Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0754033-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754033-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Bancários]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, em face da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo Nº 0800216-34.2022.8.18.0048) em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, proposta por RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA.

No caso em exame, verifica-se já ter sido anteriormente distribuído neste Tribunal de Justiça o recurso de Agravo de Instrumento nº 0752408-80.2022.8.18.0000, relativo à Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0843295-15.2021.8.18.0140), na qual, as partes litigantes são as mesmas deste feito, que tramita sob a relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

No acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0752408-80.2022.8.18.0000, os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível decidiram, à unanimidade, pelo apensamento (autos associados – PJe), no Juízo de origem, do Processo nº 0843295-15.2021.8.18.0140 ao Processo nº 0800216-34.2022.8.18.0048 (Id. 11636642 – Pág. 4/10).

Neste passo, levando-se em consideração que o presente recurso combate decisão proferida nos autos do Processo nº 0800216-34.2022.8.18.0048, deve haver a redistribuição à relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigos 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754033-52.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2023 )

Detalhes

Processo

0754033-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA

Publicação

15/08/2023