Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800727-35.2017.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800727-35.2017.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-35.2017.8.18.0039

RECORRENTE: CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, CAIO FILIPE CARVALHO VALE

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800727-35.2017.8.18.0039

RECORRENTE: CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso interposto em face de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60’); condenar o réu ao pagamento dos reflexos do adicional noturno sobre férias e 13º salário (descrito na peça inicial);

O recorrente alega em suas razões: falta de previsão legal no estatuto dos servidores municipais de barras – PI; necessidade de regulamentação; ausência de verba em atraso – ônus da prova de quem alega. Por fim, requer a reforma da sentença para o julgamento improcedente da demanda.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE na qual a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de adicional noturno no valor de 25%, e não mais de 6%, bem como ao pagamento de R$ 23.893,05 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e três reais e cinco centavos) a título de retroativos do respectivo adicional.

Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que as audiências de conciliação, de instrução e julgamento foram suprimidas.

Após o fato, o juízo de origem prolatou sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:


“RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”


Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dada oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800727-35.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

05/09/2023