Decisão Terminativa de 2º Grau

Certificado de Regularidade - FGTS 0000215-13.2012.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000215-13.2012.8.18.0055
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Certificado de Regularidade - FGTS]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
AGRAVADO: MARIA NEUVA GONCALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Instrumento contra decisão lançada no pelo Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis – PI.  

O referido processo foi julgado sentenciado pelo Juízo a quo, assim o Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado.   

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

DECISÃO

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o processo principal foi julgado.

 Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000215-13.2012.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000215-13.2012.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Certificado de Regularidade - FGTS

Autor

MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS

Réu

MARIA NEUVA GONCALVES DE SOUSA

Publicação

03/08/2023