TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-04.2021.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: VILMA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1). A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2). No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3). Recurso não conhecido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800031-04.2021.8.18.0089
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: VILMA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
O Banco PAN S/A apresentou recurso Inominado, id 7259219, contra sentença do MM Juiz de Direito da Vara Única de Caracol-PI.
Em sua sentença, preliminarmente, o magistrado afasta a alegação de incompetência de Juizados Especiais, tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Juizados, tendo a ação tramitado pelo procedimento comum.
No recurso a parte requereu preliminarmente, que seja determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV e V, do NPCP, e dos artigos 51, II da lei 9.099/1995, uma vez que a produção de prova pericial é indispensável ao julgamento do mérito da lide; b) no mérito, que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da inconteste e confessada legitimidade da contratação, mormente em razão da prova dos autos, mantendo-se incólume o negócio jurídico perfeito entabulado pelas partes;
Nas contrarrazões recursais, id 7259224, alega a parte que trata-se de errônea interposição de Recurso de Inominado em face de decisão que julgou procedente a ação proposta, que não deve ser conhecido, tampouco provido, conforme restará comprovado, de modo que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida em sua íntegra.
Em decisão de id 9801764, o recurso não foi conhecido.
O Banco apresentou agravo interno requerendo a reforma de decisão e o recebimento do Recurso Inominado como Apelação Cível.
A parte foi devidamente intimada e apresentou resposta ao agravo interno requerendo a manutenção da decisão
O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, o ato impugnado é sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível, e, não, por juiz de Juizado Especial Cível.
De se registrar que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão.
Quando a lei, todavia, tem previsão expressa quanto ao recurso cabível, e a parte interpõe recurso diverso, incorre em erro grosseiro, o que obsta seu conhecimento, como se verificou in casu.
Com base nestas considerações, e tendo em vista a expressa previsão legal do artigo 1.009 do CPC, não há como se aplicar, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal.
A propósito:
Recurso inominado. Sentença proferida por Vara Cível. Cabimento de apelação. Art. 1.009 do CPC. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Jurisprudência desta Corte. Recurso não conhecido. ( Apelação Cível nº 0034064-19.2020.8.19.0038, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, julg. em 15/02/2022, pub. em 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1009 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a transformação do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, alegando, em síntese, que é portadora de doença ortopédica por acidente de trabalho ocorrido em 2002, reabilitada na função de auxiliar de escritório. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. Interposição de recurso inominado. 2. O recurso interposto não merece conhecimento. Isso porque a parte autora interpôs "Recurso Inominado" ao invés de "Recurso de Apelação", para reformar a sentença do index 328, fato que viola a regra disposta no artigo 1.009, do CPC/15. 3. Verifica-se, portanto, a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. 4. No caso em tela não há qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Recurso Inominado na espécie, o que permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Precedentes. 5. Recurso não conhecido. ( Apelação Cível nº 0023152-78.2017.8.19.0066, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Mônica Maria Costa di Piero, julg. em 08/02/2022, pub. em 10/02/2022)
Pelo exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800031-04.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVILMA FERREIRA LIMA
Publicação12/09/2023