TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-30.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO, THALLIS CHAVES MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECUROS INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800508-30.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO, THALLIS CHAVES MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: THALLIS CHAVES MELO - PI15270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material, uma vez que teve o seu recurso inominado acolhido integralmente, não havendo que se falar em ônus de sucumbência.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que teve o seu recurso inominado acolhido integralmente, não havendo que se falar em ônus de sucumbência.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido formulado no recurso inominado foi de exclusão da obrigação de pagar indenização por danos morais em favor da parte embargada, o qual foi acolhido pelo colegiado desta Turma Recursal, razão pela qual não deve ser fixado nenhum ônus de sucumbência na espécie, conforme disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que o recurso inominado da concessionária foi conhecido e provido, não havendo ônus de sucumbência a ser aplicado a qualquer das partes.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/11/2023
0800508-30.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO
Publicação07/12/2023