Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800186-42.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-42.2019.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-42.2019.8.18.0003

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TIAGO DE MELO LIMA

Advogado(s) do reclamado: MARIANNA SANTOS SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TIAGO DE MELO LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI na qual, aduz o autor que é escrivão de polícia civil do Estado do Piauí, lotado na Delegacia de Homicídios, e, nesta qualidade, foi promovido de Escrivão de Terceira Classe para Segunda Classe, conforme o Decreto Nº 17.505 de 30 de novembro de 2017. Ocorre todavia que, a Ré, deixou de efetuar o pagamento dos acréscimos financeiros decorrentes da promoção durante os meses de DEZEMBRO/2017 a MAIO/2018.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 2.816,22 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de dezembro de 2017 a maio de 2018, decorrente da promoção do autor de Escrivão de terceira classe para Escrivão de segunda classe. Indeferiu o pedido de danos morais e Indeferiu o pedido de justiça gratuita. (ID 5106081)

Razões do recorrente: Ausência de requerimento administrativo; Inexistência de lide; Falta de interesse de agir; Inexistência de erro no pagamento de remuneração; Legalidade estrita; Cumprimento de decreto de promoção; Impossibilidade de pagamento a maior; Inexistência de débito. Por fim, requer seja anulada ou reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados. (ID 5106085)

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5106088)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800186-42.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

TIAGO DE MELO LIMA

Publicação

06/11/2023