TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800366-28.2020.8.18.0131
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: MARIA DO CARMO RODRIGUES CONRADO
Advogado(s) do reclamado: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAPPS). APLICABILIDADE DO CDC. A PARTE REQUERIDA NÃO APRESENTOU A CONTESTAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega na exordial, que constatou um desconto no valor R$ 28,11 (vinte e oito reais e onze centavos) no seu benefício previdenciário referente à contribuição da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas (ANAPPS), por ela não autorizado.
Sobreveio sentença de 1º grau que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condenou a demandada a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda a demandada a pagar à demandante autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ –, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros de mensais de 1% (ID 5255817).
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese: retificação do polo passivo da lide; a impossibilidade de procedência somente em razão da revelia; a não incidência do CDC; do oportunismo da demanda; o descabimento da restituição em dobro; a indenização pelos danos morais; a redução do quantum indenizatório; e por fim, que a sentença seja julgada improcedente (ID 10763218).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5255829).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de retificação do polo passivo da lide, entendo que lhe assiste razão. A recorrente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS aduz em suas razões que houve alteração do estatuto social havida, aprovada nas Assembleias Gerais realizada em 22/01/2021, 12/04/2021 e 14/05/201, para produção plena dos seus efeitos perante terceiros alteração do nome empresarial da demandada para ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS. Vê se que esta alteração não trará prejuízo a demanda em questão, sem alteração do pedido ou da causa de pedir.
Portanto, defiro a retificação do polo passivo da lide.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800366-28.2020.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
RéuMARIA DO CARMO RODRIGUES CONRADO
Publicação06/11/2023