Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800820-48.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800820-48.2021.8.18.0171 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800820-48.2021.8.18.0171

RECORRENTE: VALDENIR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA

RECORRIDO: TNL PCS S/A

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800820-48.2021.8.18.0171

RECORRENTE: VALDENIR DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A

RECORRIDO: TNL PCS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi vítima de cobranças indevidas pela requerida e que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a repetição indébito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

A sentença julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões da recorrente alegando, em síntese: a necessidade de inversão do ônus da prova – o recorrido não apresentou contrato de telefonia; a ausência de vínculo contratual; o enquadramento no código de defesa do consumidor; a repetição de indébito; a cobrança vexatória; a responsabilidade civil pelo dano moral; o quantum indenizatório; Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito, e de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à operadora ré provar que não houve cobrança indevida de serviços, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento, uma vez que não acostou aos autos o contrato firmado pela parte autora, ora recorrente. Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou os serviços cobrados.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou qualquer prova do negócio jurídico originador do débito. Ademais, as faturas e tela sistêmica anexas à contestação referem-se a consumidor com nome e endereço diversos da parte autora.

Desse modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Neste sentido, a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Atinente a repetição de indébito, verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de valores não contratados, e diante do efetivo pagamento pelo consumidor dos valores cobrados e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, a forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, julgando procedente em parte o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o promovido proceda à exclusão do nome da Autora dos Cadastros Restrição ao Crédito, relativamente a presente dívida, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 461, par 4º, do CPC; DETERMINAR ao requerido a restituição, em dobro, dos valores pagos pela recorrente em razão das cobranças indevidas, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento indevido; e CONDENAR, ainda, o Requerido a pagar a Autora à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800820-48.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VALDENIR DE OLIVEIRA

Réu

TNL PCS S/A

Publicação

05/09/2023