Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801073-06.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE SAQUE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e comprovante de saque também assinado pela parte autora. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801073-06.2021.8.18.0084 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-06.2021.8.18.0084

Apelante: JOSÉ ALVES DE CARVALHO

Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO PAN S/A 

Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA nº 29442)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE SAQUE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e comprovante de saque também assinado pela parte autora. 

2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 

3. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. No mais, manter a decisão recorrida nos demais termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


“Por fim, reputo o autor litigante de má-fé eis que procedeu de modo temerário no processo ao demandar em juízo a restituição de valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário, descontos esses devidamente autorizados pelo autor e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes com a disponibilização da totalidade do valor mutuado ao autor antecipadamente ao início dos descontos mensais, discrepando dos fatos comprovados em juízo as argumentações autorais, argumentações essas que exteriorizam modo temerário de proceder em juízo a autorizar, nos termos do inciso V do art. 80 e do caput do art. 81 do Código de Processo Civil, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga a título de indenização à parte contrária. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor por litigância de má-fé aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, o que faço com fundamento nos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil, CONDENANDO o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.” 

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que o contrato não é válido pois não atestou disponibilidade financeira em benefício da parte autora, por isso é devido danos morais e restituição dos valores descontados em dobro, e o afastamento da multa por litigância de má-fé.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, a inexistência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito, e requereu o improvimento do recurso. 

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 

 

2. MÉRITO RECURSAL

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia (ID 10218818) e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de disponibilização de valores com devido comprovante de saque, no exato valor contratado (ID 10218819). 

Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. O comprovante de TED apresentado é válido, pois possui o devido número de autenticação, o que prova que os valores foram repassados à Apelada.

 Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 

 

3. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, julgo inadequada, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, o autor, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter.

 Nesta toada, em decorrência da condenação por litigância de má-fé em sentença com fulcro no art. 80, II, do Código de Processo Civil, vejamos:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – “Omissis”.

II – Alterar a verdade dos fatos.

[...]


Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:


“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)


Neste ínterim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUJLGAMENTO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL – PESSOA IDOSA E DE PARCO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. 1 – A pena por litigância de má-fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente feito. II – Em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no XXXV do art. 5º da Carta Magna, entendo descabidas a multa e a condenação previstas no art. 81 do CPC. III – Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800836388 nº único0014178-51.2018.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – julgado em 26/02/2019) (TJ-SE – AC: 001417851120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos)


Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência.

 Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face do Apelante.

 A tese autoral mostrou-se inconsistente, de modo que os pedidos feitos na inicial foram julgados improcedentes, o que não significa dizer que o autor agiu de modo intencionalmente malicioso, com objetivo de causar dano processual à parte contrária, conduta indispensável para aplicação de multa por litigância de má-fé.

 Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020)


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)


PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019)


Pelos motivos expostos, entendo ser inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto.

 Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. 


4. DECISÃO 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e  DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a decisão recorrida nos demais termos.

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA nº 29442).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

-Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0801073-06.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/11/2023