Acórdão de 2º Grau

Concessão 0000922-54.2016.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO GRADUAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nesse sentido, verifica-se que o óbito do filiado ocorreu em 26/10/2009, após, portanto a Lei nº 9.717/1998, que deve ser aplicada ao caso, uma vez que era a lei vigente. 2. De acordo com a lei em epígrafe, é proibido a concessão pelos regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municipios, de beneficios distintos dos previstos no RGPS, conforme o seu art. 5º. 3. Ademais, a Lei nº 8.213/91, ao definir os beneficiarios do RGPS, limita-os ao dependente menor de 21 (vinte e um) anos. 4. Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não é cabível a concessão de benefício de pensão por morte a filha maior de 21 anos capaz, visto não haver previsão legal para tanto. 5. Manutenção da sentença de piso e desprovido o recurso de apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000922-54.2016.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000922-54.2016.8.18.0050

Origem: Esperantina / Vara Única

Apelante: FRANCIANE DA SILVA CORDEIRO

Advogado: Maurilio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO GRADUAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nesse sentido, verifica-se que o óbito do filiado ocorreu em 26/10/2009, após, portanto a Lei nº 9.717/1998, que deve ser aplicada ao caso, uma vez que era a lei vigente. 2. De acordo com a lei em epígrafe, é proibido a concessão pelos regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municipios, de beneficios distintos dos previstos no RGPS, conforme o seu art. 5º. 3. Ademais, a Lei nº 8.213/91, ao definir os beneficiarios do RGPS, limita-os ao dependente menor de 21 (vinte e um) anos. 4. Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não é cabível a concessão de benefício de pensão por morte a filha maior de 21 anos capaz, visto não haver previsão legal para tanto. 5. Manutenção da sentença de piso e desprovido o recurso de apelação.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIANE DA SILVA CORDEIRO, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão por Morte C/C Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou improcedente o pedido autoral em desfavor do Estado do Piauí.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a cessação do benefício ocorrera somente quando da conclusão do curso superior pela dependente, independentemente da idade desta, utilizado por analogia e pela construção pretoriana o limite de 24 anos, sem excogitar da comprovação da necessidade do beneficio. 

Ao final, pugna pela reforma da sentenca de piso a fim de que seja concedido o beneficio da pensão por morte temporária. (Id. 6280927)

Em sede de contrarrazões, o ente Estatal pugna pela manutenção integral do teor em que sentenciada a ação na origem. (Id. 6280932)

O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito da demanda, por ausência de interesse público. (Id. 11625814)

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta para julgamento.


VOTO


 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio), tempestividade e preparo não recolhido em virtude da concessão da gratuidade da justiça à apelante, conheço do recurso de apelação cível.


II – MÉRITO

O cerne da controvérsia consiste em determinar se é cabível o restabelecimento da pensão por morte à autora, atualmente com 28 anos.

Como se sabe, a pensão por morte é devida, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes elencados no rol do art. 16, da Lei de Benefícios.

Compulsado os autos, verifica-se que o óbito do filiado ocorreu em 26/10/2009, após, portanto a Lei nº 9.717/1998, que deve ser aplicada ao caso, uma vez que era a lei vigente.

De acordo com a lei em epígrafe, é proibido a concessão pelos regimes próprios de previdencia dos servidores publicos da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, de beneficios distintos dos previstos no RGPS, conforme o seu art. 5º.

Ademais, a Lei nº 8.213/91, ao definir os beneficiarios do RGPS, limita-os ao dependente menor de 21 (vinte e um) anos, conforme artigo 16, da referida norma, que cito:


Art. 16. Sao beneficiarios do Regime Geral de Previdencia Social, na condicao de dependentes do segurado: 

I - o conjuge, a companheira, o companheiro e o filho nao emancipado, de qualquer condicao, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiencia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema em discussão relativa ao Regime Geral de Previdência e, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 643/STJ), fixou a tese de que "não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo". 

Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não é cabível a concessão de benefício de pensão por morte a filha maior de 21 anos capaz, visto não haver previsão legal para tanto.

Cumpre frisar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido:


“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. ”


Nesse sentido:


“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- À luz do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, a cota do benefício cessa com a morte do pensionista; por ocasião do vigésimo primeiro aniversário ou emancipação para o filho ou irmão não inválido e, ainda, pela cessação da invalidez para o pensionista inválido - Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. (Tema Repetitivo n. 643 do STJ) - Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação não provida.”(TRF-3 - ApCiv: 50046393220194036000 MS, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023)


Portanto, decidir contrariamente à taxatividade do rol legal representaria inovação indevida da legislação previdenciária, à revelia da ordem jurídica em vigor.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados em primeiro grau.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000922-54.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Concessão

Autor

FRANCIANE DA SILVA CORDEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2023