TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754029-78.2023.8.18.0000, referente à Apelação Cível nº 0002698-36.2002.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: GISLENE MARIA RODRIGUES DE PAIVA LIMA e outros
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cumpre frisar que restou comprovada a intimação do agravante, através de e-mail direcionado ao Procurador Geral Adjunto do Estado, Dr. Kildere Ronne de Carvalho Souza, constando ainda a confirmação do recebimento da intimação eletrônica no Id. 5950807 dos autos principais. 2.Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática que, proferida nos autos da Apelação Cível n° 0002698-36.2002.8.18.0000, negou provimento aos Embargos de Declaração mantendo a decisão que indeferiu o pedido de nulidade da intimação do acórdão, confirmando a regularidade do expediente intimatório, na forma da Ordem de Serviço nº 32/2018 do TJPI.
Em suas razões, o agravante argumenta, em apertada síntese, que conquanto a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí tenha ocorrido em 04/10/2021, aquela seria nula em razão de não estar disponível ao ente público, no portal do advogado, peças essenciais à compreensão da controvérsia, a exemplo da petição inicial, contestação, apelação e contrarrazões. Afirma, ainda, que a época da intimação do acórdão os autos eram fisicos, de forma que a consulta as peças processuais eram feitas através do Portal do Advogado.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, de forma a reconhecer a nulidade da intimação via email, intimando novamente o ente estadual acerca do teor do acórdão Id. 5950807 – fls. 435/443. (Id. 11125453)
Em sede de contrarrazões, os agravados requereram o improvimento do recurso. (Id. 11634712)
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, o agravante requer a reforma da decisão agravada, de forma a reconhecer a nulidade da intimação via email, por conseguinte a renovação do expediente intimatório ao ente estadual acerca do teor do acórdão de Id. 5950807 – fls. 435/443 nos autos principais.
Contudo, não merece acolhimento o pleito do ente Estatal, eis que não se trata de irregularidade do expediente de intimação.
Ademais, como relatado na decisão combatida, as peças processuais foram devidamente virtualizadas do sistema E-TJPI, constando destes autos eletrônicos a petição inicial (Id. 5950806 - Pág. 3/23), a contestação (Id. 5950806 - Pág. 339/355), sentença (Id. 5950806 - Pág. 385/391), o recurso de apelação (Id. 5950806 - Pág. 393/405) e as contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí (Id. 5950806 - Pág. 479/495).
Ademais, o agravante manifestou ciência acerca da virtualização dos autos (Id. 5950807 - Pág. 459). Entretanto, sem apresentar qualquer irresignação pertinente à migração do processo.
Cumpre frisar que restou comprovada a intimação do agravante, através de e-mail direcionado ao Procurador Geral Adjunto do Estado, Dr. Kildere Ronne de Carvalho Souza, constando ainda a confirmação do recebimento da intimação eletrônica no Id. 5950807 dos autos principais.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754029-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGISLENE MARIA RODRIGUES DE PAIVA LIMA
Publicação26/08/2023