Acórdão de 2º Grau

Citação 0003966-39.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO IMÓVEL DOS AUTORES EM RAZÃO DE OBRA REALIZADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a lide gira em torno da construção de muro levantado entre imóveis vizinhos que teria causado danos à cerca elétrica da empresa autora, o que leva à conclusão de que o caso trata, de fato, acerca dos direitos de vizinhança. 2. Nos termos do art. 934, inciso I, do CPC/73, aplicável à espécie, ao possuidor compete a ação de nunciação de obra nova a fim de impedir que a edificação "em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas edificações ou fins a que é destinado.". Neste viés, a ação de nunciação de obra nova deve ser direcionada ao dono da obra com a finalidade da interrupção ou da demolição de obra nova que prejudique terceiro ou esteja em desacordo com a lei, postura ou regulamento que tratem de construções. 3. Ocorre que, em verdade, o que se pode concluir pelas fotos trazidas ao juízo, é que houve uma edificação em muro inserido em imóvel vizinho, que mesmo geminado no terreno ao lado, faz parte da construção situada para além do terreno da parte autora, ora apelante. E ainda que, não obstante tenha se constatado a ocorrência de danos à cerca elétrica do muro limítrofe, esta foi recolocada após a conclusão da obra, estando em perfeita condição de uso, não restando comprovado nos autos os prejuízos alegados. 5. Ademais, há que se ressaltar que, a despeito da ausência de prévio requerimento de alvará de construção/reforma/ampliação, fato é que não existe comprovação de que a obra, diga-se de passagem já concluída, está a causar perigo à população, aos transeuntes, ou, ainda, grave violação ao ordenamento urbano, daí porque devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003966-39.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003966-39.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: HIDROELÉTRICA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogado: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI n° 3.628)

Apelado: SEBASTIÃO FERREIRA MAGALHÃES

Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB/PI n° 24.101)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO IMÓVEL DOS AUTORES EM RAZÃO DE OBRA REALIZADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a lide gira em torno da construção de muro levantado entre imóveis vizinhos que teria causado danos à cerca elétrica da empresa autora, o que leva à conclusão de que o caso trata, de fato, acerca dos direitos de vizinhança. 2. Nos termos do art. 934, inciso I, do CPC/73, aplicável à espécie, ao possuidor compete a ação de nunciação de obra nova a fim de impedir que a edificação "em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas edificações ou fins a que é destinado.". Neste viés, a ação de nunciação de obra nova deve ser direcionada ao dono da obra com a finalidade da interrupção ou da demolição de obra nova que prejudique terceiro ou esteja em desacordo com a lei, postura ou regulamento que tratem de construções. 3. Ocorre que, em verdade, o que se pode concluir pelas fotos trazidas ao juízo, é que houve uma edificação em muro inserido em imóvel vizinho, que mesmo geminado no terreno ao lado, faz parte da construção situada para além do terreno da parte autora, ora apelante. E ainda que, não obstante tenha se constatado a ocorrência de danos à cerca elétrica do muro limítrofe, esta foi recolocada após a conclusão da obra, estando em perfeita condição de uso, não restando comprovado nos autos os prejuízos alegados. 5. Ademais, há que se ressaltar que, a despeito da ausência de prévio requerimento de alvará de construção/reforma/ampliação, fato é que não existe comprovação de que a obra, diga-se de passagem já concluída, está a causar perigo à população, aos transeuntes, ou, ainda, grave violação ao ordenamento urbano, daí porque devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HIDROELÉTRICA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória c/c Indenização por Perdas e Danos, formulada pelo apelante em face de SEBASTIÃO FERREIRA MAGALHÃES, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID Num. 10074949), o apelante afirma que houve edificação em muro no terreno do apelado que causou avarias no seu imóvel, consistentes em danos à cerca elétrica e existência de construção geminada ao prédio vizinho, desafiando os planos de fachada de edificação e os respectivos limites dos lotes. Assim, argumenta sobre o abuso do direito de construir, através da anulação do recuo obrigatório entre os imóveis, razão pela qual defende a reforma da sentença prolatada com o intento de garantir o exercício do seu direito de demolição da construção ou, alternativamente, de indenização em face dos prejuízos sofridos.

Nesse sentido, aduz que não há nos autos comprovação de que a obra feita pelo apelado obedeceu aos preceitos de construção, haja vista que não houve engenheiro responsável por ela nem sinalização chancelada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o que serve para reforçar a lesão ao seu patrimônio, afirmando, ainda que o próprio Apelado confessou em sua contestação não ter respeitado o poder de polícia estatal quando afirma que fez a obra à revelia da legislação de regência.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado, em ID Num. 10074958, pugnou pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença recorrida, ao afirmar que “a obra realizada em nada interferiu na propriedade alheia, haja vista que, tão somente fora levantado o teto, modificando apenas sua altura e a sua posição em relação ao prédio vizinho, com o devido cuidado com a queda d’água que ficou para o lado de dentro do imóvel do Requerido, sendo recolocada a cerca elétrica na forma como anteriormente se encontrava, não havendo sido constatado nenhum perigo ou prejuízo para o imóvel do Requerente”. E ainda que “observa-se pelas fotos em anexos que do muro onde encontra-se edificado de forma geminada o prédio do Requerido para prédio do autor há um recuo considerável. Observa-se que a cerca elétrica encontra-se instalada em cima do muro do Apelado/ Requerido bem como o telhado do prédio vizinho fora recolocado sem nenhum dano ou risco ao vizinho”.

O Ministério Público Superior em manifestação de ID Num. 10643766, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

Este é o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Ressalta-se, primeiramente, que a Ação de Nunciação de Obra Nova é um procedimento judicial que repercute no exercício do direito de posse e fora definida no art. 934 ao 940 do revogado Código de Processo Civil de 1973, onde gozava de regramento especial e de jurisdição contenciosa.

Quando do advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 houve a extinção da parte que tratava do procedimento especial da Ação de Nunciação de Obra Nova, passando a medida a se submeter ao procedimento comum.

Importa destacar que o Novo CPC não revogou a ação, mas, tão somente, o procedimento especial ao qual ela se submetia, sendo certo que, de igual modo que aos demais procedimentos especiais, possui índole cautelar, antecipatória e executiva, só que se desenvolvendo em um processo de conhecimento.

A medida poderá ser aplicada sob qualquer construção que infringe a Lei, fere as convenções, se contrapõe as regras de vizinhança, zoneamento, trânsito de pessoas ou coisas, abusa dos limites demarcatórios, carece de autorização, não possua respaldo arquitetônico ou que, de algum modo, coloque em risco físico o bem de outrem. Poderá ser proposta quando (a) a obra em imóvel vizinho possa prejudicar a sua propriedade, (b) o condômino que executa obra gera prejuízo ou alteração do bem comum e (c) a obra é realizada em afronta à lei, regulamento ou código de postura municipal.

 

II – DO MÉRITO

No caso dos autos, verifica-se que a lide gira em torno da construção de muro levantado entre imóveis vizinhos que teria causado danos à cerca elétrica da empresa autora, o que leva à conclusão de que o caso trata, de fato, acerca dos direitos de vizinhança.

Sabe-se que os direitos de vizinhança são a parte do Direito Civil que dispõe sobre algumas limitações ao uso pleno da propriedade, especialmente com relação aos vizinhos, visando reduzir ao máximo os conflitos entre eles. Como bem afirmou o magistrado primevo “as regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar à margem as finalidades do direito de propriedade”.

Assim, o Código Civil, ao estabelecer que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, privilegia a função social da propriedade equilibrando-o com o direito individual do proprietário.

Nos termos do art. 934, inciso I, do CPC/73, aplicável à espécie, ao possuidor compete a ação de nunciação de obra nova a fim de impedir que a edificação "em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas edificações ou fins a que é destinado.". Neste viés, a ação de nunciação de obra nova deve ser direcionada ao dono da obra com a finalidade da interrupção ou da demolição de obra nova que prejudique terceiro ou esteja em desacordo com a lei, postura ou regulamento que tratem de construções.

Analisando os autos, verifico que o apelo não merece prosperar. Explico.

Embora se saiba que infringir os dispositivos estabelecidos quanto ao direito de construir existentes na legislação civilista, e ainda nos regulamentos urbanísticos administrativos, acarreta na obrigação de paralisação/desfazimento da construção e indenização por perdas e danos, no caso dos autos não restou demonstrado que a edificação tenha se dado em muro limítrofe entre os terrenos vizinhos.

Em verdade, o que se pode concluir pelas fotos trazidas ao juízo, é que houve uma edificação em muro inserido em imóvel vizinho, que mesmo geminado no terreno ao lado, faz parte da construção situada para além do terreno da parte autora, ora apelante. E ainda que, não obstante tenha se constatado a ocorrência de danos à cerca elétrica do muro limítrofe, esta foi recolocada após a conclusão da obra, estando em perfeita condição de uso.

Colaciono julgados que ratificam o entendimento ora adotado, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - EFEITOS PROSPECTIVOS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se a parte formula requerimento de gratuidade judiciária apenas em âmbito recursal, o benefício, ainda que concedido, deve ter efeitos meramente prospectivos, não abrangendo as verbas a que foi condenada na sentença - A ação de nunciação de obra nova destina-se a solucionar entrave envolvendo a construção que esteja prejudicando imóvel vizinho - Inexistindo provas concretas de danos causados pela construção realizada pela parte ré, deve ser rejeitado o pedido inicial - Recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 50139450220198130313, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A ação de nunciação tem por finalidade evitar que obra nova seja concluída ou tenha prosseguimento, bem como obrigar o responsável por ela a restabelecer o estado anterior, mediante reconstituição, modificação ou demolição do que houver sido feito, independentemente de indenização ou perdas e danos; caso a obra já esteja concluída ou acabada, não há mais possibilidade do embargo e o prejudicado deverá valer-se de outra espécie de ação para defesa de seus interesses. 2. - É possível a conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos com base no art. 461 do CPC/73, sem que tal medida constitua julgamento extra petita. (STJ, AgInt-REsp 1.560.919; Proc. 2015/0257421-3; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. conv. Lázaro Guimarães; DJE 15-12-2017) 3. - A Lei n. 1.674/1977 (Código de Edificações do Município de Vila Velha) estabelece nos artigos 68 e 69 que para se efetivar a demolição de qualquer imóvel é necessária a vistoria por engenheiro, arquiteto, advogado e diretor de fiscalização de obras, a fim de apontar as providências para regularização da edificação, e, somente em caso de impossibilidade de adequação às condições estabelecidas na legislação municipal é que se fará a demolição parcial ou total. 4. A demolição da obra é medida extrema, não havendo nos autos prova de que a edificação que seu ensejo à demanda coloca em risco seus ocupantes ou à população em geral, nem de impossibilidade de regularização, situações que justificariam a demolição pretendida pelo apelante. 5. - Irregularidades administrativas, tais como a ausência de aprovação do projeto arquitetônico e da licença de construção, não são motivos suficientes para a demolição da edificação. 6. O Egrégio Tribunal de Justiça já assentou que para que a ação de nunciação de obra nova com pedido demolitório seja convertida em perdas e danos, há a necessidade da parte postulante comprovar o prejuízo passível de indenização (Embargos de declaração na apelação n. 0041197-11.2012.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 01-08-2017; DJES 10-08-2017). Essa prova, no caso, o apelante não produziu. 7. - Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, em remessa necessária, manter a respeitável sentença, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APL: 00266067820118080035, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018)

 

Ademais, há que se ressaltar que, a despeito da ausência de prévio requerimento de alvará de construção/reforma/ampliação, fato é que não existe comprovação de que a obra, diga-se de passagem já concluída, está a causar perigo à população, aos transeuntes, ou, ainda, grave violação ao ordenamento urbano, daí porque devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312 - DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 636/637, e-STJ). Diante da análise das razões do recurso, verifico que, de fato, foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão e passo à análise do agravo. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 481, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO AOS APELANTES - CONCLUSÃO DA OBRA ANTES DO INGRESSO COM A AÇÃO - CARÊNCIA DO INTERESSE - DEMOLIÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - APELO IMPROVIDO. 1. (...) 4. Pedido demolitório que não se justifica à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Não se pode perder de vista que a matéria ora em análise guarda consonância com o texto constitucional, pois o município detém o poder de polícia e em contraposição a parte apelada possui o direito de construir que é inerente ao direito de propriedade, valores expressos no artigo 5o da CF/88. A construção do imóvel, apesar de ter sido feita sem a prévia licença do órgão competente, não restou demonstrado e comprovado nos autos a existência de prejuízos ocasionados pela existência da construção, sendo os prejuízos ocasionados a automóveis fruto da própria construção, com via própria para sua busca. Não demonstrou a parte apelante, a tempo e modo, que não possuísse a estrutura predial condições de suportar a construção e a existência de efetivo prejuízo. (...) Assim, ao analisar o pedido exordial e a sentença proferida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a decisão de primeiro grau deva ser mantida, vez que diante da conclusão da obra a demolição ocasionaria prejuízos muito maiores aos condôminos, vizinhos e aos próprios apelantes. A revisão dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 18 de fevereiro de 2020).

 

Nesse contexto, não havendo impedimento legal para que o apelado construa no limite de seu imóvel, bem como ausente prejuízo à coletividade ou ofensa direta ao interesse público, a hipótese é de desprovimento do recurso, mantendo-se, por consequência, incólume a sentença recorrida.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do NCPC, faz-se necessária a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nesta fase recursal.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003966-39.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

HIDROELETRICA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu

SEBASTIAO FERREIRA MAGALHAES

Publicação

06/09/2023