TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000909-08.2018.8.18.0140
APELANTE: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENAS-BASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CP – UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima em sede policial e judicial e dos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo preliminar – lesão corporal, pelo laudo de exame pericial – lesão corporal, etc.
2. Penas-bases: 2.1. Quanto à conduta social do agente, há de se ressaltar, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social. Conduta social afastada das penas-bases de ambos os delitos. 2.2. No que se refere a personalidade do agente, se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu, in casu, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente. Personalidade do agente neutralizada. 2.3. Quanto aos motivos do crime, constata-se nos autos que o réu ocasionou danos à integridade física e psicológica da vítima, simplesmente pelo fato desta não aceitar que o acusado fosse comprar substâncias entorpecentes, acreditando que isso seria motivo para praticar de toda sorte lesões corporais e ameaça, o que não é inerente ao tipo e à natureza das infrações penais cometidas em âmbito familiar, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. 2.4. Com relação às circunstâncias do crime, constata-se a partir do conjunto probatório que a valoração negativa atribuída a esta circunstância judicial não foi devidamente aplicada, haja vista que o fato de o crime ter ocorrido na residência da vítima, por si só, não justifica o aumento da pena, uma vez que tal não ultrapassa a normalidade desses tipos penais quando ocorridos em contexto de violência doméstica, os quais são frequentemente perpetrados na clandestinidade da privacidade do lar para evitar testemunhas e reações defensivas. Assim, deve ser considerado neutro o vetor judicial “circunstâncias do crime” no cálculo das penas-bases. 2.5. No que concerne às consequências do crime, ao examinar o presente caso, embora a Magistrada tenha valorado essa circunstância ao afirmar “são graves, abalando a saúde e a psique da vítima”, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima. A própria vítima afirmou, em juízo, que mesmo após o encarceramento do acusado, permaneceu no relacionamento e chegou a visitá-lo na penitenciária. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase das dosimetrias das penas.
3. Quanto à agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, não há prova de que o acusado se valeu de recurso que impossibilitasse a defesa da vítima, pois não há indícios de manobra premeditada pelo agressor. A ação foi resultado de um conflito interpessoal e não houve indícios de um ardil premeditado para surpreender a vítima ou impedir sua capacidade de defesa. Afastada a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP de ambas as dosimetrias.
4. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais suportados pela vítima, quando existente pedido expresso na denúncia e instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação. 4.1. Registre-se, ademais, que a verificação das condições econômicas específicas do condenado para o a pagamento que atendem a sua situação econômica dá-se no juízo de execução.
5. Ponderadas as repercussões na dosimetria.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar de ambos os delitos as circunstâncias judiciais conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime dos cálculos da primeira fase dosimétrica, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “c” do CP, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOEL RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, art. 147 e art. 163, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), combinados com o art. 7º, I e V, da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 5632869 – p. 01/07) que, no dia 10 de fevereiro de 2018, durante a noite, a vítima, Andra de Jesus, se encontrava em sua residência, localizada na Quadra Z-28, bloco 02, apartamento 01, Residencial Orgulho do Piauí, bairro Pedra Miúda, nesta capital, juntamente com o acusado, momento em que iniciaram uma discussão, uma vez que a ofendida não aceitou que esse fosse comprar substâncias entorpecentes.
Em seguida, o denunciado ameaçou a vítima de morte e danificou diversos objetos dela, deixando-a atemorizada. Insatisfeito, o acusado agrediu a ofendida no braço, causando-lhe lesões. Acrescenta que a vítima e acusado convivem maritalmente, advindo dessa união o nascimento de 02 (dois) filhos.
Instruída (ID 5632869), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 11/15), termo de oitiva do condutor (p. 17), termo de oitiva das testemunhas (p. 19/21), termo de declarações da vítima (p. 23), termo de representação (p. 25), laudo preliminar – lesão corporal (p. 29), termo de interrogatório do conduzido (p. 33/35), boletim de ocorrência (p. 61/63), laudo de exame pericial – lesão corporal (p. 199), etc.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções dos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006.
Após o devido processo legal, a Magistrada a quo, em sentença (p. 217/227), condenou JOEL RODRIGUES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, e art. 147, c/c art. 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção no regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal (ID 7830339 – p. 01/14), requerendo, nas suas razões, em síntese, a) a fixação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal, b) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, c) a suspensão condicional da pena e d) a exclusão do valor indenizatório fixado, caso contrário, a diminuição do valor.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa (ID 10579256 – p. 01/08).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade do agente e motivos do crime, bem como afastar da 2ª fase dosimétrica a agravante genérica previsto no art. 61, inciso II, alíneas “c”, do Código Penal, já que esses elementos são próprios do tipo penal (ID 11326496 – p. 12/12).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOEL RODRIGUES DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção no regime inicial aberto por violação do artigo 129, § 9º, e art. 147, c/c art. 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em razões, a defesa requer, em síntese, a) a fixação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal, b) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, c) a suspensão condicional da pena e d) a exclusão do valor indenizatório fixado, caso contrário, a diminuição do valor.
MÉRITO
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima em sede policial e judicial e dos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo preliminar – lesão corporal, pelo laudo de exame pericial – lesão corporal, etc.
Primeiramente, a defesa se insurge quanto à primeira fase da dosimetria, requerendo a fixação das penas-base de ambos os delitos no mínimo legal.
No presente caso o Magistrado a quo ponderou para ambos os delitos 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (conduta social, personalidade do agente, motivo, circunstâncias e consequências do crime), sob os mesmos argumentos:
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129. § 9°, DO CP: A) CULPABILIDADE: própria do tipo incriminador. B) ANTECEDENTES: devendo ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: não é boa. Como foi declarado nos autos, o acusado é dado ao consumo de bebidas alcoólicas e maconha, tendo comportamento violento. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada pelo réu, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido. E) MOTIVO: são igualmente negativas, pois a agressão ocorreu, em razão de a vítima não aceitar que o acusado fosse comprar substâncias entorpecentes. F) CIRCUNSTÂNCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. Primeiro, porque praticado dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo, por ter ocorrido no período noturno. G) CONSEQUÊNCIAS: são graves, abalando saúde e psique da vítima. H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito.
DO CRIME DE AMEÇA, ARTIGO 147. COMBINADO COM O ARTIGO 7. I E II, DA LEI 11.340/2006: A) CULPABILIDADE: própria do tipo incriminador. B) ANTECEDENTES: devendo ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: não é boa. Como foi declarado nos autos, o acusado é dado ao consumo de bebidas alcoólicas e maconha, tendo comportamento violento. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada pelo réu, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido. E) MOTIVO: são igualmente negativas, pois a agressão ocorreu, em razão de a vítima não aceitar que o acusado fosse comprar substâncias entorpecentes. F) CIRCUNSTANCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. Primeiro, porque praticado dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo, por ter ocorrido no período noturno. G) CONSEQUÊNCIAS: são graves, abalando a saúde e a psique da vítima. H) VITIMA: não contribuiu para a prática do delito (ID 5632869 – 224/227).
Pois bem.
A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente ao seu meio social. Em geral, tal circunstância é de difícil mensuração, ante a fragilidade probatória trazida aos autos, o que impede concluir que, diante da pouca prova, a conduta social favorece o réu.
Ainda, no caso, tem-se que a Magistrada a quo valorou negativamente, pois “não é boa. Como foi declarado nos autos, o acusado é dado ao consumo de bebidas alcoólicas e maconha, tendo comportamento violento”. Há de se ressaltar, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social (HC 518.177/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26-11-2019). Conduta social afastada das penas-bases de ambos os delitos.
No que se refere à personalidade do agente, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base em elementos probatórios dos autos aptos a demonstrar desvio de personalidade (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
Assim, para sua comprovação, deve constar nos autos informações sobre suas qualidades morais, sua índole e seu caráter. Logo, se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu, in casu, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente. Personalidade do agente neutralizada.
Quanto aos motivos do crime, constata-se nos autos que o réu ocasionou danos à integridade física e psicológica da vítima, simplesmente pelo fato desta não aceitar que o acusado fosse comprar substâncias entorpecentes, acreditando que isso seria motivo para praticar de toda sorte lesões corporais e ameaça, o que não é inerente ao tipo e à natureza das infrações penais cometidas em âmbito familiar, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Ademais, ressalta-se que a vulnerabilidade do gênero feminino foi um elemento intrínseco relevante nas condutas em análise, o que também merece maior censura. Dessa forma, os motivos do crime devem ser mantidos em ambas as penas-bases.
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Constata-se a partir do conjunto probatório que a valoração negativa atribuída a esta circunstância judicial não foi devidamente aplicada, haja vista que o fato de o crime ter ocorrido na residência da vítima, por si só, não justifica o aumento da pena, uma vez que tal não ultrapassa a normalidade desses tipos penais quando ocorridos em contexto de violência doméstica, os quais são frequentemente perpetrados na clandestinidade da privacidade do lar para evitar testemunhas e reações defensivas. Assim, deve ser considerado neutro o vetor judicial “circunstâncias do crime” no cálculo das penas-bases.
No que concerne às consequências do crime, torna-se necessário avaliar a intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou aos seus familiares. Ao examinar o presente caso, embora a Magistrada tenha valorado essa circunstância ao afirmar “são graves, abalando a saúde e a psique da vítima”, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima. A própria vítima afirmou, em juízo, que mesmo após o encarceramento do acusado, permaneceu no relacionamento e chegou a visitá-lo na penitenciária. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase das dosimetrias das penas.
Desta feita, afasto a negativação das circunstâncias judiciais conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, mas mantenho os motivos do crime, todas valoradas negativamente na primeira fase de ambas as dosimetrias.
Em relação à pena intermediária, a defesa requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, sob a alegação de falta de fundamentação pela magistrada de piso.
Sobre o assunto, ensina Rogério Greco:
Traição, na definição de Hungria, é o delito “cometido mediante ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima, descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso”. Emboscada é a tocaia, ou seja, o agente aguarda a vítima passar, para, então, surpreendê-la. Dissimulação, ainda, na lição de Hungria é a “ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa”. O artigo determina, ainda, seja procedida uma interpretação analógica, uma vez que sua fórmula genérica diz que ainda agravará a pena qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar é criar embaraços para a defesa da vítima; tornar impossível é inviabilizar, completamente, essa defesa (penal: comentado. Niterói: Impetus, 2012. p. 169).
No caso, não se constata a utilização, por parte do agressor, de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, pois não há nos autos provas que demonstrem que o acusado se valeu de qualquer artifício ou meio para impedir a defesa da ofendida. Pelo contrário, depreende-se do próprio depoimento da vítima que a situação teve origem em uma discussão iniciada após a recusa da vítima em aceitar a saída do acusado. Em sequência, o acusado ameaçou e empurrou a vítima contra a parede, o que faz derruir a alegação de que os delitos foram realizados de forma inesperada. Nesse contexto, não se verifica a presença de qualquer recurso empregado pelo agressor que dificultasse ou impossibilitasse a defesa da ofendida. A ação foi resultado de um conflito interpessoal e não houve indícios de uma manobra premeditada para surpreender a vítima ou impedir sua capacidade de defesa.
Assim, considerando a falta de elementos concretos capazes de indicar a incidência da qualificadora, correto seu afastamento da pena intermediária de ambos os delitos.
Da verba indenizatória por danos morais:
Noutro ponto, a defesa requer a exclusão e/ou redução da indenização por danos morais fixada em favor da vítima, sob os seguintes argumento:
A sentença recorrida também condenou o Apelante ao pagamento de valor indenizatório a título de dano moral, nos moldes do que foi pedido na denúncia. Porém, nobres julgadores, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado, mostra-se extremamente exorbitando, principalmente quando considerado as condições econômicas do Apelante, que até assistido da Defensoria Pública é.
O entendimento firmado neste órgão julgador é que, não havendo pedido de indenização pelo titular da ação penal nem pela vítima, ou mesmo discussão acerca da matéria durante a instrução, o estabelecimento de valor indenizatório fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNCIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE CONHECIA O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DA OFENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO COMUM DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SEM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983 - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDE DO DANO MONETÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (…). 6. A indenização, in casu, dispensa prova específica para arbitragem do valor, conforme estabelecido no repetitivo 983: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Ademais, a discussão acerca do valor exato de indenização transborda do objeto a ser analisado no remédio constitucional do habeas corpus, ação que tem por escopo proteger a liberdade de locomoção da pessoa humana. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 791.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.). (grifo)
No caso dos autos, houve discussão acerca da matéria durante a instrução, tanto que ao oferecer a denúncia o Órgão Ministerial requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela ação delituosa. Vejamos:
DO PEDIDO
Ante o exposto, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia JOEL RODRIGUES DOS SANTOS, retro qualificado, pela prática, dos crimes previstos nos artigos 129 § 9° (lesão corporal) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), combinados com o artigo 7º, I da lei nº 11.340/2006, REQUERENDO a instauração do competente processo-crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima, apurando-se, na instrução, os prejuízos por ela suportados (art.387, IV CPP) (ID 5632869 – p. 05). (grifo)
Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelas vítimas, quando existente pedido expresso na denúncia e instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação.
Noutro giro, em relação aos critérios para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Certo, entretanto, que do mesmo modo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano.
Diante disso, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em análise à sentença condenatória, observo que a d. Sentenciante estabeleceu o montante da verba indenizatória em favor da vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em que pese os argumentos defensivos, concluo pela necessidade da manutenção do valor indenizatório eis que justa e adequada ao caso concreto. Nesse cenário, ressalto, que se porventura o apelante não tiver condições de pagar o montante estabelecido, ele poderá requerer ao juízo da execução que o pagamento seja feito em parcelas, eis que inexiste óbice para tal.
Registre-se, ademais, que a verificação das condições econômicas específicas do condenado para o a pagamento que atendem a sua situação econômica dá-se no juízo de execução.
Posto isto, mantêm-se o valor indenizatório mínimo a título de danos morais arbitrada pelo magistrado de primeiro grau à vítima decorrente das condutas criminosas atribuídas ao apelante.
Feitas tais considerações, passo à reestruturação das penas.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de lesão corporal majorada pela violência doméstica, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, é a de detenção variando entre 03 (três) meses e 03 (três) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastadas a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime, mas mantidos os motivos do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 7 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Na fase intermediara, afastada a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição, sendo assim, fixa-se a pena definitiva do crime de lesão corporal majorada pela violência doméstica em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção,
A pena em abstrato do crime de ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, é a de detenção, variando entre 01 (um) e 06 (seis) meses, ou multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastadas a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime, mas mantidos os motivos do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na fase intermediara, afastada a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição, sendo assim, fixa-se a pena definitiva do crime de ameaça em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Em razão do concurso material de crimes, a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que há óbice expresso no enunciado da Súmula nº 588 do STJ que estabelece que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Da mesma forma, não há como conceder a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 77 do CP.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena de ambos os delitos, a fim de afastar as circunstâncias judiciais conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime dos cálculos da primeira fase dosimétrica, bem como a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar de ambos os delitos as circunstâncias judiciais conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime dos cálculos da primeira fase dosimétrica, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “c” do CP, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0000909-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOEL RODRIGUES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023