Acórdão de 2º Grau

Citação 0006555-48.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006555-48.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006555-48.2008.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA CLEMILDA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo incólume todos os pronunciamentos judiciais exarados na sentença, nos termos do voto do Relator.



Relatório


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida por Maria Clemilda Pereira, ora apelada, cujo dispositivo destaco:


“[...]

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e CONDENO O BANCO BRADESCO S/A, a pagar à Requerente os valores devidamente corrigidos, a serem calculados da seguinte forma: 1) Sobre o saldo encontrado nas datas bases o percentual de 42,72%, para o período do decréscimo e de vigência do plano verão.

O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante meros cálculos.

Os valores das diferenças encontrados deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada desde o expurgo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento.

Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.”


Na peça de apelo (ID 8886474), o banco recorrente pleiteou a reforma da sentença para fins de julgar improcedentes os pedidos da parte autora, alegando, em síntese: (i) necessidade de suspensão da ação; (ii) ilegitimidade ad causam do banco; (iii) prescrição quinquenal dos juros remuneratórios; (iv) inexistência de violação ao direito adquirido; (v) impossibilidade de incidência dos juros remuneratórios; (vi) arbitramento dos honorários advocatícios.

Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

O Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito da demanda, por ausência de interesse público.

É o sucinto relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO


Destaco que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o conheço e passo a analisar suas razões.


Da Suspensão do Processo

Quanto ao pedido de suspensão formulado pelo recorrente, adianto que não merece respaldo. Explico.

Em simples consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal de Justiça - STF, verifica-se que não mais subsiste a ordem de suspensão para os processos que versem sobre os planos Bresser e Verão. Em primeiro lugar, destaco que a última ordem de suspensão sobre tais temas previu como termo final o dia 17.12.2019.

Em segundo lugar, destaco a decisão mais recente da Ministra Carmen Lúcia, Relatora do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, que, apreciando novo pedido de suspensão, pronunciou-se:


“A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste.

(...)

Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018.”


Descabido, portanto, o sobrestamento. Deve prosseguir o trâmite processual.


Da Ilegitimidade Passiva ad causam

Igualmente não prosperam as alegações do banco recorrente no tocante à ilegitimidade passiva.

As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos, como é o caso dos autos.

O assunto foi objeto do REsp 1.107.201/DF, submetido ao rito de julgamento de recurso repetitivo, no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 298):


“A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.”


Nesse sentido, trago o seguinte aresto:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019). (grifei)


Assim, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em exclusão de responsabilidade, como suscitou o recorrente em seu apelo.

Rechaçadas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda.


Mérito

Da Inexistência de Direito Adquirido

Sustenta o banco apelante a inexistência de violação ao direito adquirido porque, sendo as normas instituidoras dos Planos Bresser e Verão de ordem pública, elas devem incidir de imediato, e aponta decisão do Supremo Tribunal Federal para embasar seus argumentos.

Sem embargo à interpretação dada pelo apelante, é certo que o contrato de depósito em caderneta de poupança se traduz em obrigação de trato sucessivo e, mais, de renovação automática, em que os índices dos juros remuneratórios e correção monetária são previamente pactuados, observando-se a legislação vigente à época da contratação.

Nesse sentido, a legislação editada após a pactuação não pode prejudicar os poupadores, que fazem jus à aplicação dos índices previamente estabelecidos. Noutras palavras, o critério de fixação da taxa de correção monetária vigente no início do período aquisitivo é direito adquirido dos poupadores. Portanto, diante de uma alteração legal acerca dos critérios de atualização monetária ou remuneração do capital depositado durante o período mensal, inicialmente contratado, não se pode conceber que a novel norma retroaja à data inicial daquele, para regular situações jurídicas já consolidadas.

É assente o posicionamento jurisprudencial nesse sentido. A propósito:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. Pleito de sobrestamento do feito - Não acolhimento nos termos da decisão proferida no RExt 626.307/SP.2. Prescrição - Pleito de aplicação do prazo quinquenal ou trienal - Impossibilidade - Ação de cobrança sujeita ao prazo prescricional para pretensões de direito pessoal - Prazo vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art.2.028 do CC/02.3. Inexistência de violação ao direito adquirido - Improcedente - O índice a ser aplicado como rendimento da caderneta de poupança é o apurado em atenção a inflação do mês anterior - O ciclo de trinta dias para o cálculo do rendimento implica início do período aquisitivo referente aplicação do percentual pré-estabelecido, motivo pelo qual qualquer alteração no decorrer desse prazo ocasiona violação ao direito adquirido - Os poupadores possuem direito adquirido ao reajuste pelo critério inicialmente estabelecido.4. Plano Verão - Irretroatividade da lei - Aplicação do índice IPC no percentual de 42,72% - Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1411065/MG - Inexistência de prova nos autos de que os saldos da conta poupança foram remunerados adequadamente.5. Juros remuneratórios devidos até o encerramento da conta "sobre as diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança à época do plano econômico Verão, conforme pactuados, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, desde o depósito dos valores de forma irregular até a data do efetivo pagamento, eis que, ao lado da correção monetária, compõem a remuneração devida sobre as cadernetas de poupança". (Precedente TJPR - 15ª C. Cível - AC - 759650- 5).6. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1578754-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 05.02.2020)


Frise-se ainda o posicionamento do Superior Tribuna de Justiça STJ, que rejeita a tese segundo a qual, por força da incidência de normas cogentes de direito econômico, de vigência imediata, estaria desprezada a garantia do direito adquirido, uma vez que a norma "interferiu, de forma imediata e direta, no vínculo obrigacional estabelecido entre as instituições financeiras e os depositantes de cadernetas de poupança", redundando "em prejuízo dos investidores e em favorecimento das entidades captadoras, o que repugna o senso de equilíbrio social e estabilidade das relações buscado pelas sociedades evoluídas", de modo que "haveria a completa inversão da finalidade das normas de ordem pública, que gozam da prerrogativa de sobrepujarem até mesmo os direitos adquiridos exatamente em razão de trazerem ínsita, como condição essencial, a salvaguarda dos interesses da maioria da sociedade que, à toda evidência, não é constituída pelas entidades financeiras" (REsp nº 1107201/DF; e REsp nº 1147595/RS)

Por essas razões, não merece acolhimento a presente alegação.


Da Prescrição dos Juros Remuneratórios

O apelante afirma, nas razões recursais, que o prazo para ingressar com a cobrança de juros remuneratórios é de cinco anos, conforme dispõe o art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916.

Contudo, tal afirmação não prospera. A correção monetária e os juros discutidos nestes autos constituem o próprio crédito e não em obrigação acessória, não se aplicando, portanto, a regra do art. 178, mas sim a regra do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme interpretação do art. 2028, do atual Código (direito pessoal do poupador).

Note-se que os juros remuneratórios de conta poupança, os mensalmente capitalizados, agregam-se ao principal, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza acessória. Conclui-se, assim, que a prescrição não é a de cinco anos, e sim a vintenária.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.107.201-DF, já mencionado acima, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide, a saber, as diferenças dos índices aplicados para a correção das mesmas, é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor:


“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO[1]LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (…) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (…)” (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). (Grifei)


Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.

Por essa razão, não subsiste a arguição do apelante quanto à aplicação de juros remuneratórios determinada na sentença.


Dos Honorários Advocatícios

Por fim, no que pertine ao arbitramento dos honorários advocatícios, também, sem qualquer razão o apelante, porquanto fixados em estrito cumprimento à disposição do art. 85, §2°, do CPC, vez que, precedida de efetiva ponderação do grau de zelo do advogado, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, a Magistrada de origem estipulou-os no mínimo legal permitido.

Outrossim, considerando a inexistência de trabalho adicional do causídico da parte apelada, neste grau recursal, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, deixo de majorar o percentual arbitrado na origem.


Dispositivo

Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo incólume todos os pronunciamentos judiciais exarados na sentença.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0006555-48.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA CLEMILDA PEREIRA

Publicação

05/09/2023