TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0808344-58.2022.8.18.0140
Juízo de origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
Assunto: [Anulação questões concurso]
Apelante: WENDERSON NUNES DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI nº 16.161
Apelados: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE)
ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A anulação judicial de questão de concurso público somente terá amparo quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, para erro evidente constatado de plano com dispensa de qualquer de prova técnica (STF: Tema 485);
2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame;
3. O erro grosseiro a justificar anulação de questão de concurso deve ser demonstrado pelo candidato que entende ter sido prejudicado. Em razão do princípio da deferência técnico-administrativa, inexistindo erro grosseiro o ato administrativo deve prevalecer;
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por WENDERSON NUNES DA SILVA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WENDERSON NUNES DA SILVA inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na origem, WENDERSON NUNES DA SILVA propôs Ação Ordinária em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI e do ESTADO DO PIAUÍ, relatando, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Informou ter feito 55 pontos na prova objetiva, mas que foi eliminado para a próxima etapa do concurso, porque não atingiu a nota mínima na disciplina básica, faltando apenas 1 ponto para ficar classificado. Salientou que duas questões foram anuladas, e uma outra questão teve o gabarito alterado de forma administrativa, entendendo que tal fato é suficiente para demonstrar, de plano, a desorganização da banca examinadora na condução do certame. Alegou que uma outra questão deveria ter sido anulada pela banca (questão 15 na prova tipo A), pois foi cobrado conhecimento sobre a Lei do Resfriamento de Newton, ou seja, conhecimento sobre física, sem previsão no Edital. Além disso, acusou erro na fórmula (T (t) = A-B. e-kt) indicada na questão, pois os sinais encontram-se trocados, sendo que o correto seria: T (t) - A-B. e-kt, e tal fator teria impossibilitado a resolução da questão. Destacou que dependia, exclusivamente, da anulação dessa questão para seguir nas próximas etapas do concurso. Argumentou que o STF já pacificou o entendimento que pode o Poder Judiciário apreciar ilegalidades de questões de concurso público, desde que essa ilegalidade não seja de mérito, e/ou seja conteúdo não previsto no edital para estudo, com flagrante ilegalidade e vicio perceptível prima facie. Asseverou que a Administração, na formulação das questões de prova de concurso público, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório em observância do princípio da publicidade e legalidade.
Em sede de tutela de urgência, postulou a anulação da questão de nº 15, assegurando à parte autora o direito de prosseguir para as próximas fases do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.
Pugnou, também, que a ré fosse compelida a exibir o espelho individualizado do gabarito da parte autora com as respostas marcadas por esta na prova escrita objetiva do certame objeto da presente lide (caso a parte autora não tenha recebido da banca e não juntado aos autos).
No mérito, requereu a declaração de nulidade da questão de nº 15 da Prova tipo A e correspondentes em outro tipo de prova, reconhecendo o direito da parte requerente de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame. Pleiteou, ainda, condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, em razão dos transtornos e aborrecimentos que o requerente teve que suportar.
A tutela de urgência foi deferida (id. 9501788 – pág. 1/2).
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso (id. 9501983 – pág. 1/4).
WENDERSON NUNES DA SILVA interpôs apelação requerendo a reforma da sentença primária, para julgar procedente o pedido da inicial, com a declaração de nulidade da questão de nº 15 da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, e reconhecimento do direito de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito (id. 9501986 – pág. 1/9).
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUI (id. 9501995 – pág. 1/7).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso em apreço, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id. 11343197 – pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Face a ausência de preliminares, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de irresignação contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
O apelante pretende a declaração de nulidade de questão de prova de concurso, a qual lhe permitirá participar das demais etapas do concurso até nomeação e posse, caso aprovado.
Pois bem.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do direito à anulação da questão nº 15 da prova tipo A, argumentando que:
a) A questão cobrou conhecimento sobre a Lei do Resfriamento de Newton, sem que o edital tenha previsto conhecimento em física, mas, apenas, raciocínio lógico e matemática básica; e
b) Por meio da fórmula (T (t) = A-B. e-kt.) seria impossível a resolução da mesma, e afirma que o correto seria: T (t) = A+B. e-kt. Ou seja, diz que houve um erro material na inserção do sinal “ - ” (subtração), quando o correto seria o sinal “ + ” (adição).
Não procede a alegação de que a questão exigia conhecimentos da Disciplina de Física.
Evidencia-se que foi feita uma introdução em torno da Lei de Newton sobre resfriamento para explicar a fórmula matemática e contextualizar uma situação hipotética exposta na questão. A solução da equação matemática não exigia conhecimento teórico em Física, mas, sim, a aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica para resolver um modelo matemático que representava fenômeno físico colocado na questão,
Noutro ponto, a banca examinadora nega a existência de erro na questão e apresenta detalhadamente o passo a passo para a solução da mesma, de forma explícita e convincente. Apresentou como correta a alternativa “E” com a seguinte resposta: “às 9h24min”.
Bem observou o juiz sentenciante ao fundamentar que “a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo. Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 25624522.”
Com base em tais considerações, entendo que o alegado direito do apelante não merece respaldo.
Além de não se verificar prejudicialidade efetiva à análise da questão n. 15, não poderia o Judiciário adentrar nessa seara, invadindo/desconstituindo o poder discricionário imanente à Administração, afrontando, pois, a atribuição de competência e reserva, decorrente do princípio da separação dos poderes.
Em função do princípio da independência entre os poderes, não pode o Judiciário apreciar correção de questão de concurso público, a qual, inclusive, foi corrigida de igual modo para todos os participantes, incumbindo apenas, no presente feito, a averiguação da legalidade do certame.
Em tema de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela respectiva comissão.
O exame das questões das provas, suas respostas e formulações, é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, não podendo o Judiciário reavaliar suas decisões.
Descabe ao Judiciário pronunciar-se acerca da correção de critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas.
Não se vislumbra, data venia, ofensa a qualquer princípio administrativo-constitucional, mormente os da legalidade e da igualdade.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. OBJETIVO DE ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA. PREVISÃO DE DUAS REGRAS RESTRITIVAS: CLÁUSULA ELIMINATÓRIA E CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SEGUNDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese de o acesso às fases subsequentes à de prova escrita objetiva, num determinado certame, depender do cumprimento de regra restritiva eliminatória e de regra restritiva de barreira, a anulação de enunciado de questão com o fim de amparar a suficiência do desempenho não autoriza por si só essa pretensão de prosseguir às demais etapas, sendo igualmente necessária a comprovação de que o candidato recorrente se inseriria no contingente da cláusula de barreira. 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.330 - MS (2018/01964415-3) STJ – 2ª Turma - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Publicação: 21/09/2018)
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.669 - DF (2017/0074786-0) STJ – 2ª Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN – Publicação: 12/09/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES. PEDIDO DE ANULAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. ILEGALIDADE DO CERTAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, interpretando as regras editalícias e examinando matéria fática, concluiu pela observância ao princípio da vinculação ao edital, bem como pela impossibilidade do Judiciário intervir na seara da conveniência e oportunidade a fim de aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbices nas Súmula 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 374.871/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
ORDINÁRIA - POLÍCIA MILITAR - CONCURSO - EXAME DE APTIDÃO PROFISSIONAL (EAP) PARA SARGENTOS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA - RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO - ATO DISCRICIONÁRIO - RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE OBSERVADA - REVISÃO JURISDICIONAL - DESCABIMENTO. A anulação de questão de prova de concurso, por suposto erro na sua formulação, é de competência e reserva exclusivas da Administração, face ao caráter discricionário do ato, sendo que "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas"(STF, RE XXXXX-AgR/RS). (Apelação Cível Nº 1.0024.07.575211-3/002 – TJ-MG - Relator: Des. Nepomuceno Silva. 5ª Câmara Cível – Publicação: 28/07/2009)
Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional fica limitado ao exame da legalidade do edital e dos demais atos administrativos relacionados à realização do certame, não podendo o Poder Judiciário interferir na seara própria da banca examinadora relativamente à análise das questões do concurso e do respectivo gabarito oficial, sob pena de adentrar no exame do intitulado mérito administrativo, que consiste na valoração da conveniência, oportunidade e justiça do ato de conteúdo discricionário. (TJMG, 8ª Câm. Cível, Rel. Des. Silas Vieira, Ap. Cível n. 1.0000.00.350199-6/000, j. 09/10/2003, dec. unân., DJ 10/03/2004).
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral.
Dispositivo
Por todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por WENDERSON NUNES DA SILVA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por WENDERSON NUNES DA SILVA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0808344-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorWENDERSON NUNES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2023