
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000263-59.2014.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização do Prejuízo]
APELANTE: FRANCINES BORGES DOS SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO
DECISÃO
Da análise detida dos autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Município de Porto/PI trata-se de Recurso Inominado (ID n. 10882946, p. 100/106), cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal, mesmo porque a própria sentença menciona a aplicação do rito específico (ID n. 10882946, p. 90/94).
Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
0000263-59.2014.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFRANCINES BORGES DOS SANTOS
RéuMUNICÍPIO DE PORTO
Publicação31/07/2023