Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0812275-45.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812275-45.2017.8.18.0140, que o Apelado, impetrou face dos Apelantes, visando que seja declarado nulo o exame psicológico aplicado ao Candidato Impetrante, já que o mesmo foi aplicado de forma contrária a lei, em especial, ao que determina a Constituição Federal, bem como a realização de noto exame psicológico. 2. Em sentença (id. 5168206), foi determinado à autoridade coatora que realize a anulação do teste psicotécnico feito pelo impetrante bem como que seja realizado um novo teste psicotécnico, por intermédio de junta de psicólogos ao candidato RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR e, em caso de aprovação, que continue em todas as demais fases do certame, observada a ordem de classificação. 3. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame. 4. O impetrante não foi informado dos procedimentos utilizados para se chegar a tais resultados, o que se levou em consideração, quais as perguntas e condutas que fora exigida quando da realização do exame. Aliás, nos autos não há elementos objetivos que permitam distinguir o modo que a comissão examinadora utilizou, qual o caminho percorrido até a conclusão da desclassificação, nem qual os motivos que levaram a essa conclusão. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 6. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 7. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 8. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812275-45.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812275-45.2017.8.18.0140

Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812275-45.2017.8.18.0140, que o Apelado, impetrou face dos Apelantes, visando que seja declarado nulo o exame psicológico aplicado ao Candidato Impetrante, já que o mesmo foi aplicado de forma contrária a lei, em especial, ao que determina a Constituição Federal, bem como a realização de noto exame psicológico.

2. Em sentença (id. 5168206), foi determinado à autoridade coatora que realize a anulação do teste psicotécnico feito pelo impetrante bem como que seja realizado um novo teste psicotécnico, por intermédio de junta de psicólogos ao candidato RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR e, em caso de aprovação, que continue em todas as demais fases do certame, observada a ordem de classificação.

3. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.

4. O impetrante não foi informado dos procedimentos utilizados para se chegar a tais resultados, o que se levou em consideração, quais as perguntas e condutas que fora exigida quando da realização do exame. Aliás, nos autos não há elementos objetivos que permitam distinguir o modo que a comissão examinadora utilizou, qual o caminho percorrido até a conclusão da desclassificação, nem qual os motivos que levaram a essa conclusão.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

6. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

7. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

8. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

O Exmo. Sr. Des. Relator votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Exmo. Sr. Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado)por sua vez, divergiu do entendimento do Exmo. Sr. Des. Relator, manifestando-se pelo “Conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a sentença recursada, mantendo hígida a correção do Teste Psicológico e a reprovação do candidato/impetrante Raimundo Alves de Sousa Júnior, no concurso público para preenchimento de cargos de Policial Penal do Estado do Piauí”. Em razão do julgamento não-unânime, procedeu-se à ampliação de quórumconforme preceitua o art. 942, CPC/2015, onde foram convocados dois novos julgadores, os Exmos. Srs. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Des. Sebastião Ribeiro Martins, os quais proferiram voto no sentido de acompanhar o voto do Exmo. Sr. Des. Relator, restando vencido o voto divergente do Exmo. Sr. Dr. Édison Rodrigues.



RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812275-45.2017.8.18.0140, que o Apelado, impetrou face dos Apelantes, visando que seja declarado nulo o exame psicológico aplicado ao Candidato Impetrante, já que o mesmo foi aplicado de forma contrária a lei, em especial, ao que determina a Constituição Federal, bem como a realização de novo exame psicológico.

 O MM. Juiz a quo entendeu que não se verificou presença da objetividade nos critérios adotados e da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Desse modo, a falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo impetrante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado. Ao final, julgou procedente a presente ação, verbis:


Ante o exposto, julgo procedente a presente ação. Determino à autoridade coatora que realize a anulação do teste psicotécnico feito pelo impetrante bem como que seja realizado um novo teste psicotécnico, por intermédio de junta de psicólogos ao candidato RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR e, em caso de aprovação, que continue em todas as demais fases do certame, observada a ordem de classificação.

Sem custas processuais.

Sem honorários advocatícios, vez que incabíveis na espécie.


APELAÇÃO: Em suas razões, os Apelantes sustentam que: i) não cabimento do mandado de segurança: necessidade de realização de prova pericial; ii) competência da banca examinadora – precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal; iii) deferência ao princípio da isonomia; iv) possibilidade de assistência por psicólogo contratado – disposições editalícias; v) inaplicabilidade do Decreto Federal nº 6.944/09 – existência de regulamentação no Decreto Estadual nº 15.259/2013; vi) pretensa invasão da competência do poder executivo; e vii) impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência. Por fim, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, sendo reformada a sentença e julgando-se totalmente improcedente a ação ajuizada.

 CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença guerreada.

 Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (Id 6365866).

 Agravo interno interposto pelos Apelantes, distribuído sob o n° 0753146-68.2022.8.18.0000.

 Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer Id 9614892, por seu representante legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 É o relatório. 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE DO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL

 Os Apelantes arguem preliminar de inadequação da via eleita alegando que afigura-se imprescindível para o deslinde do feito a realização de prova pericial, a fim de que profissional psicólogo nomeado por este juízo afira a idoneidade dos testes aplicados ao impetrante, ora Apelado, visto ser esse o cerne da presente lide.

 Não obstante, entendo que não merece acolhimento a preliminar suscitada.

 Consigno não há necessidade de realização de prova pericial para o julgamento do feito, sendo objeto da demanda apenas a análise da legalidade e cumprimento das regras editalícias do certame, cuidando-se de matéria eminentemente de direito.

 Noutro giro, constato que o mandado de segurança encontra-se suficientemente instruído, não havendo óbice para a análise do ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade coatora.

 Neste passo, rejeito a preliminar por entender desnecessário realização de prova pericial.


3. MÉRITO RECURSAL

 No caso, observa-se que a avaliação psicológica do Impetrante, ora Apelado, que o considerou inapto, deixou de obedecer a exigência essencial para confirmar a contraindicação concluída, uma vez que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do Apelado e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.

 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que: I. haja previsão legal e editalícia para tanto; II. Os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e III. caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser, pois, público.

 Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

 Neste sentido, vejamos os arestos a seguir:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1133146 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2018)


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015)


Destarte, como não há elementos objetivos que permitam distinguir o modo que a comissão examinadora utilizou, qual o caminho percorrido até a conclusão da desclassificação, nem qual os motivos que levaram a essa conclusão, necessário se faz a realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção.

 Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, onde se analisou especificamente os critérios de validade do exame questionado, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada. Vejamos:


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812149-92.2017.8.18.0140, que o Apelado, impetrou face do Apelante, visando que seja declarado nulo o exame psicológico aplicado ao Candidato Impetrante, já que o mesmo foi aplicado de forma contrária a lei, em especial, ao que determina a Constituição Federal. II. Quanto a necessidade de aplicação do disposto na Lei nº 10.826/2003 e na Instrução Normativa nº 023/82005 do DPF, em relação a exigência de credenciamento do o psicólogo responsável pela avaliação psicológica do Impetrante no Departamento de Polícia Federal, entendo que há previsão legal, no plano estadual, de exame psicológico nos concursos públicos, e havendo sua previsão tanto no edital que regulamenta o certame, quanto no convocatório para o mesmo, sua realização não apresenta ilegalidade. Logo, não se aplica para o certame em análise o disposto na Instrução Normativa nº 023/2005 do DPF, vez que a carreira em questão é regulada por dispositivo legal específico, sendo diversa a previsão legal que autoriza o porte de arma de fogo. III. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame. IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. V. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. VI. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. VII. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente para afastar a determinação de que o novo exame psicológico seja realizado por psicólogo com credenciamento junto à Polícia Federal, devendo o Impetrante ser submetido a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados. (TJPI /APELAÇÃO CÍVEL N° 0705812-77.2018.8.18.0000 / ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público / RELATORA EULALIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO)


TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O presente mandamus visa anular ato cometido pelo Presidente da NUCEPE, parte legítima para compor o pólo passivo desta lide e, assim, portanto, competente o Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, não havendo que falar em competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Inexiste a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial, estando, pois, o writ satisfatoriamente instruído. Via eleita adequada. 5. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado. 7. Recurso parcialmente provido para acrescentar à sentença que declarou nula a avaliação aplicada ao impetrante/apelado, a condição de realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa. 8.Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)


Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação psicológica, conforme determinado pelo juízo a quo.


3. DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Danta.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado), Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).

Manifestação oral: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de novembro de 2023.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0812275-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR

Publicação

19/12/2023