Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0758222-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0758222-39.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: LUAUTO RENT A CAR LTDA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS DA DECISÃO EFETIVAMENTE IMPUGNADA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUAUTO RENT A CAR LTDA contra decisão judicial que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno nº 0756296-23.2023.8.18.0000, sob relatoria do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, membro da 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Em síntese, a impetrante alega: que é exequente nos autos do processo de nº 0818886-77.2018.8.18.0140, que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI; que, nos autos do processo de Execução, foi identificado crédito junto a Secretaria Estadual de Educação; que o Juízo de 1º grau determinou o depósito dos valores em juízo, de modo a garantir a dívida; que a parte adversa manejou embargos de declaração e, também, o Agravo de Instrumento nº 0756296-26.2023.8.18.0000; que o Relator concedeu tutela liminar para restringir em 50% (cinquenta por cento) o valor a ser recebido pela Impetrante/Exequente; que há ofensa à unicidade recursal, ante a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão; que não estavam atendidos os requisitos para o recebimento do recurso, à vista do não recolhimento das custas recursais e das irregularidades verificadas na qualificação das partes; que não se pode presumir que o bloqueio integral dos valores inviabilizaria as atividades da executada; que, na decisão proferida no Agravo Interno, o “Relator reconhece que deixou de observar os requisitos formais para conhecimento do Recurso”.

 

Requer, liminarmente, que se determine a permanência da integralidade dos valores depositados na conta judicial. Em definitivo, a concessão da segurança para “reconhecer a impossibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento de nº 0750628-71.2023.8.18.0000”.

 

Em análise inicial realizada no Plantão Judicial, foi indeferido o pedido de liminar.

 

É o relatório. Decido.

 

Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado.

 

Em que pese a impetrante apontar como ato coator a decisão proferida nos autos do Agravo Interno nº 0756296-23.2023.8.18.0000 – que simplesmente indeferiu o seu recebimento no efeito suspensivo, os fundamentos efetivamente impugnados neste mandamus são aqueles exarados na decisão antecedente, proferida no Agravo de Instrumento nº 0756296-26.2023.8.18.0000 – por meio da qual se restringiu, à metade (cinquenta por cento), a liberação dos valores depositados em conta judicial.

 

Vale dizer que, neste caso, o ato efetivamente impugnado é a primeira decisão que impôs a restrição patrimonial que se busca revogar.

 

Da atenta leitura da exordial, verifica-se que os fundamentos do presente mandamus são, essencialmente, os mesmos dos embargos declaratórios (recebidos como agravo interno), de modo que a impetração recai sobre a primeira decisão proferida no agravo de instrumento.

 

A propósito, o pedido formulado neste Mandado de Segurança objetiva, literalmente, o não-conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0750628-71.2023.8.18.0000 – não é sequer citado o ato exarado no Agravo Interno nº 0756296-23.2023.8.18.0000. Confira-se:

 

Diante do exposto, requer o Impetrante:

a) Que seja recebido o presente Mandado de Segurança impetrado tempestivamente à juízo competente;

b) Liminarmente:

b.1) que seja determinado que os 50% (cinquenta por cento) que seriam destinados a executada, permaneçam em conta judicial, até o julgamento final do Agravo Interno, devendo ser oficiado o juízo de 1º grau e o Eminente Relator do Agravo de Instrumento;

c) Que seja concedido todos os pedidos deste Mandado de Segurança em todos os seus termos para reconhecer a impossibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento de nº 0750628-71.2023.8.18.0000.

 

Ocorre que, como bem atentou o Desembargador Plantonista que exerceu cognição inicial nesta ação, a decisão efetivamente “impugnada no presente mandamus foi prolatada no dia 16/02/2023, com data de intimação vislumbrada no dia 23/03/2023, ao passo que o protocolo do presente remédio constitucional foi feito no dia 26/07/2023, ou seja, 125 dias após o ato impugnado como coator”.

 

Ressalte-se que o prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual, sendo, pois, contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, daí por que inaplicável a regra do art. 219 do CPC.

 

Ademais, acerca do ato judicial apontado na exordial como coator, convém assinalar que o Relator do Agravo Interno indeferiu a atribuição de efeito suspensivo de forma fundamentada, não tendo reconhecido nenhum vício insanável que fosse apto a anular a decisão proferida no antecedente Agravo de Instrumento nº 0750628-71.2023.8.18.0000.

 

A impugnação de ato judicial, pela via do mandado de segurança, somente é admissível se o impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, o que não se deu no caso.

 

Decerto, o mandamus não se presta para discutir eventual error in judicando da autoridade judiciária, de modo que a reanálise deve se dar pelo órgão competente (a colenda 4ª Câmara Especializada Cível) no julgamento do Agravo Interno.

 

De todo modo, o objeto da presente impetração, conforme expressa identificação no pedido e correlata causa de pedir, é o ato judicial proferido no Agravo de Instrumento nº 0750628-71.2023.8.18.0000, do qual já transcorreram-se mais de 120 dias.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, denego a segurança, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/09.

 

Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

 

Intimem-se e oficie-se o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina para dar conhecimento às demais partes do processo nº 0818886- 77.2018.8.18.0140.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758222-39.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 28/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758222-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

LUAUTO RENT A CAR LTDA

Réu

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Publicação

28/07/2023