TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-26.2017.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: ANDREIA PEREIRA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 233/2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ O EFETIVO ENQUADRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Comprovado o cumprimento dos requisitos da Lei Municipal n. 233/2009, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Redenção do Gurguéia-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público.
2.In casu, a servidora deve receber restituição do valor referente à diferença financeira que seria obtida com a progressão funcional, desde 11/04/2017, data em que cumpriu os requisitos legais para a promoção, com a obtenção da titulação acadêmica exigida, até 24/04/2018, data em que a administração efetivou seu enquadramento.
3. O Município não pode utilizar a argumentação lacônica de ausência de dotação orçamentária para violar direito de seus servidores, porquanto se trata de mero cumprimento de direito assegurado por lei, cuja dotação orçamentária é presumida.
4. O ressarcimento financeiro, porém, não pode abranger período anterior, em que a apelada ainda não cumpria os requisitos necessários à promoção.
5. Afasta-se o pagamento das custas processuais ao ente municipal, pois apesar da Fazenda Pública ser parte vencida, não há dever de reembolso à autora, devido ao seu benefício da justiça gratuita.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia, para reformar a sentença em parte, delimitando que o ressarcimento referente às diferenças da progressão funcional seja do período de 11/04/2017 (data da certificação) até 24/04/2018 (efetiva progressão), bem como excluir a condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais. Manter a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia-PI contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Bom Jesus-PI, que julgou procedente a ação ordinária movida por Andreia Pereira Nogueira em face do ente municipal.
Na inicial (ID 10747262), a autora, ora apelada, narrou que é servidora pública efetiva do Município de Redenção do Gurguéia, exercendo o cargo de professora, desde 2004. Alegou que, faz jus à progressão funcional e salarial - mudança para a Classe C - em consonância com a Lei Municipal nº 233/2009, tendo em vista que cumpre os requisitos exigidos.
Acrescentou que, realizou o requerimento administrativo para obter a mencionada progressão, a qual foi deferida pelo Município em 02/05/2016. Todavia, a nova Gestão Municipal, em fevereiro de 2017, decidiu regressar a autora para a Classe B, nível IV. Sendo assim, veio a juízo requerer o devido enquadramento funcional, bem como o ressarcimento financeiro atinente ao período em que teve sua classe rebaixada.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado no ID 10747633.
Citado, o Município apresentou contestação (ID 10747634), aduzindo que já realizou a mudança de classe da autora em abril de 2018, e que o rebaixamento haveria ocorrido porque a administração verificou que o requerimento da autora, junto à administração na época, não foi acompanhado da documentação que comprovava ter concluído a pós-graduação. Ademais, defendeu que a progressão funcional não depende apenas de previsão legislativa, mas também da capacidade financeira do município, assim como de previsão orçamentária.
Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada (ID 10747667) que julgou procedente o pedidos autoral, para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores que a autora deixou de receber durante o período em que teve a sua classe rebaixada, de fevereiro de 2017 a abril de 2018.
Inconformado, o Município de Redenção do Gurguéia-PI interpôs a presente apelação (ID 37637738), sustentando que a sentença deve ser reformada porque a apelada não o faz jus ao pagamento das verbas que supostamente deixou de receber no período em que foi rebaixada da Classe C para a Classe B, já que a progressão feita inicialmente foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que não foi apresentada por ela a documentação necessária junto ao requerimento.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que não restou configurado o interesse público a exigir a sua intervenção. (ID 11279154)
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, a autora, ora apelada, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, alega que faz jus à progressão funcional para a Classe “C”, Referência IV, de acordo com a Lei municipal nº 233/2009 – que dispõe do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Redenção do Gurguéia.
Insurgiu-se ao fato da municipalidade ter efetivado sua progressão funcional para a classe C, e, posteriormente, ter revogado tal ato, rebaixando-a para a classe B, mesmo cumprindo os requisitos exigidos na legislação para a promoção.
Primeiramente, cumpre analisar os requisitos estabelecidos para efeito de progressão funcional na legislação de regência, a qual servidora está submetida, qual seja, a Lei Municipal nº 233/2009, in verbis:
.Art. 18 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e especialista em educação são agrupados em classe, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.
§ 1º - O cargo de professor e trabalhadores em educação é constituído de 05 classes (A, B, C, D e E), com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima:
I- Classe A - (profissional com formação em nível médio, na modalidade normal – antigo magistério –habilitação específica de 2º grau)- valor inicial do piso salarial nacional;
II- Classe B- (profissionais com habilitação específica de grau superior – licenciatura plena) – com um reajuste de 30% a mais, calculados sobre a Classe “A”;
III- Classe C- (profissionais com título de especialista a nível de pós-graduação (latu-sensu) na área da educação) -com um reajuste de 15% a mais, calculados sobre a Classe “B”;
IV- Classe D- (profissionais com título de mestrado a nível de pós-graduação (stricto-sensu) - com um reajuste de 25% a mais, calculados sobre a Classe “C”;
V- Classe E- (profissionais com título de doutorado a nível de pós-graduação (stricto-sensu) com um reajuste de 30% a mais, calculados sobre a Classe “D”.
In casu, verifica-se que a apelada, de fato, comprovou que seu vínculo estatutário com o município (ID 10747616) e que faz jus à progressão para classe C na carreira de professora, ante à titulação de especialista obtida junto à Universidade Federal do Piauí, conforme certificado constante no ID 10747622.
Tal fato tornou-se incontroverso no processo, mesmo porque o Município, em sede de contestação, comprovou que efetivou o enquadramento funcional da servidora na classe correta em 25/04/2018.(ID 10747638)
Persistiu o litígio quanto à discussão do direito da apelada em receber a diferença salarial pelo período em que foi rebaixada de classe pela administração municipal.
E o juízo a quo julgou procedente tal pedido, condenando o Município de Redenção do Gurguéia – PI ao ressarcimento à parte autora dos valores que deixou de receber durante o período em que teve a sua classe rebaixada, de fevereiro de 2017 a abril de 2018.
Irresignado, o Município pugna pela exclusão da condenação, sustentando que a apelada retornou para a classe B, pois a progressão feita inicialmente, para a classe C, foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que não foi apresentada a documentação necessária junto ao requerimento na época.
Pois bem. Analisando minuciosamente os fatos, tem-se que a servidora antecipou-se no pedido de progressão de classe, pois efetuou o requerimento e obteve a referida promoção em 02/05/2016, antes da expedição da certificação no curso de pós-graduação.
Ocorre que, em fevereiro de 2017, a administração verificou a pendência do diploma, razão pela qual rebaixou a servidora para a classe B.
Constata-se, ainda, que a apelada apenas obteve o diploma de pós-graduação em 11/04/2017 (ID 10747622), ocasião em que efetivamente preencheu os requisitos legais necessários à progressão na carreira.
Diante disso, reputa-se que o ato da municipalidade de revogar a progressão deferida indevidamente à servidora, na primeira ocasião, foi legítimo, pois não remanesce dúvida de que naquela oportunidade não havia a comprovação da titulação exigida para a promoção.
Outrossim, a conduta da municipalidade encontra respaldo na autotutela, o qual consiste no poder-dever da administração de revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, ou de anulá-los, se ilegais, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por outro lado, sendo constatado o preenchimento dos requisitos, a progressão em função da qualificação profissional deve ocorrer de modo automático, tal como prevê o art. 17 da Lei municipal nº 233/2009, portanto, não é cabível o argumento levantado pelo apelante de que sua implementação depende da capacidade financeira do Município.
A propósito vejamos o que dispõe a referida lei local:
Art. 16 - Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
Art. 17 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional do magistério de sua classe para a outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do art. 16 desta Lei.
(...)
Desse modo, tendo em vista que a servidora cumpriu os requisitos da lei, em 11/04/2017 (data em que obteve a certificação no curso de pós-graduação), não justifica que o Município apenas tenha efetuado seu devido enquadramento em 25/04/2018 (ID 10747638), com a mora de mais de um ano, em nítido prejuízo financeiro à servidora, ainda mais considerando que se trata de verba alimentar.
Ressalta-se que o Município não pode utilizar a argumentação lacônica de ausência de dotação orçamentária para violar direito de seus servidores. Não incumbe à apelada demonstrar que o ente possui orçamento para lhe remunerar de acordo com a função por ela exercida, porquanto se trata de mero cumprimento de direito assegurado por lei, cuja dotação orçamentária é presumida.
Não se está majorando os vencimentos de servidor público, mas tão somente determinando que seja remunerado de acordo com o regime jurídico adequado.
Ademais, assente-se que, no presente caso, não há que se falar em interferência indevida do poder judiciário no mérito administrativo, pois aqui procede-se apenas ao exame da obediência às leis do próprio ente, que devem reger a atividade do administrador.
Em harmonia ao entendimento supra, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO.1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”.3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública.4. Recurso não provido, por unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Desse modo, escorreita a sentença a quo ao condenar o Município ao ressarcimento à apelada. No entanto, percebe-se que o pagamento das diferenças em razão da progressão funcional da classe B para a C, deve ser relativa apenas ao período de 11/04/2017 (data da certificação) até a efetiva progressão, que ocorreu em 24/04/2018, não podendo abranger período anterior, em que a apelada ainda não cumpria os requisitos necessários à promoção.
Por fim, no tocante à possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
Entretanto, no caso dos autos, verifico que a parte autora em nenhum momento recolheu custas, nem mesmo a título de adiantamento, tendo formulado pedido de gratuidade da justiça na inicial, a qual foi deferida pelo juízo (ID 10747631).
Isto posto, também merece reforma o dispositivo da sentença do juízo a quo no sentido de afastar o pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia, para reformar a sentença em parte, delimitando que o ressarcimento referente às diferenças da progressão funcional seja do período de 11/04/2017 (data da certificação) até 24/04/2018 (efetiva progressão), bem como excluir a condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia, para reformar a sentença em parte, delimitando que o ressarcimento referente às diferenças da progressão funcional seja do período de 11/04/2017 (data da certificação) até 24/04/2018 (efetiva progressão), bem como excluir a condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais. Manter a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800048-26.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Estatutário
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuANDREIA PEREIRA NOGUEIRA
Publicação04/10/2023