Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0803128-21.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. PANDEMIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENVIADA. DEVER DA COMPANHIA AÉREA. LEGISLAÇÃO NÃO EXIMIU A COMPANHIA AÉREA DE COMUNICAR AO CONSUMIDOR SOBRE EVENTUAIS ALTERAÇÕES OU CANCELAMENTOS DE VOOS. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803128-21.2020.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803128-21.2020.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: ANA KARLA SARAIVA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. PANDEMIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENVIADA. DEVER DA COMPANHIA AÉREA. LEGISLAÇÃO NÃO EXIMIU A COMPANHIA AÉREA DE COMUNICAR AO CONSUMIDOR SOBRE EVENTUAIS ALTERAÇÕES OU CANCELAMENTOS DE VOOS. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803128-21.2020.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: ANA KARLA SARAIVA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA - PI8136-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de a GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo adquirido para comparecer a evento de trabalho.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: pandemia de COVID-19, caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, da alteração e cancelamento, a equivocada condenação em danos materiais, ausência de danos morais, excessivo valor da condenação. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido de danos morais e materiais.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada.

Quanto a alegação da recorrente que o voo não foi realizado por impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, inviabilizaram o cumprimento de contratos de transporte aéreos em larga dimensão.

Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Resolução Nº 556, de 13 de maio de 2020, de ANAC, em seus artigos 2º e 3º fixaram as seguintes obrigações:

Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. (grifo nosso).

No presente caso, verifica-se que a parte recorrente aduz ter notificado a recorrida com antecedência mínima, porém, não traz aos autos prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, ao contrário do alega a recorrente, verifica-se, por meio das provas juntadas pela parte autora, que 24 horas antes do horário de seu voo, esta recebeu e-mail informando a possibilidade de realização de check-in online.

Deste modo, da análise das provas existentes nos autos, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo, bem como os prejuízos sofridos pela autora, inclusive, na esfera moral.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0803128-21.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

ANA KARLA SARAIVA TEIXEIRA

Publicação

05/09/2023