Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0757188-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO. INVIABILIZADA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória intentada por José Júnior Dias de Sousa em desfavor de José Dias de Oliveira e outro, com o objetivo de adjudicar os bens indicados na exordial. Da análise dos autos, observa-se que o negócio realizado entre as partes, diz respeito a compra de 03 (três) glebas de terras pelo apelante: a primeira localizada na localidade “SITUAÇÃO”, com área de 49:00:00 (quarenta e nove hectares). A segunda situada na localidade “ENFINCADO” com área de 60:00:00 (Sessenta hectares) e a Terceira, também localizada na localidade “ENFINCADO”, com área de 40:00:00(quarenta hectares), alegando o autor que pagou pelas terras o valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), dando de entrada a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), via transferência bancária; R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), envolvendo dois veículos e mais R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie. No entanto, não há nos autos nenhum documento comprovando ou demonstrando que o autor tenha efetivamente pago o valor avençado, bem como não consta no processo o nome das pessoas indicadas pelo vendedor para transferir os veículos dados em pagamento no negócio, ou seja, não há nos autos provas de que os veículos foram transferidos para pessoas indicadas pelo promitente vendedor. Do mesmo modo, sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) dado em espécie, não há nos autos nenhum recibo informando que os apelados tenham recebido tal quantia. Assim, deixou o apelante de comprovar suas alegações, não restando outra alternativa, senão, manter a sentença vergastada. Desse modo, ausente o comprovante do pagamento do preço dos bens alegados pelo autor/apelante, não há que se falar em adjudicação dos imóveis descritos na inicial. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0757188-97.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0757188-97.2021.8.18.0000

APELANTE: JOSE JUNIOR DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS DOS SANTOS FILHO, MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO

APELADO: JOSE DIAS DE OLIVEIRA, ZELIA BORGES DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR, ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO. INVIABILIZADA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória intentada por José Júnior Dias de Sousa em desfavor de José Dias de Oliveira e outro, com o objetivo de adjudicar os bens indicados na exordial. Da análise dos autos, observa-se que o negócio realizado entre as partes, diz respeito a compra de 03 (três) glebas de terras pelo apelante: a primeira localizada na localidade “SITUAÇÃO”, com área de 49:00:00 (quarenta e nove hectares). A segunda situada na localidade “ENFINCADO” com área de 60:00:00 (Sessenta hectares) e a Terceira, também localizada na localidade “ENFINCADO”, com área de 40:00:00(quarenta hectares), alegando o autor que pagou pelas terras o valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), dando de entrada a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), via transferência bancária; R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), envolvendo dois veículos e mais R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie. No entanto, não há nos autos nenhum documento comprovando ou demonstrando que o autor tenha efetivamente pago o valor avençado, bem como não consta no processo o nome das pessoas indicadas pelo vendedor para transferir os veículos dados em pagamento no negócio, ou seja, não há nos autos provas de que os veículos foram transferidos para pessoas indicadas pelo promitente vendedor. Do mesmo modo, sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) dado em espécie, não há nos autos nenhum recibo informando que os apelados tenham recebido tal quantia. Assim, deixou o apelante de comprovar suas alegações, não restando outra alternativa, senão, manter a sentença vergastada. Desse modo, ausente o comprovante do pagamento do preço dos bens alegados pelo autor/apelante, não há que se falar em adjudicação dos imóveis descritos na inicial. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus termos e fundamentos.


 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”



 


Relatório

 

Versam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo JOSE JUNIOR DIAS DE SOUSA, devidamente qualificado, em face da sentença constante no ID nº 4574080, pág. 78/81, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Adjudicação Compulsória, manejada em desfavor de JOSE DIAS DE OLIVEIRA, ZELIA BORGES DE JESUS OLIVEIRA, também qualificados, ora apelados.

Sentenciando, o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Descontente com essa decisão, o autor interpôs apelação (ID 4574080 – p. 94/101), alega preliminarmente a nulidade do julgamento, uma vez que o magistrado de piso fundamentou a decisão em fatos não alegados pela defesa. Relata que não houve alegação por parte dos apelados de que tenham indicado nomes de pessoas para quem os veículos deveriam ser transferidos, nem documentos provando essa indicação. Expõe que na decisão consta uma cópia de cheque, supostamente emitido para pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém consta no contrato que o valor fora pago em espécie. Informa que o valor do cheque é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que teve origem a compra de outro imóvel, sendo desfeito o negócio em face dos recorridos não terem quitado a dívida.

Afirma ter ocorrido error in judicando ao fundamentar provas não carreadas aos autos. Diz que o juízo valorou provas inexistentes.

Dito isto, requer o apelante, a reforma da sentença com o provimento do apelo, para acatar a preliminar de nulidade, declarando nula a sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para novo julgamento; ou, reformar a sentença, julgando procedente a demanda para: conceder a adjudicação compulsória ao recorrente com a respectiva carta, bem como condenação dos recorridos nas custas e honorários advocatícios.

Devidamente intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões ao apelo.

Despacho Id 7148658, intimando os apelados por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, conhecer e, querendo, se manifestar sobre a prejudicial levantada, sob pena de preclusão. No Id 9297716, foi reiterado o despacho, bem como para juntar aos autos as contrarrazões ao apelo, contudo, decorreu o prazo sem manifestação dos apelados.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

                Passo ao voto.


 


Voto.


O recurso atendeu todos os requisitos de admissibilidade, portando, dele conheço.

Da preliminar de nulidade.

A preliminar levantada não pode subsistir, tendo em vista que de acordo com os autos, não há qualquer irregularidade apta a obstar o pleito, diante da incontroversa quitação do preço do contrato. Além disso, o apelante/autor não demonstrou de forma clara as suas alegações sobre as quais se funda o seu direito perseguido, como determina o CPC, em seu art. 373, I, que diz: “ o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.


A propósito, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021).


Conforme apontado, extrai-se dos autos que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivo do seu direito.

Assim, afasto a preliminar.

 

DO MÉRITO


Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória intentada por José Júnior Dias de Sousa em desfavor de José Dias de Oliveira e outro, com o objetivo de adjudicar os bens indicados na exordial.

Em sentença, o Juízo da causa julgou improcedente o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Pois bem, comprovada a quitação do valor acordado, além da ausência de indícios de fraude de acordo com o contrato (ID 4574080 – p. 14), correta a improcedência do pedido.

Nada obstante, no momento em que o contrato de compra e venda foi quitado, desaparece o direito do promitente vendedor de opor-se às sessões realizadas.

Ademais, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, o compromisso de compra e venda pode desempenhar nítida função de garantia, e não de contrato meramente preliminar e preparatório. O promitente vendedor transfere ao promissário comprador todos os poderes inerentes ao domínio, ficando com a propriedade apenas para garantir o crédito relativo ao preço.

Desse modo, pago o preço, esvai-se a função remanescente de garantia e perde o promitente vendedor qualquer interesse, seja em conservar a propriedade da coisa, seja em opor-se a cessões.

Vejamos a lição do jurista JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, com o promitente vendedor resta apenas um espectro, uma lembrança da propriedade e a inexorável obrigação (que pode perfeitamente ser substituída por uma sentença de adjudicação) de outorgar a escritura definitiva (in Compromisso de compra e venda, Editora Juarez de Oliveira).

Dessa maneira, irrelevante os apelados mantiveram ou não relação contratual com o recorrente, haja vista que adquiriu o direito de promissário comprador por uma cessão legítima, o que lhes permitem a legitimidade do pleito, vez que o autor afirma na inicial que o valor avençado fora efetivamente pago e quitado todo o débito; que os réus se recusam a outorga da escritura definitiva.

Assim, considerando que o contrato firmado fora pago e quitado integralmente o preço dos imóveis são válidos, é viável a outorga da escritura definitiva dos imóveis diretamente ao cessionário do bem, que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações.

Neste sentido:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Cessão de direitos sobre imóvel adquirido através da CDHU Contrato Quitado - Pedido julgado improcedente Inconformismo dos autores - Cabimento - Falta de interesse da requerida em opor-se à cessão ou conservar a propriedade da coisa, depois de quitado o preço do compromisso Ausência de violação ao princípio da continuidade registral - Com a quitação do imóvel não há possibilidade de retomada do mesmo por infração contratual (cessão) Logo, de rigor, a outorga da escritura aos cessionários, caso contrário apenas persistiria indefinida situação de insegurança jurídica - Precedentes do STJ e desta E. Corte Sentença reformada para julgar a ação procedente Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005771-49.2020.8.26.0451; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)." 


Por outro lado, resta saber se o apelante, promitente comprador cumpriu o contrato formulado entre as partes.

Ora, da análise dos autos, observa-se que o negócio realizado entre as partes, diz respeito a compra de 03 (três) glebas de terras pelo apelante: a primeira localizada na localidade “SITUAÇÃO”, com área de 49:00:00 (quarenta e nove hectares). A segunda situada na localidade “ENFINCADO” com área de 60:00:00 (Sessenta hectares) e a Terceira, também localizada na localidade “ENFINCADO”, com área de 40:00:00(quarenta hectares), alegando o autor que pagou pelas terras o valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), dando de entrada a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), via transferência bancária; R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), envolvendo dois veículos e mais R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie.

No entanto, não há nos autos nenhum documento comprovando ou demonstrando que o autor tenha efetivamente pago o valor avençado, bem como não consta no processo o nome das pessoas indicadas pelo vendedor para transferir os veículos dados em pagamento no negócio, ou seja, não há nos autos provas de que os veículos foram transferidos para pessoas indicadas pelo promitente vendedor.

Do mesmo modo, sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) dado em espécie, não há nos autos nenhum recibo informando que os apelados tenham recebido tal quantia. Assim, deixou o apelante de comprovar suas alegações, não restando outra alternativa, senão, manter a sentença vergastada.

Desse modo, ausente o comprovante do pagamento do preço dos bens alegados pelo autor/apelante, não há que se falar em adjudicação dos imóveis descritos na inicial.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.




É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 


 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0757188-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

JOSE JUNIOR DIAS DE SOUSA

Réu

JOSE DIAS DE OLIVEIRA

Publicação

12/09/2023