TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802675-83.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência (ID 10575211) e, ainda, o prolatou no sentido de condenar a parte por litigância de má-fé.
Em suas razões de recurso (ID 10575415), a Apelante requer a reforma da sentença, para que, neste juízo recursal, seja afastada a multa por litigância de má-fé. Ainda, busca, caso rejeitado o pedido, que seja aplicado em seu patamar mínimo.
A parte Apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, reformando apenas para que, nesta sede recursal, seja fixado as custas e honorários ao patamar máximo de 20%, sobre o valor da causa.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ausência da litigância de má-fé quanto a litispendência entre os presentes autos e o Processo 0800322-07.2021.8.18.0088, no qual houve prolação sem resolução do mérito.
O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que o processo vergastado teve como origem o mesmo Contrato de Empréstimo Consignado, a saber, nº 206248427. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.
Ademais, conforme exposto, o contrato de nº 206248427, correspondente ao contrato discutidos nos presentes autos, já foi analisado no processo nº 0800322-07.2021.8.18.0088, onde o juízo proferiu decisão procedente aos pedidos da exordial.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, a justificar a condenação por litigância de má-fé.
(TJ-MT - AC: 10066849720218110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2023)
Desta forma, tendo sido propostas mais de uma ação para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que também não assiste razão a Autor/Apelante. Como preveem os artigos 80 e 81 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Desta forma, conforme se infere dos autos a parte Autora, ora Apelante, tinha conhecimento do ajuizamento em face do mesmo contrato (nº 206248427), agindo de modo temerário e provocando mais de uma demanda com a mesma pretensão. Nesse sentido, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda que já era conhecida a análise do mérito, assim, configurado, in casu, o testificado no Art. 80, V, do CPC.
Logo, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado da primeira instância a teor dos artigos 80, V, e 81, caput, do CPC.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, mantendo os demais termos da sentença.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802675-83.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/09/2023