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 31.03.2014) (TJ-PR - MS: 00011519220138169000 PR 0001151-92.2013.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/03/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2014).


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. As ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Prolatada sentença nos autos de origem, acolhendo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO para conhecer das causas relativas ao INSS, resultando na perda superveniente do mandamus. 3. Segurança denegada, com fulcro no §5º do art. 6º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. (TRF-1 - MS: 00496731120114010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2012, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 17/02/2012).



Portanto, ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 485, VI, CPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09.

Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme previsão contida no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Após o decurso do prazo recursal e o consequente trânsito em julgado da presente decisão, determino à Secretaria que providencie a devida baixa do processo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz de Direito

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751049-95.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2023 )

Detalhes

Processo

0751049-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MM.° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE OIEIRAS - PI

Publicação

06/08/2023