TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-42.2019.8.18.0003
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TIAGO DE MELO LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARIANNA SANTOS SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TIAGO DE MELO LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI na qual, aduz o autor que é escrivão de polícia civil do Estado do Piauí, lotado na Delegacia de Homicídios, e, nesta qualidade, foi promovido de Escrivão de Terceira Classe para Segunda Classe, conforme o Decreto Nº 17.505 de 30 de novembro de 2017. Ocorre todavia que, a Ré, deixou de efetuar o pagamento dos acréscimos financeiros decorrentes da promoção durante os meses de DEZEMBRO/2017 a MAIO/2018.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 2.816,22 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de dezembro de 2017 a maio de 2018, decorrente da promoção do autor de Escrivão de terceira classe para Escrivão de segunda classe. Indeferiu o pedido de danos morais e Indeferiu o pedido de justiça gratuita. (ID 5106081)
Razões do recorrente: Ausência de requerimento administrativo; Inexistência de lide; Falta de interesse de agir; Inexistência de erro no pagamento de remuneração; Legalidade estrita; Cumprimento de decreto de promoção; Impossibilidade de pagamento a maior; Inexistência de débito. Por fim, requer seja anulada ou reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados. (ID 5106085)
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5106088)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800186-42.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuTIAGO DE MELO LIMA
Publicação06/11/2023