Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800803-10.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar de o acórdão proferido ter sido claro quanto à condenação na repetição do indébito, determinando a compensação dos valores recebidos pelo Embargado, vale ressaltar, contudo, que tal determinação quanto à compensação não consta no dispositivo do acórdão, e que somente o dispositivo, no qual o julgador decide a lide proferindo um comando, é alcançado pela coisa julgada material (art. 504, do CPC). III - Faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no dispositivo do acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800803-10.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800803-10.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: LUIS CARLOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II - Assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar de o acórdão proferido ter sido claro quanto à condenação na repetição do indébito, determinando a compensação dos valores recebidos pelo Embargado, vale ressaltar, contudo, que tal determinação quanto à compensação não consta no dispositivo do acórdão, e que somente o dispositivo, no qual o julgador decide a lide proferindo um comando, é alcançado pela coisa julgada material (art. 504, do CPC).

III - Faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no dispositivo do acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800803-10.2019.8.18.0065.

 

Embargante : BANCO PAN S/A.

Advogado : Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383).

Embargado : LUIS CARLOS DE SOUSA.

Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão de id nº 8445161, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Intimado, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento das contrarrazões aos aclaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC..

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, no que pertine a ausência de pronunciamento no dispositivo acerca da compensação dos valores disponibilizados ao Embargado, já que no trecho da fundamentação do decisumo reconhecimento acerca da comprovação da disponibilização da supracitada quantia, in litteris:

 

"Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência de assinatura a rogo), razão pela qual deve ser invalidado contrato efetuado entre as partes.

Com isso, evidencia-se que contrato é nulodevendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetidomas compensando-se os valores recebidos pelo Apelado.

 

Acerca dos Aclaratórios, tenho que assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar de o acórdão proferido ter sido claro quanto à condenação na repetição do indébito, determinando a compensação dos valores recebidos pelo Embargado, vale ressaltar, contudo, que tal determinação quanto à compensação não consta no dispositivo do acórdão, e que somente o dispositivo, no qual o julgador decide a lide proferindo um comando, é alcançado pela coisa julgada material (art. 504, do CPC).

Dessa forma, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no dispositivo do acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, DETERMINANDO, em consequência, a REFORMA do decisum recorrido, exclusivamente, para DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores recebidos pelo Embargado, mantendo-se, na íntegra, os seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0800803-10.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIS CARLOS DE SOUSA

Publicação

10/08/2023