Acórdão de 2º Grau

Estupro de Vulnerável 0000364-60.2018.8.18.0067


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, existe um critério objetivo para a configuração da figura típica, que é a idade da vítima. Assim, se o agente tem conhecimento da idade da vítima, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, ainda que a vítima tenha consentido, tenha experiência sexual prévia, ou possua relacionamento com o agente, haja vista ser absoluta a presunção de violência. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime pelos documentos constantes dos autos, torna-se imperiosa a condenação do acusado. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Procurador-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e total provimento do recurso ministerial, para condenar José Araújo da Silva pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000364-60.2018.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000364-60.2018.8.18.0067

APELANTE: GÉSSICA DE SOUSA SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VALDERI MACHADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, existe um critério objetivo para a configuração da figura típica, que é a idade da vítima. Assim, se o agente tem conhecimento da idade da vítima, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, ainda que a vítima tenha consentido, tenha experiência sexual prévia, ou possua relacionamento com o agente, haja vista ser absoluta a presunção de violência.

2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime pelos documentos constantes dos autos, torna-se imperiosa a condenação do acusado.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Procurador-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e total provimento do recurso ministerial, para condenar José Araújo da Silva pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que absolveu José Araújo da Silva, vulgo “Zé Bela”, pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia (ID nº 7859024, pág. 141) que ao dia 14 de outubro de 2018, por volta das 18h, José Araújo da Silva pegou a vítima Géssica de Sousa Santos (13 anos) na casa de sua avó e foram para a casa dele, onde o réu mandou a vítima escrever uma carta (ID nº 7859024, pág. 17) endereçada à sua mãe, avisando que ela estaria indo morar com o réu, e que só voltaria quando tudo estivesse calmo. Posteriormente, o homem e a vítima fugiram para para a cidade de São José do Divino/PI, sem autorização dos pais da menor, tendo mantido relações sexuais no trajeto, rumo à casa de um primo do réu, de nome Francisco Arcanjo da Silva.

No dia seguinte, a mãe da menor foi ao Conselho Tutelar de Piracuruca comunicar o sumiço de sua filha e a suspeita de ter sido a pessoa de José Araújo da Silva quem a levou. Após isso, dirigiu-se à delegacia para informar o ocorrido, para que as autoridades policiais iniciassem diligências com o intuito de localizar a vítima, que havia entrado em contato com a mãe para informar que estava com o réu, na casa de um parente dele. Prontamente, os policiais se deslocaram ao local, mas quando chegaram, o réu e a vítima já haviam saído.

Ainda neste dia, a vítima foi ouvida na delegacia, onde confirmou que mantinha um relacionamento com o homem desde os 12 anos. Depois, este se apresentou na delegacia e confessou que manteve relações sexuais com a menor umas 04 vezes, que queria “morar junto” com ela, e que era de seu conhecimento a idade dela. Após a confissão, foi dada voz de prisão.

O processo teve seu trâmite normal e sobreveio a sentença (ID nº 7859024, pág. 368) que, com base no art. 386, inciso VII do CPP, absolveu o réu pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Parquet interpôs apelação (ID nº 7859024, pág. 385) requerendo a reforma da sentença, para condenar o apelado José Araújo da Silva, vulgo “Zé Bela”, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, do CP.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 7859024, pág. 417), o apelado requer que seja conhecido e improvido o recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8284182, pág. 01/08) pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que a sentença seja modificada para condenar o apelado.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


Mérito


Da suficiência de provas para condenação

O Ministério Público se insurge contra a sentença absolutória, alegando que existem nos autos provas suficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.

Com razão.

Inicialmente, quanto à autoria e à materialidade do delito em questão, é evidente que estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 7859024, pág. 03), pelas declarações da vítima, bem como das afirmações das testemunhas colhidas em sede inquisitorial e, posteriormente, ratificadas em juízo. Além de que, o próprio apelante confirmou em sede policial que manteve relações sexuais com a menor, pontuando, contudo, que tudo se dera mediante conhecimento da adolescente.

Evidencia-se, ainda, a materialidade delitiva através da certidão de nascimento da jovem (ID nº 7859024, pág. 20), que comprova que ela era menor de quatorze anos na época dos fatos, bem como o auto de exame de corpo de delito, comprovando que houve rotura completa da membrana himenal (ID nº 7859024, pág. 126). Consta nos autos, ainda, que foram encontrados pertences da menor na residência do réu quando da fuga para a cidade vizinha, o que foi confessado pelo réu em juízo, conforme mídia anexa ao processo (ID nº 11894805).

Por oportuno, vale destacar que, em sede de crimes contra a dignidade sexual, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico o entendimento no sentido de que a palavra da vítima, especialmente menores de 14 anos, guarda especial valor probatório. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, sendo certo que a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 2. Conforme a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização. Além disso, "reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas ( AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022). 3. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 4. "A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de seus atos. Desconstituir tais conclusões e acolher as teses defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição demandariam o aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus" ( AgRg no HC n. 418.708/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.). 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que o réu tinha consciência de idade da vítima e do caráter ilícito da conduta por ele perpetrada, tal conclusão não pode desconstituída em mandamus, pois tal exame não prescinde de exame detido de provas. Ademais, percebe-se a presença de conjunto probatório hígido, apto a fundamentar a condenação. 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 750170 SP 2022/0187051-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022).


Registro, a seguir, parte do depoimento prestado pela vítima, Géssica de Sousa Santos, em sede de instrução processual:


“A senhora conhece o seu José Araújo da Silva da onde? Da casa da mãe dele; […] O que aconteceu para ele tá sendo acusado desse crime aqui, contra a senhora? Ele me convidou para fugir. Te convidou para fugir porque? Porque ele gostava muito de mim; […] A sua mãe deu essa liberdade pra vocês irem? Ou ela nem sabia de nada? Não sabia. […] E quantas vezes você se encontrou na casa da mãe dele? Nós passamos esses cinco meses se encontrando lá. Vocês namoravam na casa da mãe dele? Não, a gente só conversava lá. E namorava onde nesses cinco meses? Nós só conversava. […] Houve beijos e abraços durante esses cinco meses? Sim. Várias Vezes? Sim […] E esse primo dele que você falou que ficou na casa dele, mora aonde? Como é o nome do primo dele? Francisco, e mora em São José […] Vocês saíram à noite daqui? Por volta das 06h00. E no dia seguinte retornaram? Foi. Dormiram lá na casa do primo dele. Você dormiu com ele? Sim. Vocês transaram nessa noite lá na casa do primo dele? Sim […].”


Registro, ainda, as respostas do réu quando perguntado pelo promotor de justiça:


“[…] Como é o nome do seu primo que mora no São José do Divino? É Fransquim. Seu Fransquim tem uma filha lá? Tem. […] Você esteve com a Géssica lá na casa dele? Tive. Ficou com a Géssica lá na casa dele, do seu primo? Tive […] Você dormiu lá com a Géssica na casa […] Dormi, mas dormimos separados; […] Que dia você retornou aqui pra Piracuruca com a Géssica? No próximo dia. No dia você veio antes e deixou a Géssica lá? Eu vim conversar com a família; […] Você veio conversar com quem? Com ela, mãe dela. O que você conversou com a mãe dela?; […] Ela não quis me ouvir […] Qual a sua intenção, o quê que o senhor falou com eles? Eu queria fazer um acordo com eles, já que ela queria. Ela queria porque queria, Géssica… eu ia chamar a família pra ver se ela aceitava. […] Quantas vezes a Géssica esteve lá nessa casa que o senhor alugou? Ela nunca foi lá não senhor […] Foram pegos objetos pertencentes a Géssica lá nessa casa do senhor. Que o senhor alugou. Consta neste processo essa notícia. Quantas vezes, eu pergunto então, ela esteve lá na sua casa? Esse objeto foi roupa, foi na hora que ela foi pra ir na viagem no São José, que ela deixou lá […]”


In casu, a vítima relata que somente teve relações sexuais com o acusado.

Vê-se, portanto, que, embora o réu tenha negado os demais fatos, este confessou perante o juiz que pretendia obter a autorização da família da menor para que pudesse manter a relação com a vítima, e que fugiu com ela.

As outras testemunhas, Francisco Arcanjo da Silva e Maria Eduarda Alves, sua filha, relataram que José lhes apresentou a garota como sua esposa.

Assim, em que pese o réu não tenha confessado diretamente que cometeu o crime, diante das congruências entre os depoimentos da vítima e do réu, bem como dos depoimentos prestados pelas outras testemunhas, é evidente que havia, de fato, uma relação entre os dois.

Diante do exposto, nos depoimentos colhidos em sede de instrução processual, somado ao relatório final do inquérito (ID nº 7859024, pág. 136), e ao auto de prisão em flagrante (ID nº 7859024, pág. 03), é indubitável a autoria delitiva.

Pois bem.

Anoto que, conforme preleciona Rogério Greco, existe um critério objetivo para a configuração da figura típica, que é a idade da vítima. Assim, se o agente tem conhecimento da idade da vítima, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, ainda que a vítima tenha consentido, tenha experiência sexual prévia, ou possua relacionamento com o agente.

Em consonância com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em 2017, fez publicar a Súmula nº 593, que diz:


Súmula 593 do STJ –"O crime de estupro de vulnerável seconfigura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”


Desse modo, somando-se a este entendimento o resultado do laudo pericial realizado na vítima após o ocorrido, resta comprovada a materialidade do delito de estupro de vulnerável, tendo em vista que a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização, conforme entendimento da Corte Superior.

Acerca do assunto, colaciono a jurisprudência, in verbis:


APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE CONTRARRECURSAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Caso concreto em que a vítima prestou depoimento à autoridade judicial sem a presença do representante do Ministério Público e da defesa técnica. Contudo, dos termos da ata de audiência de instrução, infere-se que as declarações da ofendida foram relatadas às partes na ocasião, as quais, na sequência, formularam questionamentos diretos à vítima, inexistindo, portanto, violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Aludida sucessão de atos, outrossim, ocorreu com a concordância da defesa, que veio a alegar a nulidade do feito tão somente em sede de memoriais, quando já preclusa a matéria, sem inconformismo oportuno. Ao revés, repise-se, o ato, na forma realizada, contou com a anuência defensiva. Eventual nulidade que se depara com óbice, ainda, no princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP. Preliminar defensiva rejeitada. DECRETO CONDENATÓRIO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. INAFASTABILIDADE. Os relatos da ofendida, seguros quanto à prática de conjunção carnal, pelo réu, contando a adolescente com 12 anos de idade, comprovam a existência e autoria delitivas. Aliam-se à narrativa vitimária, ainda, o exame de corpo de delito, assentada a ruptura himenal completa, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório judicial do increpado, admitidas as relações sexuais havidas com a ofendida. A vulnerabilidade de crianças e adolescentes menores de 14 anos não é elidida pelo suposto consentimento da vítima para o ato sexual ou eventual experiência sexual pretérita. O Estado, por meio do Direito Penal, tutela a dignidade sexual das pessoas vulneráveis, porquanto são consideradas desprotegidas física e psiquicamente, incapazes de ponderar com sapiência as consequências de suas escolhas. Súmula 593 do STJ. Precedentes. Prova suficiente para o édito condenatório, forte no livre convencimento motivado. ERRO DE TIPO. TESE DESACOLHIDA. Dispõe o art. 20 do Estatuto Repressivo que o erro sobre as elementares do tipo penal exclui o dolo da conduta do agente, havendo falsa percepção da realidade. Na casuística, a alegação do acusado, no sentido de que acreditava contar, a vítima, com idade superior a quatorze anos ao tempo dos fatos, além de não comprovada, restou derruída pelo robusto acervo probatório construído pela acusação. Increpado que, além de laborar na escola frequentada pela vítima, habitualmente visitava sua residência, estabelecida relação de amizade entre suas famílias e, inclusive, entre a ofendida e a filha do réu, que contavam com idades próximas. Tese defensiva desacolhida. DOSIMETRIA DA PENA. Basilares fixadas no mínimo legal, ausentes, ainda, agravantes e atenuantes. Pelo concurso de crimes cometidos em continuidade delitiva, aplicada a fração de aumento de 1/6 (dois fatos) a uma das penas, totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJ-RS - APR: 70085140945 SOLEDADE, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Data de Julgamento: 31/08/2022, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022).


Dessa forma, ante o exposto, tem-se que os elementos probatórios constantes dos presentes autos sedimentam convicção motivada no sentido de que o acusado praticou, dolosamente, a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal, sendo o provimento do recurso ministerial medida que se impõe.


Da dosimetria da pena

Provido o recurso ministerial para reformar a r. sentença penal, a fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, passo à individualização da pena.

Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59, CP, faz-se necessário destacar que o réu aproveitou-se da relação de proximidade entre sua mãe e a avó da garota para aproximar-se desta quando fazia visitas à casa de sua mãe. Ademais, o fato criminoso ocorreu quando o réu levou a vítima à outra cidade, sem o conhecimento, nem a permissão dos responsáveis pela garota.

Diante disso, verifico a necessidade de valorar negativamente as circunstâncias do crime, que se tratam dos fatores de tempo, lugar e modo de execução do crime. As demais circunstâncias se afiguram inerentes ao tipo penal em questão.

Em observância ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, utilizo a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial na exasperação da pena-base (AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/04/2022).

Assim, fixo a pena-base em 09 anos e 04 meses de reclusão.

Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, em atendimento ao disposto no §2º, alínea “a”, do art. 33, do CP.

Na segunda fase, diante da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a reprimenda mantém-se inalterada. Fixo a pena intermediária em 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno definitiva a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado.

É incabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, assim como a suspensão condicional do cumprimento da pena, vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, em razão de ser o acusado submetido à pena privativa de liberdade superior a 04 anos de reclusão.


Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer do Procurador-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e total provimento do recurso ministerial, para condenar José Araújo da Silva pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

 

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000364-60.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estupro de Vulnerável

Autor

GÉSSICA DE SOUSA SANTOS

Réu

JOSE ARAUJO DA SILVA

Publicação

24/08/2023