Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800526-76.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO REQUERIDA. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO INFRINGENTE. 1. O Banco Bradesco aduz, resumidamente, que houve erro material quanto à decisão prolatada, pois foi determinada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, porém, tal ato vai de encontro ao princípio de non reformatio in pejus, tendo em vista que o banco embargante foi quem interpôs o Recurso de Apelação e a autora da ação não requereu em sede recursal a majoração da indenização por danos morais. 2. O princípio da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP, veda o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, em se tratando de apelação exclusiva da defesa, a lei garante ao acusado que sua condenação não seja piorada pelo Tribunal. 3. Analisando os autos, constata-se que de fato não houve interposição de recurso de apelação por parte da autora da ação requerendo a majoração dos Danos Morais, nem mesmo em sede de contrarrazões, assim sendo, não poderia haver reforma na sentença do juizo a quo para majorar o quantum do Dano Moral para R$ 5.000,00 , posto que fere o princípio de non reformatio in pejus. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. O acórdão embargado admitindo a irregularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas. 7. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, para afastar a majoração do valor da indenização a título de Dano Moral, mantendo a condenação exarada na sentença do juízo de piso, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-76.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-76.2022.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DO DESTERRO SOLANO PASSOS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO REQUERIDA. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO INFRINGENTE.

1. O Banco Bradesco aduz, resumidamente, que houve erro material quanto à decisão prolatada, pois foi determinada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, porém, tal ato vai de encontro ao princípio de non reformatio in pejus, tendo em vista que o banco embargante foi quem interpôs o Recurso de Apelação e a autora da ação não requereu em sede recursal a majoração da indenização por danos morais.

2. O princípio da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP, veda o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, em se tratando de apelação exclusiva da defesa, a lei garante ao acusado que sua condenação não seja piorada pelo Tribunal. 

3. Analisando os autos, constata-se que de fato não houve interposição de recurso de apelação por parte da autora da ação requerendo a majoração dos Danos Morais, nem mesmo em sede de contrarrazões, assim sendo, não poderia haver reforma na sentença do juizo a quo para majorar o quantum do Dano Moral para R$ 5.000,00 , posto que fere o princípio de non reformatio in pejus.

5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

6. O acórdão embargado admitindo a irregularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas.

7. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, para afastar a majoração do valor da indenização a título de Dano Moral, mantendo a condenação exarada na sentença do juízo de piso, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, para afastar a majoração do valor da indenização a título de Dano Moral, mantendo a condenação exarada na sentença do juízo de piso, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO S. A, contra o acórdão – ID 10092002, que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar parcial provimento a recurso apelação para reformar a r.sentença: Majorar o valor dos danos morais fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada em desfavor da apelante; Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Mantendo as demais disposições da r. sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

Relata o Embargante que houve erro material quanto à decisão prolatada, pois foi determinada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, porém, tal ato vai de encontro ao princípio de non reformatio in pejus, tendo em vista que o banco embargante foi quem interpôs o Recurso de Apelação e a autora da ação não requereu em sede recursal a majoração da indenização por danos morais.

Alega que resta evidente que houve engano cometido no acórdão, haja vista que apenas a instituição financeira apelou, sendo, portanto, indevida majoração do quantum indenizatório.

 Requer o recebimento dos Embargos, para afastar a contradição acima ventilada e seja atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para o fim de proferimento de acórdão que não intercorra na ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

 MARIA DO DESTERRO SOLANO PASSOS, devidamente intimada, requer a confirmação do acórdão em todos seus termos.



É o relatório.

Passo ao voto. 



 


I ADMISSIBILIDADE


Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.


II MÉRITO


O Banco Bradesco aduz, resumidamente, que houve erro material quanto à decisão prolatada, pois foi determinada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, porém, tal ato vai de encontro ao princípio de non reformatio in pejus, tendo em vista que o banco embargante foi quem interpôs o Recurso de Apelação e a autora da ação não requereu em sede recursal a majoração da indenização por danos morais.

Alega que houve engano cometido no acórdão, haja vista que apenas a empresa ré apelou, sendo, portanto, indevida majoração do quantum indenizatório.

 Nos termos do artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.

FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):

“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.

Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, merecem realmente serem acolhidos.

Na sentença de ID 7415053, o magistrado de piso julgou PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarou a nulidade do contrato nº 811297117 e condenou o banco embargante:

(…)

a) restituir a(o) Requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.

b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.”

(...)


Analisando os autos, constata-se que de fato não houve interposição de recurso de apelação por parte da autora da ação requerendo a majoração dos Danos Morais, nem mesmo em sede de contrarrazões, assim sendo, não poderia haver reforma na sentença do juizo a quo para majorar o quantum do Dano Moral para R$ 5.000,00, posto que fere o princípio de non reformatio in pejus.

O referido princípio, previsto no art. 617, do CPP, veda o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, em se tratando de apelação exclusiva da defesa, a lei garante ao acusado que sua condenação não seja piorada pelo Tribunal.

Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)


Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, para afastar a majoração do valor da indenização a título de Dano Moral, mantendo a condenação exarada na sentença do juízo de piso, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800526-76.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO DESTERRO SOLANO PASSOS

Publicação

08/11/2023