Acórdão de 2º Grau

Anulação 0753089-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753089-50.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753089-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA, PABLO RIAN LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento mantendo a liminar em todos os seus termos.”



                   RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA e PABLO RIAN LIMA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ,  (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e Estado do Piauí, como Litisconsorte Passivo, pela qual concedeu apenas a nulidade de uma questão, ou seja, a de n. 15.

Em suas razões recursais, os Agravante alegam que: a) a decisão recorrida não enfrentou sequer as ilegalidades apontadas pelos recorrentes, para que pudesse concluir que os vícios apontados pelos recorrentes são de interpretação de questão de prova. b) os recorrentes em nenhum momento questionaram o mérito das questões impugnadas, ou seja, não foi questionando a interpretação do conteúdo da disciplina, nem tampouco a decisão recorrida explica como se concluiu tanto. c) nenhum um dos vícios suscitados em face das questões impugnadas do presente certame dizem respeito ao mérito administrativo das mesmas, o que autoriza o poder judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo; d) que a prova objetiva do certame teve 02 questões anuladas e outra com gabarito alterado de forma administrativa, o que demonstra, de plano, por si só, a desorganização da banca examinadora na condução do certame. e) que não obstante as 03 questões formuladas de forma indevida por parte da banca, a prova objetiva em questão, possui ainda, 07(sete) outras questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público; f) sendo anulada ao menos 02 das questões sub judice (uma já foi anulada pela decisão recorrida), a parte requerente passa para a condição de classificada, pois, alcança a pontuação maior ou empatariam com o último candidato convocado, logo, as questões impugnadas de conhecimento especifico valem 2 pontos e as de conhecimento básicos 1 ponto.

Ao final, requereram que se digne em CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de ns. 53, 9, 20, 01, 48 e 39, e correspondentes em outro tipo de prova, para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação.

No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada. A intimação da agravada por meio de seu representante legal, para querendo no prazo de lei, apresente suas contrarrazões; Que seja dado total provimento ao presente recurso, face as razões jurídicas acima delineadas, oficiando-se, ainda, ao Juízo a quo sobre a concessão da medida requestada. Requer o benéfico da gratuidade da justiça, em razão dos agravantes não possuírem condições de arcar comas despesas processuais, razão de possui renda incompatível, já deferido na origem.

Foi concedida a liminar.

A parte agravada apresentou a contraminuta ao recurso.

O Ministério Publico Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento. 



                    Passo ao voto.


                     VOTO

 


Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal.

Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Segundo relatado pelos Agravantes, na prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado Piauí – regido pelo Edital nº 02/2021 – há sete questões com flagrantes ilegalidades, que são as questões 53, 9, 20, 01, 48 e 39.

Afirmam que sendo anulada ao menos 01 das questões sub judice (uma já foi anulada pela decisão recorrida), a parte requerente passa para a condição de classificada, pois, alcança a pontuação maior ou empatariam com o último candidato convocado, logo, as questões impugnadas de conhecimento específico valem 2 pontos e as de conhecimento básicos 1 ponto.

Destarte, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS):

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ  AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Grifei

No presente caso, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva levantada pelos Recorrentes, percebo que duas dessas arguições possuem fundamentos aptos a acarretarem a nulidade de questões por flagrante ilegalidade, consoante estabelecido pela jurisprudência dominante supracitada.

Uma, é atinente a questão de nº 48, visto que o gabarito apontado pela questão demanda conhecimentos sobre a estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí, que não foi prevista no edital do concurso:

48. Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA.

a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça (gabarito segundo a banca).

b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.

c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil.

d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado.

e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida.

Logo, no quesito “noções de direito”, ao tratar da “Constituição do Estado do Piauí”, o Edital faz menção expressa à estrutura do “Poder Judiciário: da Justiça Militar”, grafia que acabou por restringir os conhecimentos requeridos apenas ao aparato da justiça militar:

NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).

Já na questão nº 39, o gabarito aponta com incorreto uma disposição literal da legislação estadual:

39. Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021). Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento. Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado. b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento. c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento Entre Rios. d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento (gabarito segundo a banca). e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação.

Porém, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007 prevê que “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”.

Portanto, ambas as questões são passíveis de anulação por flagrante ilegalidade, tento em vista que naquela foi exigido conteúdo não previsto no edital, enquanto nesta o gabarito conferido pela banca examinadora confronta disposição literal da lei, vícios estes que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.

Deste modo, entendo pela presença do fumus bonis iuris na pretensão dos Agravantes. Quanto ao periculum in mora, constato que a reprovação, desde já, dos Agravantes pode vir a ocasionar graves lesões de difícil reparação, por instar óbice a sua participação nas demais fases do certame, imprescindíveis a qualquer candidato que deseje a nomeação para o cargo em disputa.

Portanto, estão presentes as condições necessárias ao deferimento do pleito liminar dos Recorrentes. Entretanto, “o STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem”:

Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 512- 527, e-STJ) por ausência das condições da ação, sob o fundamento de que a impetrante deveria ter notificado judicialmente os demais candidatos classificados nas listas de divulgação do resultado final do certame, tanto os da lista de candidatos portadores de necessidades especiais quanto os daquela relativa aos demais candidatos, em virtude do disposto no caput do artigo 3º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente", e no respectivo parágrafo único, segundo o qual "o exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação", ou seja, ao prazo de 120 dias contados da notificação de cada um dos demais candidatos. 3. A regra contida no art. 3º, caput, da Lei 12.016/2009 é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que o eventual direito da impetrante de figurar na lista de classificação geral não decorre do direito de terceiros, ainda que estes sejam os demais candidatos do certame, aprovados em melhor classificação. Precedente nesse sentido: MS 19.227/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 30/04/2013. 4. O concurso público de que tratam os autos destinou-se à outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, ou seja, de titularidade vitalícia de cartórios, certame que "apresenta a peculiaridade de ter posições fixas, pois depende de forma direta da vacância de serventias extrajudiciais", consoante acentuado no julgamento do RMS 44.566/MG, Rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 16.12.2015. 5. O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem. Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009. 6. Com amparo no ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009, é possível a inclusão de litisconsortes passivos necessários em casos excepcionais ao Mandado de Segurança, apesar do cunho processual diverso do rito mandamental. Precedentes: RMS 44.566/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2015; RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015. 7. No caso concreto, é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual. 8. Impõe-se a anulação do acórdão de origem e a devolução autos à instância ordinária a fim de que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. 9. Recurso Ordinário provido em parte. (RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)

No caso em tela, a anulação das duas questões tem, como consequência, o condão de modificar a classificação não só dos já classificados, mas dos demais candidatos, até então reprovados, que, assim como os Agravantes, estavam a apenas dois ou menos pontos de lograrem êxito na primeira fase do concurso.

Ademais, com vistas a garantir a observância ao princípio da isonomia no concurso, é essencial que os candidatos supracitados sejam chamados a compor a presente lide, sob pena de ineficácia da medida liminar ora deferida, nos termos do art. 114 do CPC:

Vejamos:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento mantendo a liminar em todos os seus termos.  

 

                          É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0753089-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2023