Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000092-95.2020.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Compulsando o conjunto probatório dos autos, destaco a relevância dos depoimentos das vítimas em crimes patrimoniais como o presente. Destarte, o depoimento da vítima, narrando com detalhes os acontecimentos do dia do crime, foi de suma importância para esclarecer os fatos que culminaram na condenação do apelante. A descrição da aparência física do indivíduo que dirigiu a ação, magro e loiro, com cabelos aparentemente pintados, fornecida pelo ofendido foi crucial para a identificação do acusado. Soma-se a isso, o depoimento dos agentes policias, que ratificaram o depoimento da vítima e relataram que o autor do roubo estava sem viseira no capacete ou com a viseira levantada, sendo possível reconhecê-lo pela região dos olhos e pelos "pontinhos amarelinhos" no cabelo. Acrescente-se ademais que, durante o cumprimento de mandado de prisão contra o apelante, foi encontrado o capacete vermelho sem viseira, utilizado pelo acusado durante as práticas delitivas. Nesse sentido, a negativa de autoria do acusado não foi capaz de infirmar a tese acusatória, de forma que o conjunto probatório é convergente no sentido de que o apelante, de fato, subtraiu mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a motocicleta e o aparelho celular pertencentes à vítima, configurando, assim, o delito de roubo majorado. 2. Considerando que o magistrado sentenciante utilizou fundamentação genérica e inerente ao tipo (art. 157, § 2°-A, I, CP), afasto a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime, às circunstâncias do crime e às consequências do crime. 3. Na hipótese dos autos, a vítima consignou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que foi abordadada pelo agente criminoso com emprego de arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 4. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000092-95.2020.8.18.0067 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000092-95.2020.8.18.0067

APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA COSTA

 APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA  SILVA -  Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Compulsando o conjunto probatório dos autos, destaco a relevância dos depoimentos das vítimas em crimes patrimoniais como o presente. Destarte, o depoimento da vítima, narrando com detalhes os acontecimentos do dia do crime, foi de suma importância para esclarecer os fatos que culminaram na condenação do apelante. A descrição da aparência física do indivíduo que dirigiu a ação, magro e loiro, com cabelos aparentemente pintados, fornecida pelo ofendido foi crucial para a identificação do acusado. Soma-se a isso, o depoimento dos agentes policias, que ratificaram o depoimento da vítima e relataram que o autor do roubo estava sem viseira no capacete ou com a viseira levantada, sendo possível reconhecê-lo pela região dos olhos e pelos "pontinhos amarelinhos" no cabelo. Acrescente-se ademais que, durante o cumprimento de mandado de prisão contra o apelante, foi encontrado o capacete vermelho sem viseira, utilizado pelo acusado durante as práticas delitivas. Nesse sentido, a negativa de autoria do acusado não foi capaz de infirmar a tese acusatória, de forma que o conjunto probatório é convergente no sentido de que o apelante, de fato, subtraiu mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a motocicleta e o aparelho celular pertencentes à vítima, configurando, assim, o delito de roubo majorado.

2. Considerando que o magistrado sentenciante utilizou fundamentação genérica e inerente ao tipo (art. 157, § 2°-A, I, CP), afasto a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime, às circunstâncias do crime e às consequências do crime.

3. Na hipótese dos autos, a vítima consignou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que foi abordadada pelo agente criminoso com emprego de arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

4. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 10 (dez) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2-A, I, do Código Penal.

Narra a inicial que o acusado Antônio Vieira da Costa, conhecido como "Wolverine", praticou crimes de roubo ocorridos em duas ocasiões distintas. No primeiro evento (objeto da presente ação penal), datado de 19 de fevereiro de 2020, por volta das 20h, o denunciado, portando uma arma de fogo, abordou a vítima Adelfranço Vieira de Sousa enquanto conduzia sua motocicleta Honda CG 150, Titan ES, placas LVM-5435, cor azul, ano/modelo 2006, subtraindo também o seu telefone celular, mediante grave ameaça.

No segundo caso, em 25 de fevereiro de 2020, por volta das 22h, o acusado novamente, munido de arma de fogo, cometeu outro assalto no "Bar da Rosário", onde subtraiu objetos pertencentes a Francieldo Mendes de Oliveira, conhecido como "Elton do Préa". Nessa ocasião, os policiais apresentaram uma foto do denunciado ao mencionado Francieldo, que o reconheceu como autor do crime.

A peça acusatória destaca que, na segunda investida criminosa, o acusado utilizou a mesma motocicleta previamente roubada de Adelfranço Vieira de Sousa, mas devido a problemas mecânicos, abandonou-a e subtraiu outro veículo, de propriedade de Wanuza Pereira Carvalho. A motocicleta anteriormente roubada foi recuperada e confirmada como pertencente a Adelfranço, por meio de documentos oficiais (ID 5779489 - p. 01/03).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado, ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA, como incurso nas penas do art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (ID 5779470 - p. 197/206).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, na qual requer seja reformada a sentença, a fim de seja o apelante absolvido, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer seja corrigida a dosimetria da pena, excluindo-se as circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime desfavoráveis ao réu. Ainda de forma subsidiária, requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Por fim, pugna pela desconsideração ou redução da pena de multa (ID 5779489 - p. 51/64).

Contrarrazões ofertadas (ID 5779489 - p. 67/77), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos” (ID 11926263 - p. 01/08).

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Vieira da Costa, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Em suas razões, a defesa sustenta que a acusação contra Antônio Vieira pelo crime de roubo contra Adelfranço carece de provas consistentes, uma vez que os indícios de autoria se baseiam apenas nos relatos das vítimas de outros roubos ocorridos em data distinta. Aduz que Adelfranço, a vítima, não conseguiu identificar os autores do crime e não reconheceu Antônio como o autor. Alega, ademais, que o único indício apresentado é o fato de a motocicleta da vítima ter sido encontrada supostamente abandonada pelo acusado; no entanto, não existem provas que o vinculem diretamente aos roubos. Em virtude disso, a defesa pleiteia a absolvição, considerando que não há elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime.

Pois bem. Compulsando o conjunto probatório dos autos, destaco a relevância dos depoimentos das vítimas em crimes patrimoniais como o presente. Neste caso, o depoimento da vítima Adelfranço Vieira de Sousa, narrando com detalhes os acontecimentos do dia do crime, foi de suma importância para esclarecer os fatos que culminaram na condenação do apelante.

Conforme a narrativa do ofendido, no dia dos fatos, enquanto se deslocava de Piracuruca para São José do Divino, foi surpreendido por dois indivíduos montados em uma motocicleta. Os autores do crime, utilizando um revólver, abordaram a vítima e a obrigaram a parar. A arma de fogo foi exibida ao ofendido, criando um cenário de grave ameaça e temor. De acordo com Adelfranço, o acusado estava utilizando um capacete sem viseira durante a prática delitiva.

Os criminosos exigiram que a vítima descesse da motocicleta e permanecesse imóvel, enquanto revistavam seus pertences. Durante a ação delituosa, subtraíram apenas um celular antigo e a motocicleta de Adelfranço. A descrição da aparência física do indivíduo que dirigiu a ação, magro e loiro, com cabelos aparentemente pintados, fornecida pelo ofendido foi crucial para a identificação do acusado.

A vítima relatou ainda que sua motocicleta foi recuperada posteriormente pela polícia, após ter sido encontrada abandonada, e que o réu foi conduzido à Delegacia de Piracuruca para os procedimentos legais.

Vale consignar, que, de acordo com o relatório final do procedimento investigativo constante nos autos (ID 5779470 - p. 63/66), durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão contra o acusado Antônio Vieira da Costa, foi encontrado o capacete vermelho sem viseira, utilizado pelo acusado durante as práticas delitivas.

Dessa forma, o depoimento da vítima, prestado com riqueza de detalhes e de forma coerente, corrobora de maneira decisiva para a reconstrução dos eventos ocorridos durante o crime e para a identificação do acusado como autor do roubo.

Por sua vez, a testemunha Tiago Oliveira da Silva, policial militar, corroborou os fatos apresentados pela vítima e esclareceu detalhes sobre a ação criminosa realizada pelo réu. Segundo o policial, o autor do crime realizou o roubo em um bar utilizando uma motocicleta e, após atravessar a ponte da prainha, virou à direita na próxima rua. Ao chegar ao local indicado, possivelmente a motocicleta apresentou um defeito na corrente, fazendo com que ele caísse. Diante disso, ele abandonou a motocicleta e roubou outra que se encontrava mais à frente.

Questionado sobre a aparência do suspeito, o depoente afirmou que a pessoa em questão estava sem viseira no capacete ou com a viseira levantada, sendo possível reconhecê-la pela região dos olhos e pelos "pontinhos amarelinhos" no cabelo. Ao ser indagado sobre a data do ocorrido, o policial relatou que, segundo sua lembrança, o fato ocorreu possivelmente próximo ao período de carnaval.

Em relação ao reconhecimento do réu como autor do delito, o policial esclareceu que ouviu informações claras e concisas de vítimas que afirmaram ter visto o acusado deixando o bar da dona Rosário na mencionada motocicleta.

Por sua vez, a testemunha Benedito Vaz Barros, também policial militar, afirmou que participou da prisão do indivíduo conhecido como "Wolveriene". Informou que foi acionado por policiais civis para cumprir um mandado de prisão em desfavor do acusado. Dirigiram-se ao local indicado, onde constataram a presença do mesmo e efetuaram sua prisão.

Quanto às acusações contra o réu, foi relatado que ele era suspeito de envolvimento em diversos assaltos a mão armada ocorridos tanto na cidade em que ocorreu o delito em questão como em municípios vizinhos. Indagado sobre os objetos roubados nos assaltos, o policial confirmou que, em geral, o acusado costumava roubar motocicletas e celulares.

Adicionalmente, o depoente destacou que o réu tinha o costume de roubar tais motocicletas para circular entre diferentes cidades, mencionando, inclusive, os municípios de Cocal da Estação, Batalha e Esperantina como alguns dos locais onde o acusado praticava outros crimes após a subtração dos veículos.

Nesse contexto, em matéria concernente à legitimidade dos testemunhos policiais em geral, importa destacar que tais declarações merecem ser dotadas de credibilidade e gozar da fé pública inerente aos depoimentos de quaisquer agentes estatais desempenhando suas atribuições. Todavia, tal confiança não prescinde da ausência de indícios que sugiram motivos pessoais para uma injustificada incriminação da parte sob investigação.

A consideração acerca da validade dos depoimentos policiais constitui aspecto primordial na busca pela verdade dos fatos em um procedimento investigativo. É inegável que a atuação da força policial é essencial para o escrutínio e esclarecimento de delitos, sendo os testemunhos dos agentes elemento crucial para o delineamento dos acontecimentos subjacentes.

Em virtude do caráter oficial e institucional dos agentes policiais, seus depoimentos são guarnecidos de presunção de veracidade e idoneidade, devendo ser recepcionados com a devida consideração pelo julgador.

Aliado aos depoimentos dos agentes policiais, consta nos autos o depoimento da testemunha Francieldo Mendes Oliveira, vítima do segundo crime de roubo, ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2020, que, indagada acerca das circunstâncias do delito, esclareceu que o acusado estava utilizando um capacete no momento do ocorrido, porém, esse capacete não possuía viseira. Quando mostrado fotografias do réu pelo delegado, a vítima o reconheceu de forma categórica, afirmando que ele era, sem sombras de dúvidas, o responsável pelo roubo ocorrido.

Questionado sobre a presença de outras pessoas acompanhando o acusado, a vítima relatou que, embora estivesse dentro do estabelecimento, acredita que outra pessoa o acompanhava do lado de fora. A respeito do meio de transporte utilizado pelo acusado para chegar ao local do crime, a testemunha afirmou que aparentemente ele chegou de motocicleta, ressaltando que, por estar dentro do bar no momento da chegada do réu, não presenciou a forma exata como ele chegou.

No presente caso, constata-se, ainda, a apresentação de depoimento contraditório pelo apelante em relação aos fatos narrados. Em seu primeiro relato prestado perante a autoridade policial, o apelante afirmou ter passado todo o dia 25 de fevereiro de 2020 em companhia de sua namorada, Maria, na residência dela, situada no bairro Baixa da Ema, no município de Piracuruca.

Entretanto, quando submetido ao crivo judicial, o apelante apresentou uma versão distinta, declarando que no dia 19 de fevereiro de 2020, estava, de fato, na localidade interiorana de Cocal, na residência de seu irmão, e que somente se deslocou para Piracuruca aproximadamente um mês após, no intervalo entre os dias 16 e 17 de março.

Nesse sentido, a negativa de autoria do acusado não foi capaz de infirmar a tese acusatória, de forma que o conjunto probatório é convergente no sentido de que o apelante, de fato, subtraiu mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a motocicleta e o aparelho celular pertencentes à vítima, configurando, assim, o delito de roubo majorado.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante Antônio Vieira da Costa pela prática do crime tipificado no artigo do art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal.

Quanto à dosimetria, a defesa alega que, as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do Código Penal deveriam ter sido consideradas neutras, por não existirem elementos suficientes nos autos para valorá-las negativamente. Requer, assim, a exclusão das circunstâncias judiciais referentes aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.

No que concerne aos motivos do crime, a prática do roubo motivado por ganância e pelo desejo de obter lucro fácil é intrínseca ao tipo penal em análise, não constituindo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem.

Do mesmo modo, no presente caso, entendo que as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade típica, não havendo evidência nos autos que comprove a alegada premeditação. Além disso, não existe qualquer indício de que a idade do ofendido o tenha tornado mais vulnerável ao crime em questão. Ademais, a ameaça e o uso de arma de fogo são elementos constitutivos do próprio delito pelo qual o apelante foi condenado.

Quanto às consequências do crime, estas são inerentes ao tipo penal, sendo natural a perda do objeto do crime nos delitos patrimoniais, devendo-se ressaltar que a motocicleta subtraída da vítima foi devidamente restituída. Cumpre esclarecer que o modus operandi do delito não se presta a negativar a referida circunstância judicial, pois constitui atributo inerente às circunstâncias do crime. Adicionalmente, o temor causado à vítima e a insegurança gerada à sociedade não constituem fundamentação idônea para negativar referida circunstância judicial, carecendo de elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

Relativamente à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a defesa alega a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, de modo que é dela o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.

Deve-se destacar, ademais, que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos.

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PROVA JUDICIALIZADA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de ser inequívoco o emprego de arma de fogo, relatado, com firmeza, pela vítima WESLEY. Extrai-se, do depoimento da vítima, dado na fase inquisitorial, que um dos agentes anunciou o roubo com uma arma na cintura (fl. 13). Sob o crivo do contraditório judicial, o ofendido ratificou o seu depoimento anterior, consignando que um dos agentes apareceu procurando pelo gerente, mostrando uma arma cromada na cintura e exigindo o dinheiro do cofre (fl. 85). - É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).

Na hipótese dos autos, a vítima consignou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que foi abordadada pelos agente criminoso com emprego de arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta, sob a justificativa de que os apelantes são hipossuficientes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

DOSIMETRIA

Sendo a pena em abstrato de roubo, previsto no artigo artigo art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, de reclusão de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Não há causas de diminuição de pena; porém, presente a causa de aumento prevista no inciso I, § 2°-A do art. 157 do CP, exaspero a pena em 2/3 (dois) terços, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

Considerando que a sentença recorrida fixou a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa, mantenho referido quantum estabelecido pelo juiz sentenciante, ante a proibição da reformatio in pejus.

Por fim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 10 (dez) dias-multa.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000092-95.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO VIEIRA DA COSTA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023