TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000324-06.2020.8.18.0036
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JORDAN JONATHAN MELO MATOS, EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA
APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade delitiva comprovada. Declarações da vítima corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito.
2. Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que são cometidos quase sempre na clandestinidade, longe do olhar de testemunhas, razão pela qual a palavra da ofendida assume relevante importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. A personalidade do agente não pode ser considerada desfavorável apenas porque o réu se mostrou ciumento no momento da agressão. O ciúme, apesar de ser um sentimento humano reprovável e injusto, não serve como motivação para negativar a personalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto para excluir a negativação da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por José Gomes da Silva (Id. Num. 11841475 - Págs. 1-13) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (Id. Num. 11841474 - Pág. 1-5) que o condenou a uma pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 04.05.2020, por volta das 15h00min, Auriane Raquel Oliveira Silva e José Gomes da Silva estavam na residência deste último, localizada na Rua Colinas, s/n, Bairro Santa Inês, em Altos/PI, ocasião em que ambos ingeriram bebida alcoólica e, posteriormente, tiveram relação sexual. Consta que, por volta das 20h00min, Auriane Raquel Oliveira recebeu uma ligação de um outro amigo, fato que gerou ciúmes em José Gomes da Silva, motivo pelo qual este mordeu o seu pescoço e lhe empurrou, causando lesões leves, conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito. Enfurecido, o denunciado também proferiu diversos xingamentos contra a vítima, como “vagabunda” e “sem vergonha” e a ameaçou dizendo que ela pagaria por tudo que tinha lhe feito, afirmando que “iria pagar tudo, que não sabia do que ele era capaz e que ela não o conhecia”. Em consequência, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência nº 108505.000787/2020-37. Diante disso, José Gomes da Silva foi denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20.06.2020 (Id. Num. 11841142 - Págs. 42-43).
Resposta à acusação apresentada pela defesa e audiência de instrução devidamente realizada.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral.
A sentença condenatória foi proferida e, diante da irresignação do réu, foi interposto o presente recurso de apelação.
Em suas razões recursais, o réu formula, em síntese, os seguintes pedidos: a) A absolvição do réu por ausência de animus laedendi; b) Subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do delito, com a manutenção da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id. Num. 11841479 - Págs. 1-6) nas quais requer o improvimento do recurso, por entender que a sentença não merece reparos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id. Num. 12317135 - Pág. 1-9), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o breve relatório. Encaminhe-se à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) Do pedido de absolvição do acusado.
Passo a apreciação das provas.
Compulsando-se os autos, constata-se que são robustas as provas da prática do delito de lesão corporal no âmbito das relações doméstica e familiar, vez que as declarações da vítima Auriane Raquel Oliveira Silva são coerentes, firmes, detalhadas e estão corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito (Id. Num. 11841142 - Pág. 10).
Em juízo, a vítima Auriane Raquel Oliveira Silva declarou:
“(…); Que quando eu soube mais detalhes da sua conduta, da maneira dele agir eu cheguei para ele e disse que não dava mais para gente continuar, porque eu tava percebendo que ele tinha muito ciúme, então por esse motivo eu achei melhor terminar com ele; (…); Que um certo dia ele me ligou me chamando pra gente tomar uma cerveja sem nenhum compromisso, apenas como amigo, na casa dele; (…); Que passamos a tarde bebendo numa boa, sem compromisso: (…); Que quando foi por volta assim de umas seis horas, umas seis e poucos, ele me chamou para gente ter relações, sem compromisso, numa boa, aí a gente foi e aí, no decorrer do processo, do momento, um amigo meu, da família, amigo das antigas ligou pra mim, como de costume e, na hora que ele viu que ele me ligou, ele automaticamente me deu uma mordida no meu pescoço aqui, ele agarrou com os dentes o meu pescoço e ele não soltava de jeito nenhum; Que eu me desesperei num ponto, que eu vi que eu ia morrer naquele momento ali; Que eu pedia até pelo amor de Deus pra ele soltar o meu pescoço; (…).”
O apelante José Gomes da Silva, afirmou em seu interrogatório prestado em juízo que se relacionava com a vítima Auriane Raquel, mas que o relacionamento não era sério, pois não eram namorados. Relatou que, no dia dos fatos, os dois conversaram por telefone e fizeram compras e, em seguida, foram até a sua casa e beberam cervejas e, em seguida, mantiveram relações sexuais. Disse que, durante aquele momento, fez uma “mancha” no pescoço da vítima, tendo ela ficado chateada e dito que aquilo era agressão e que “iria dar parte” dele à polícia.
Ressalte-se que o apelante admitiu ter causado uma “mancha” no pescoço da vítima, sendo que as declarações da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito são uníssonos, restando demonstrada a materialidade do crime de lesão corporal de natureza leve, o que afasta a alegação de ausência de dolo.
Sendo assim, as declarações da vítima e o laudo pericial comprovam que o apelante, no momento em que ela atendeu ao telefone de um amigo, mordeu-lhe o pescoço, causando-lhe a lesão corporal leve descrita na denúncia.
Por outro lado, a alegação do apelante de que não teve a intenção de lesionar a vítima e que a lesão constatada no exame de corpo de delito adveio de carícias durante a relação sexual não merece prosperar, uma vez que não encontra amparo no acervo probatório constante dos autos.
Demais disso, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para fundamentar a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, longe do olhar de testemunhas, de modo que a palavra da ofendida assume relevante importância, sobretudo quando em harmonia e coincidente com outros elementos de prova.
A esse respeito, a jurisprudência tanto do C.STJ, assim como de outros Tribunais pátrios, é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Veja-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REFORMA DO DECISUM PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONDENAR O ORA AGRAVANTE. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NA PALAVRA DA OFENDIDA. PROVA ORAL CORROBORADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO E PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO. CARÁTER CLANDESTINO DO DELITO SUB JUDICE. NECESSIDADE DE CONFERIR ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "'A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade' (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. In casu, há de se conferir especial relevância à palavra da vítima diante do caráter clandestino do crime sub judice, notadamente por ser firme e coerente, bem como por estar corroborada pelo exame de corpo de delito e pelo auto de constatação.
2.1. Em contrapartida, os esclarecimentos do ofendido encontram-se isolados das demais provas constantes nos autos e as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos narrados na denúncia, de modo que os seus depoimentos não são hábeis a invalidar as declarações da ofendida.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.578/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). [Grifo nosso].
Desse modo, resta comprovado o cometimento do delito de lesão corporal leve praticado pelo réu José Gomes da Silva contra a vítima Auriane Raquel Oliveira Silva, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta.
2) Da reforma da dosimetria.
No caso de não acolhimento da tese anterior, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena para que seja excluída a negativação da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do delito, mantendo-se a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, a personalidade foi considerada desfavorável por ter o acusado, ora apelante, agido pelo sentimento de ciúmes.
Ocorre que o ciúme, quando ocasionado pelo simples fato de a vítima atender a uma ligação telefônica de um amigo, embora injusto e socialmente reprovável, não pode servir como motivação suficiente para negativar a personalidade do agente e agravar a pena-base.
Não havendo outros elementos nos autos que demonstrem uma avaliação mais apurada acerca da personalidade do réu, ou mesmo a presença de possíveis desvios de caráter que permita identificar se o delito cometido foi um episódio isolado ou não em sua vida, deve-se afastar a negativação desta vetorial.
Logo, inexistindo nos autos elementos que atestem que o agente possui personalidade desvirtuada, tal circunstância judicial não pode ser considerada desfavorável e majorar a pena-base. Sendo assim, afasto a negativação desta circunstância judicial.
Quanto às circunstâncias do crime, a negativação decorre da seguinte fundamentação: “Perpetrou o fato no interior do domicílio local que é destinado a proteção das pessoas e não na utilização para praticas criminosas. A utilização de uma cláusula constitucional para a prática de crime, põe o fato na clandestinidade e fragiliza alguém tutelado pela norma”.
Esta vetorial diz respeito aos elementos acidentais, secundários que não fazem parte da estrutura do crime, mas que interferem na aplicação da pena, tais como as condições do modo de execução e local do seu cometimento.
No caso, o apelante convidou a vítima para conversar e ingerir bebidas alcoólicas no interior de sua residência, situação em que ela deveria se sentir segura e confiante, de modo que não esperava ser agredida naquele local. Pelo visto, o local foi favorável ao apelante que se prevaleceu do fato de estar à vontade em sua própria casa, além de possuir maior compleição física para investir contra a vítima que se viu impossibilitada de se defender e pedir ajuda, uma vez que ambos estavam sozinhos. Portanto, mantenho a negativação das circunstâncias do crime.
Os motivos do crime foram considerados desfavoráveis nos seguintes termos: “Motivos – Adjetos. Ciúmes sentimento de posse de controle tratando outro ser humano como se fosse a sua propriedade. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto)”.
Calha destacar que os motivos do crime são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer o delito. Neste caso, a agressão contra a vítima ocorreu de forma inesperada, após esta receber uma ligação telefônica de um amigo. Nesse contexto, configura motivo fútil a lesão corporal provocada na vítima em decorrência de um sentimento colérico de ciúmes, por suspeita de rejeição ou traição, o que denota sentimento de posse em relação à ofendida. Diante disso, entendo que a negativação dos motivos do crime devem ser mantidos.
Diante disso, afasto a negativação da personalidade e mantenho a consideração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando na pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Não há agravantes.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto para excluir a negativação da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000324-06.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE GOMES DA SILVA
Réu1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS/PI
Publicação21/08/2023