Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0710437-23.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0710437-23.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
IMPETRANTE: AMANDA LIMA FERREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AMANDA LIMA FERREIRA, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Insurge-se a impetrante contra a omissão das autoridades coatoras em implantar em seu contracheque o pagamento de adicional noturno e de horas extraordinárias, em decorrência do exercício do cargo de Agente Penitenciário nas condições previstas constitucionalmente que autorizam a percepção das referidas parcelas.

Alega a impetrante que o direito ora pleiteado está previsto na Carta Magna e na Lei Ordinária Estadual nº 5.377/04, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí.

Ademais, assevera que há servidores em situação idêntica recebendo as verbas ora pleiteadas.

Oferecida a contestação pelo órgão de representação judicial do Estado, o ente público requer a denegação da segurança.

Ao final, o impetrante pediu a concessão da segurança.

Liminar concedida, conforme Id nº 1093238.

Em petição de Id nº 1335204, o Estado opõe embargos declaratórios, no qual alega a perda superveniente do interesse processual, ante a implantação da gratificação pela via administrativa, esvaziando-se por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional pedido, não havendo sentido prosseguir com a lide, uma vez que mais nada se decidirá, diante da obtenção do bem da vida cogitado quando do aforamento da exordial.

Diz que à impetrante falece qualquer interesse processual, razão pela qual é de rigor a extinção do processo em deslinde, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC/2015.

Pede, portanto, que seja dado efeito modificativo ao recurso, reformando o julgado atacado com o fim de que seja reconhecida a perda do objeto do presente feito, culminando com a sua subsequente extinção, ex vi do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.

Impugnação aos aclaratórios – Id nº 6166602, na qual a embargada rechaça os argumentos da embargante e pede o improvimento dos embargos de declaração.

Em Id nº 8508752, os embargos declaratórios foram julgados monocraticamente, e foi mantida a liminar de ID 1093238 em todos os seus termos. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça disse não ter interesse no feito (Id nº 4171016).

É o relatório. DECIDO.

Observando detidamente os autos, é possível perceber que a verba pecuniária requerida pela servidora/impetrante foi reimplantada no contracheque a autora no mês de julho de 2019. Ou seja, houve a reimplantação da gratificação EXTRAORDINÁRIO (COD. 114), de forma administrativa, visto que o ajuizamento da ação, embora tenha sido anterior à implantação da verba pleiteada, o fato é que a medida liminar, determinando a concessão da gratificação referida, somente foi deferida no mês de dezembro de 2019, isto é, bem depois da implantação administrativa do benefício.

Desse modo, resta caracterizada perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI do CPC.

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do §5º, art. 6º da lei nº 12016/09 c/c art. 485, inciso VI do CPC, revogando-se, por consequência, a liminar de Id nº 1093238.

Custas ex legis.

Intimações e notificações necessárias.

Após os procedimentos de praxe e não havendo recurso, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0710437-23.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2023 )

Detalhes

Processo

0710437-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

AMANDA LIMA FERREIRA

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/07/2023