Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000735-91.2017.8.18.0056


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. BEM PARTICULAR DO COMPANHEIRO FALECIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito recursal se restringe à configuração, ou não, do direito do apelado a permanecer no imóvel em que vivia com a sua esposa falecida. 2. A Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento, como na união estável. 3. Também nos termos da Jurisprudência remansosa da Corte Superior de Justiça, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. 4. Na espécie dos autos, embora o bem em questão tenha sido adquirido anteriormente à união estável ou casamento, tal fato não afasta o direito do companheiro ou cônjuge supérstite ao usufruto vidual, tendo em vista que este também se aplica ao bem integrante do patrimônio particular do cônjuge ou companheiro falecido. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000735-91.2017.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000735-91.2017.8.18.0056

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS

Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. BEM PARTICULAR DO COMPANHEIRO FALECIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O mérito recursal se restringe à configuração, ou não, do direito do apelado a permanecer no imóvel em que vivia com a sua esposa falecida. 

2. A Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento, como na união estável. 

3. Também nos termos da Jurisprudência remansosa da Corte Superior de Justiça, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. 

4. Na espécie dos autos, embora o bem em questão tenha sido adquirido anteriormente à união estável ou casamento, tal fato não afasta o direito do companheiro ou cônjuge supérstite ao usufruto vidual, tendo em vista que este também se aplica ao bem integrante do patrimônio particular do cônjuge ou companheiro falecido. 

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. 

 



RELATÓRIO

  

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta pela apelante, em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ora parte apelada. 

Em Sentença (ID.: 7309240), o Douto Juízo de primeiro grau, por entender restar caracterizado o direito real de habitação da parte requerida, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 

Em sede de Apelação Cível (ID.: 7309243), a apelante aduz, em síntese, que o imóvel, objeto do litígio, foi adquirido por sua filha falecida em momento anterior união estável com o requerido/apelado; que o apelado, após o falecimento da filha da recorrente, trocou as fechaduras do imóvel, impedindo o acesso dos filhos da apelante para a retirada dos pertences deixados pela falecida; que o apelado possui outra residência em bom estado, não mencionado pelo mesmo, desconfigurando a necessidade de sua continuidade na posse do bem, objeto do litígio; ausência de provas em relação ao termo inicial da união Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença. 

Devidamente intimado, o recorrido apresenta contrarrazões (ID.: 7309248) alegando, em suma, que a apelante e seus filhos nunca entraram em contato no intuito de requerer qualquer bem deixado pela de cujus; que iniciou o relacionamento com sua falecida esposa há mais de 20 anos, tendo casado no religioso no dia 12 de setembro de 2008, conforme certidão de casamento em anexo, perdurando a união até o último dia de vida da esposa; que não residiu em sua pequena propriedade rural; que sempre residiu na cidade com sua esposa; que possuía um relacionamento com a falecida desde o ano de 2002, e que na época a mesma só tinha um terreno, onde foi construído e ampliada uma residência a qual reside até hoje. Pugna, por fim, pelo improvimento do recurso apelatório, mantendo a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 8599954). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID: 9143539). 

É o relatório. 

 



VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte apelante. 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço, pois, da apelação cível. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

No mérito recursal, a discussão se restringe à configuração, ou não, do direito do apelado a permanecer no imóvel em que vivia com a sua esposa falecida. 

Em suas razões recursais, a parte apelante, mãe da falecida, argumenta, em síntese, que não há direito real de habitação na hipótese, uma vez que o bem em questão fora adquirido em momento anterior ao início da vigência da união estável. 

Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente e que a decisão ora impugnada deve ser mantida, pelas razões abaixo delineadas. 

Inicialmente, há que se ressaltar que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente encontra-se previsto no art. 1.831, do CC, a seguir transcrito: 

 

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

 

Tal direito se estende também ao companheiro supérstite, sendo este o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. - destaques acrescidos 

(STJ - AgInt no REsp: 1757984 DF 2018/0194588-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) 

 

Outrossim, diferentemente do alegado pela parte apelante, tal direito não depende do momento de aquisição do bem, isto é, não se exige que o bem tenha sido adquirido durante a vigência da união estável. 

Isso porque, consoante a jurisprudência remansosa da Corte Superior de Justiça, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. 

Nesse sentido, destaco arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. "O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que havia apenas um bem no inventário, pois o outro imóvel é particular da companheira sobrevivente. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. - destaques acrescidos 

(STJ - AgInt no REsp: 1813143 SP 2019/0131136-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão, em sede de recurso especial, do julgamento realizado pelo Tribunal de origem, com base no complexo fático-probatório, encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. 4. Peculiaridade do caso, pois o cônjuge falecido já não era mais proprietário do imóvel residencial, mas mero usufrutuário, tendo sido extinto o usufruto pela sua morte. 5. Figurando a viúva sobrevivente como mera comodatária, correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor dos herdeiros do falecido. 6. Os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ). 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. - destaques acrescidos 

(STJ - REsp: 1273222 SP 2011/0132921-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013)  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE. 1.O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1520294 SP 2015/0054625-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2018) 

 

Assim, fazem parte do patrimônio particular do cônjuge ou companheiro falecido, justamente “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002, que os exclui da comunhão parcial de bens, regime aplicável às uniões estáveis por força do art. 1.725, do CC/2002. 

Destarte, embora o bem em questão tenha sido adquirido anteriormente à união estável ou casamento, tal fato não afasta o direito do companheiro ou cônjuge supérstite ao usufruto vidual, tendo em vista que este também se aplica ao bem integrante do patrimônio particular do cônjuge ou companheiro falecido. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.  

Majoro os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento). Condeno à parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Majorar os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento). Condenar à parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000735-91.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

RAIMUNDA MARIA DE JESUS

Réu

JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/12/2023