Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800366-28.2020.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAPPS). APLICABILIDADE DO CDC. A PARTE REQUERIDA NÃO APRESENTOU A CONTESTAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800366-28.2020.8.18.0131 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800366-28.2020.8.18.0131

RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: MARIA DO CARMO RODRIGUES CONRADO

Advogado(s) do reclamado: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAPPS). APLICABILIDADE DO CDC. A PARTE REQUERIDA NÃO APRESENTOU A CONTESTAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega na exordial, que constatou um desconto no valor R$ 28,11 (vinte e oito reais e onze centavos) no seu benefício previdenciário referente à contribuição da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas (ANAPPS), por ela não autorizado.

 

Sobreveio sentença de 1º grau que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condenou a demandada a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda a demandada a pagar à demandante autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramentomarco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ –, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros de mensais de 1% (ID 5255817).

A recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese: retificação do polo passivo da lide; a impossibilidade de procedência somente em razão da revelia; a não incidência do CDC; do oportunismo da demanda; o descabimento da restituição em dobro; a indenização pelos danos morais; a redução do quantum indenizatório; e por fim, que a sentença seja julgada improcedente (ID 10763218).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5255829).

É o relatório.

 



 




 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, passo à análise da preliminar de retificação do polo passivo da lide, entendo que lhe assiste razão. A recorrente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS aduz em suas razões que houve alteração do estatuto social havida, aprovada nas Assembleias Gerais realizada em 22/01/2021, 12/04/2021 e 14/05/201, para produção plena dos seus efeitos perante terceiros alteração do nome empresarial da demandada para ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS. Vê se que esta alteração não trará prejuízo a demanda em questão, sem alteração do pedido ou da causa de pedir.

Portanto, defiro a retificação do polo passivo da lide.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800366-28.2020.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS

Réu

MARIA DO CARMO RODRIGUES CONRADO

Publicação

06/11/2023