Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0811234-43.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0811234-43.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: M. R. CAR LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA/ EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487. III, “b”, C/C ART. 924, TODOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença (Id 3763390), proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória em desfavor de M R CAR LTDA., apelado.

A sentença, julgou procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 240.885,40 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação. Condenando o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Recurso de apelação (Id 3763403), alega preliminarmente, Inépcia da inicial, violação ao art. 700 § 2º do CPC, c/c art. 29, § 1º, da Lei 10.931 /04. Capitalização de Juros c/c Comissão de Permanência; Necessidade de Efeito Suspensivo, requerendo ao final que seja conhecido e provido o apelo, seja deferida a Justiça gratuita, seja acolhida a preliminar suscitada com a extinção do feito, sem resolução do mérito.

O Banco apresentou recurso de apelação na forma adesiva (Id 3763429), alegando necessidade de juntada do contrato original, cita as Súmulas 233 e 247 do STJ; Inexistência de cumulação entre comissão de permanência e juros remuneratórios.

No final requer a reforma da sentença combatida, no tocante à atualização do débito, com atualização da dívida segundo os encargos dispostos no contrato até a data do efetivo reembolso, bem como o improvimento do apelo apresentando pela parte adversa.

Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id 3763434), rechaça os argumentos expedidos pelo Banco, requer o não provimento do recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não haver interesse.

Manifestando-se, A apelante requer a suspensão dos autos (Id 5213343), informando que pretende quitar a dívida, sem quaisquer ilegalidades impostas no contrato, requerendo a suspenção até dezembro de 2020.

Intimado, o Banco apresentou petição (Id 6217277) informando que o apelante não cumpriu com a exigência legal para apresentação de solicitação formal acompanhada de toda a documentação necessária para a análise do pleito de renegociação, o processo judicial não poderá ser suspenso.

Por meio da petição acostada no ID 9991787, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, com supedâneo nos arts. 487, III, "b", art. 924, todos do Estatuto Processual Civil, requerer a EXTINÇÃO da presente ação e sua homologação por sentença, tendo em vista a liquidação das operações de crédito, objeto da demanda em juízo.

Requer ainda, a) que seja autorizado o desentranhamento dos títulos exequendos para devolução ao Banco exequente;  b) que seja determinada a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito, com o fito de exclusão do nome do Requerido em relação às inscrições decorrentes da presente ação; c) a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como que seja determinada a devolução dos Mandados e Cartas Precatórias eventualmente expedidos; d) a baixa na distribuição referente à presente Ação; e e) que, após a prolação da sentença, sejam as partes intimadas.

Determinado a intimação da parte apelante (Id 10084643), permaneceu inerte, deixando o prazo fluir sem qualquer manifestação.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo nos autos da Ação Monitória, tendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A, atravessado petição de nº Id 9991787, requerendo a EXTINÇÃO da presente ação e sua homologação por sentença, tendo em vista a liquidação das operações de crédito, objeto da demanda em juízo, requerendo ainda, a) que seja autorizado o desentranhamento dos títulos exequendos para devolução ao Banco exequente;  b) que seja determinada a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito, com o fito de exclusão do nome do Requerido em relação às inscrições decorrentes da presente ação; c) a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como que seja determinada a devolução dos Mandados e Cartas Precatórias eventualmente expedidos; d) a baixa na distribuição referente à presente Ação; e e) que, após a prolação da sentença, sejam as partes intimadas.

O Código de Processo Civil, dispõe no art. 487, do CPC, diz que: “haverá resolução do mérito quando o juiz: III, homologar: ‘b” a transação.

De acordo com o dispositivo mencionado, realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes. O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “b”, c/c o art. 924, todos do CPC).

Com efeito, tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. 

Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmando entre as partes, via de consequência, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, do CPC, devendo ainda, serem cumpridos os itens “a” a “d”.

Cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                  Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811234-43.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Detalhes

Processo

0811234-43.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

M. R. CAR LTDA - ME

Publicação

31/07/2023