TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800803-10.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: LUIS CARLOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - Assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar de o acórdão proferido ter sido claro quanto à condenação na repetição do indébito, determinando a compensação dos valores recebidos pelo Embargado, vale ressaltar, contudo, que tal determinação quanto à compensação não consta no dispositivo do acórdão, e que somente o dispositivo, no qual o julgador decide a lide proferindo um comando, é alcançado pela coisa julgada material (art. 504, do CPC).
III - Faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no dispositivo do acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800803-10.2019.8.18.0065.
Embargante : BANCO PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383).
Embargado : LUIS CARLOS DE SOUSA.
Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão de id nº 8445161, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento das contrarrazões aos aclaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC..
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, no que pertine a ausência de pronunciamento no dispositivo acerca da compensação dos valores disponibilizados ao Embargado, já que no trecho da fundamentação do decisum há o reconhecimento acerca da comprovação da disponibilização da supracitada quantia, in litteris:
"Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência de assinatura a rogo), razão pela qual deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelado.”
Acerca dos Aclaratórios, tenho que assiste razão ao Embargante, isso porque, apesar de o acórdão proferido ter sido claro quanto à condenação na repetição do indébito, determinando a compensação dos valores recebidos pelo Embargado, vale ressaltar, contudo, que tal determinação quanto à compensação não consta no dispositivo do acórdão, e que somente o dispositivo, no qual o julgador decide a lide proferindo um comando, é alcançado pela coisa julgada material (art. 504, do CPC).
Dessa forma, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida no dispositivo do acórdão, para que a repetição do indébito seja na forma simples, observando a necessária compensação dos valores recebidos pelo Embargante, mantendo o decisum recorrido nos seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, DETERMINANDO, em consequência, a REFORMA do decisum recorrido, exclusivamente, para DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores recebidos pelo Embargado, mantendo-se, na íntegra, os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0800803-10.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIS CARLOS DE SOUSA
Publicação10/08/2023