Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800189-34.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800189-34.2021.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800189-34.2021.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: GABRIELA DO VALES MATOS MACEDO, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS, MAIZA GISELE MENDES BARROS, DIAGO LAGO ROCHA, TIAGO DE SOUSA MACEDO
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800189-34.2021.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: GABRIELA DO VALES MATOS MACEDO, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS, MAIZA GISELE MENDES BARROS, DIAGO LAGO ROCHA, TIAGO DE SOUSA MACEDO
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: DIAGO LAGO ROCHA - PI15578-A, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS - PI17133-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a: 1) Pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida; 2) Pagar, a título de danos materiais, a quantia R$ 2.093,57 (dois mil e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros legais desde a data da citação, com correção monetária desde o pagamento. Deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

A parte requerida interpôs recurso alegando, em suma: ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS; comercialização indevida de milhas de terceiros; culpa exclusiva de terceiro; o setor de aviação civil e a pandemia de COVID-19; a equivocada condenação em danos materiais; ausência de danos morais; excessivo valor da condenação; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao análise do mérito.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo dos autores. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido à existência de restrições operacionais no terminal de origem que prejudicaram a decolagem.

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Ademais, a orientação da ANAC autoriza a companhia aérea alterar o voo em até 30 minutos em casos de voo domésticos e em 1 hora em casos de voos internacionais. Desse modo, os autores deveriam ser reacomodados em um voo de até 30 minutos do adquirido por ela. Entretanto, a companhia não comprovou que foi ofertado nenhum voo nas seguintes condições.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:


CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)


No que tange aos danos morais, entendo que os autores devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800189-34.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

GABRIELA DO VALES MATOS MACEDO

Publicação

05/09/2023