Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800508-30.2020.8.18.0164


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECUROS INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800508-30.2020.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-30.2020.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO, THALLIS CHAVES MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECUROS INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800508-30.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO, THALLIS CHAVES MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: THALLIS CHAVES MELO - PI15270-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material, uma vez que teve o seu recurso inominado acolhido integralmente, não havendo que se falar em ônus de sucumbência.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que teve o seu recurso inominado acolhido integralmente, não havendo que se falar em ônus de sucumbência.

Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido formulado no recurso inominado foi de exclusão da obrigação de pagar indenização por danos morais em favor da parte embargada, o qual foi acolhido pelo colegiado desta Turma Recursal, razão pela qual não deve ser fixado nenhum ônus de sucumbência na espécie, conforme disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que o recurso inominado da concessionária foi conhecido e provido, não havendo ônus de sucumbência a ser aplicado a qualquer das partes.  

É como voto.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado  

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0800508-30.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO

Publicação

07/12/2023