Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800384-18.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES, CONFORME OS DITAMES ESTABELECIDOS PELA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não é revestido de presunção de legalidade, mesmo se observados os ditames da Resolução nº 414 da ANEEL, devendo a concessionaria robustecer tal documento com provas substanciais da alegada fraude em medidor de energia elétrica, na forma do art. 373, II, CPC. 2. Sendo detectada a irregularidade no medidor e havendo a notificação do requerente para apresentar defesa, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado. 3. Na hipótese dos autos, embora não subsista a nulidade do procedimento administrativo realizado pela empresa recorrente, a interrupção do serviço pelo período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, viria a ser ilegal, ensejando, até mesmo, constrangimento a ameaça de efetuá-lo (art. 42, CDC), o que poderia implicar na condenação por danos morais. 4. Desse modo, atento às peculiaridades do caso, reduzo a indenização fixada à título de danos morais para o patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800384-18.2019.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-18.2019.8.18.0088

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI n°3.387)

Apelado: LUIS GONÇALVES DE SOUSA JUNIOR

Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa (OAB/PI n° 161)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES, CONFORME OS DITAMES ESTABELECIDOS PELA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não é revestido de presunção de legalidade, mesmo se observados os ditames da Resolução nº 414 da ANEEL, devendo a concessionaria robustecer tal documento com provas substanciais da alegada fraude em medidor de energia elétrica, na forma do art. 373, II, CPC. 2. Sendo detectada a irregularidade no medidor e havendo a notificação do requerente para apresentar defesa, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado. 3. Na hipótese dos autos, embora não subsista a nulidade do procedimento administrativo realizado pela empresa recorrente, a interrupção do serviço pelo período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, viria a ser ilegal, ensejando, até mesmo, constrangimento a ameaça de efetuá-lo (art. 42, CDC), o que poderia implicar na condenação por danos morais. 4. Desse modo, atento às peculiaridades do caso, reduzo a indenização fixada à título de danos morais para o patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).  5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para indeferir o pedido de nulidade dos débitos apurados no processo administrativo nº 2019/45531 e determinar a redução da indenização por dano moral para o patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo-se nos demais termos a sentença recorrida. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Luís Gonçalves de Sousa Junior, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 10978966 - Pág. 1/5, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar inexistente o débito no valor de R$ 3.147,19 (três mil cento e quarenta e sete reais e dezenove centavos), determinando que a requerida se abstivesse de efetuar o corte de energia elétrica com base em débito pretérito. Condenou a apelante, ainda, em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a recorrente interpôs o presente apelo, Id. Num. 10978972 - Pág. 1/31, pugnando a reforma da sentença. Para tanto, aduz os seguintes motivos: a) regularidade do procedimento de apuração do débito realizado na unidade consumidora; b) o valor cobrado é tradução daquilo que foi consumido e não registrado por causa da irregularidade encontrada; c) a continuidade da prestação do serviço implica no enriquecimento ilícito da autora, uma vez que inadimplente; d) ausência de conduta ilícita sancionada pela condenação por danos morais. Com isso, requereu a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral.

Em sede de contrarrazões, Id. Num. 10978974, a apelada sustenta manutenção da sentença, uma vez que restou demonstrada a atuação ilegal da concessionária de serviço público.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II - DO MÉRITO 

A questão central do presente recurso versa sobre a possibilidade, ou não, da cobrança de débito relativo ao consumo de serviço originado da constatação de irregularidades em aparelho de medição de energia elétrica, de forma unilateral, conforme "termo de ocorrência e inspeção" da UC 1583272-4.

De saída, anoto que a inspeção realizada pela própria concessionária não se reveste de imparcialidade, o que afasta a idoneidade do procedimento realizado sem a participação do consumidor, face à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Por se tratar de documento produzido de forma unilateral pela recorrente, a fraude descrita no Termo de Ocorrência de Irregularidade apenas deve ser reconhecida quando a concessionária o consubstanciar de provas e evidências suficientes à "fiel caracterização da irregularidade", na forma do art. 129 da Resolução Aneel nº 414/2010, de modo a permitir ulterior aferição por técnico isento.

Assim, levando-se em consideração que a apelante aduz, em sua peça contestatória, que o desvio de energia não ocorreu no medidor, mas no ramal de entrada, sendo perceptível prima facie (a olho nu), cabe à concessionária juntar provas substanciais da alegada fraude realizada pela unidade consumidora da recorrida, na forma do art. 373, II, CPC.

Compulsando os autos, verifico que a recorrente, de maneira oportuna, trouxe aos autos documentos para corroborar a fraude descrita (desvio de ramal), tais como fotografias, histórico de medições, Informações Complementares e TOI, o qual descreve que a inspeção foi realizada na presença do responsável pelo estabelecimento, o Sr. Adriano José Mémoria (Id. Num. 10978928 - Pág. 1/9).

Ademais, consta que fora realizado o levantamento do consumo referente aos meses de maio de 2018 a fevereiro de 2019, apurado em processo administrativo nº 2019/45531, sendo a recorrida intimada para interpor recurso no prazo de 30 dias, ou mesmo apresentar reclamação perante à Ouvidoria da recorrente, ou à Agência Estadual reguladora ou mesmo à ANEEL.

Sendo detectada irregularidade no medidor e havendo a notificação da parte recorrida para apresentar defesa, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado. Para aferir a recuperação do consumo, a distribuidora utilizou-se dos parâmetros estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL, conforme descrito no Termo de Notificação, Id. Num. 10978917 - Pág. 5.

Desse modo, a atuação da concessionária de serviço público obedeceu às disposições normativas da ANEEL, o que ilide a pecha de ilegalidade da cobrança dos valores estabelecidos pela recorrente.

No que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1412433/RS) firmou tese no sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de dívida pretérita, devendo ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

Confira-se a tese admitida no julgado:

“TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”

 

Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 3.147,19 (três mil cento e quarenta e sete reais e dezenove centavos) por fraude verificada em aparelho medidor, no período anterior à fevereiro de 2019. Não sendo, portanto, lícito o corte administrativo do serviço pela inadimplência do período faturado, conforme os parâmetros estipulados pelo STJ.

Por questão lógica, embora não subsista a nulidade do procedimento administrativo realizado pela empresa recorrente, a interrupção do serviço em relação ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude configuraria conduta ilegal, implicando, até mesmo, constrangimento à ameaça de efetuá-lo (art. 42, CDC), ensejando reparação por danos morais.

Levando-se em consideração a conduta desleal da consumidora, os danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostram razoáveis à espécie, motivo pelo qual reduzo-os para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

No mais, a cobrança do débito pretérito deverá ser efetuada pela concessionária em fatura diversa do consumo mensal, sob pena de inviabilizar o pagamento das faturas subsequentes e permitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de dívidas antigas.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para indeferir o pedido de nulidade dos débitos apurados no processo administrativo nº 2019/45531 e determinar a redução da indenização por dano moral para o patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo-se nos demais termos a sentença recorrida.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -  


Detalhes

Processo

0800384-18.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIZ GONCALVES DE SOUSA JUNIOR

Publicação

06/09/2023