TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007164-82.2016.8.18.0000
APELANTE: ELIANE DA ROCHA QUIXABEIRA, EMILIANA DA ROCHA QUIXABEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
APELADO: TIARA LIS DUARTE DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MIRIAM SILVA CARVALHO, CREDSON ROCHA ABREU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. NÃO CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. EXPOSIÇÃO NAS REDES SOCIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I – Entendeu o Juiz de piso que o pleito formulado não se enquadra em nenhum dos incisos supracitados, de modo que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do terceiro, que à época dos fatos, era companheiro da Apelada. Por conseguinte, este indeferimento mostrou-se devidamente fundamentado, no qual não incide em cerceamento de defesa da parte, em decorrência do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
II- A ilegitimidade passiva das Recorrentes não merece prosperar, como já dito pelo Juízo de 1º grau, estas estavam presentes na ocorrência fática ensejadora desta lide em que comento, sendo a observância das atuações de cada uma delas atinente ao mérito.
III- Assim, este Relator entende que a fundamentação externada pelo Juízo a quo é expressa e clara acerca desse tópico, portanto, não há configuração de bis in idem na condenação relativa aos danos morais exclusivamente em oposição a uma única Apelante.
IV- Em que pese das Requerentes sustentarem suas razões recursais que as lesões discorridas neste processo são originárias das ações do ex-esposo da Recorrida, é de se observar que, com esteio nos termos de interrogatórios já apresentados neste Voto, tais alegações não merecem se firmar nessa relação processual, visto que as próprias confessam que uma delas agrediu a vítima com um cinto e a outra foi omissa e conivente com tais lesões efetuadas por aquela.
V- Cumpre as Apelantes efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados à Apelada, pois, restou comprovado que a Recorrida obteve um prejuízo material de R$ 300,00 (trezentos reais) com transporte para se deslocar até o Município de Uruçuí/PI, conforme depoimento da testemunha arrolada (id 4726807) e documento juntado na exordial.
VI - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz singular relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007164-82.2016.8.18.0000.
APELANTES: ELIANE DA ROCHA QUIXABEIRA E EMILIANA DA ROCHA QUIXABEIRA.
Advogado: Carlos Alberto Alves Pacífico (OAB/PI nº 6669).
APELADA: TIARA LIS DUARTE DA COSTA.
Advogado(s): Credson Rocha Abreu (OAB/PI nº 11.769) e Outra.
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELIANE DA ROCHA QUIXABEIRA E EMILIANA DA ROCHA QUIXABEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela TIARA LIS DUARTE DA COSTA, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id 4726804, pág. 50/56), o Juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos da Ação para, em suma: a) condenar solidariamente as Apelantes ao pagamento do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais pela agressão física; b) ao pagamento, solidário, de R$ 300,00 (trezentos reais) relativo aos danos materiais; c) determinar o pagamento na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, exclusivamente, em desfavor de EMILIANA QUIXABEIRA DA ROCHA pela exposição nas redes sociais e d) a condenação em sucumbências de 15% (quinze por cento) em favor dos patronos da Apelada.
Em suas razões recursais (id 4726804, pág. 80/88), as Apelantes requerem a reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, para que seja atribuído a título indenizatório o quantum fixado e pleiteado ao valor da causa.
Instada, a Apelada não apresentou contrarrazões, transcorrido in albis.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6130769.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9949925).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6130769, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Ab initio, irresigna-se as Apelantes contra sentença que julgou procedente os pedidos contidos na exordial, proposta pela Apelada, sob o fundamento de que houve cerceamento da ampla defesa das Recorridas, pois estas alegam que pleitearam, de forma tempestiva, a inclusão de terceiro, à época companheiro da Apelada, no rol de testemunhas para a audiência de instrução e julgamento destes autos (id 4726802, pág. 53/54), com fulcro no art. 130 do CPC.
In casu, este Relator não vislumbra que o Juízo a quo tenha de fato cerceado a defesa das Recorrentes, pois verifica-se que o Juízo singular concluiu que o chamamento ao processo somente é possível nas estritas hipóteses legalmente previstas no art. 130 do aludido Codex, in verbis:
“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”
Desse modo, ao analisar os autos, entendeu o Juiz de piso que o pleito formulado não se enquadra em nenhum dos incisos supracitados, de modo que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do terceiro, que à época dos fatos, era companheiro da Apelada. Por conseguinte, este indeferimento mostrou-se devidamente fundamentado, no qual não incide em cerceamento de defesa da parte, em decorrência do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
As Apelantes aduzem, preliminarmente, que o ato gerador desse processo foi resultado das ações de terceiro, à época companheiro da Recorrida, e não por elas. No tocante à preliminar, a ilegitimidade passiva das Recorrentes não merece prosperar, como já dito pelo Juízo de 1º grau, estas estavam presentes na ocorrência fática ensejadora desta lide em que comento, sendo a observância das atuações de cada uma delas atinente ao mérito.
Ademais, conforme termo de interrogatório das Apelantes (id 4726802, pág. 14 e 15), documento este submetido ao contraditório, afirmaram que EMILIANA e ELIANA, respectivamente, in litteris:
“que a vítima tentou se explicar, no entanto, a interrogada não lhe deu chance para explicações, partindo diretamente para as agressões físicas; que Eliane, irmã da interrogada, estava presente no local, porém não chegou a desferir nenhum golpe contra a vítima; Que Eliane apenas encostou a vítima na parede e a questionou sobre o assunto; que foi somente a interrogada responsável pelas agressões; que a interrogada, nas agressões, utilizou um cinto de couro para efetuar as lesões na vítima; que a interrogada não deu nenhum golpe no rosto da vítima e nem, tão pouco, utilizou o lado da fivela do cinto; que a interrogada afirmou ter dado vários golpes com o referido cinto tanto nas costas, como nas pernas da vítima”.
“Que a interrogada afirma que ao avistar a vítima adentrar na loja de sua irmã a encostou na parede e lhe perguntou: por que você está fazendo essa traição com a minha irmã; que a vítima lhe respondeu que não estava fazendo nada; que depois disso a irmã da interrogada começou a agredir a vítima; que a interrogada presenciou as agressões; que a irmã da interrogada utilizou um cinto para agredir a vítima; que a interrogada afirma que sua irmã bateu na região das pernas, bem como nas costas da vítima; que a interrogada ao presenciar as agressões não fez nada;”.
Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
IV - DA ALEGAÇÃO DE “BIS IN IDEM”
Antes de imergir no mérito recursal, ainda em sede de preliminares, a Apelação insurge da eventual ocorrência de bis in idem na condenação à título de dano moral, em desfavor de EMILIANA DA ROCHA QUIXABEIRA. De antemão, a expressão quase sempre usada em latim, traduz-se na vedação do Estado de impor a um indivíduo uma dupla sanção ou um duplo processo em virtude de um mesmo fato.
No caso em exame, a condenação de danos morais fixadas exclusiva em detrimento de uma única Apelante decorre de ensejos causadores diversos. A condenação imposta de forma solidária no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proveniente das agressões sofridas pela Apelada, enquanto a indenização por dano moral exclusivamente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prejuízo de EMILIANA DA ROCHA QUIXABEIRA emana da postagem danosa feita por esta, conforme prova documental anexada na exordial (id 4726800, pág. 05/11).
Assim, este Relator entende que a fundamentação externada pelo Juízo a quo é expressa e clara acerca desse tópico, portanto, não há configuração de bis in idem na condenação relativa aos danos morais exclusivamente em oposição a uma única Apelante.
V - DO MÉRITO RECURSAL
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a condenação por danos morais e materiais sofridos pela Apelada, em razão das lesões de agressão física efetuadas pelas Apelantes. Nesse perfil, ao longo dos autos, não há que se falar em improcedência da ação, visto que ficou perfeitamente configurada as agressões físicas sofridas pela Recorrida, conforme laudo de exame de corpo de delito (id 4726800, pág. 15/21).
Outrossim, em que pese das Requerentes sustentarem suas razões recursais que as lesões discorridas neste processo são originárias das ações do ex-esposo da Recorrida, é de se observar que, com esteio nos termos de interrogatórios já apresentados neste Voto, tais alegações não merecem se firmar nessa relação processual, visto que as próprias confessam que uma delas agrediu a vítima com um cinto e a outra foi omissa e conivente com tais lesões efetuadas por aquela, conforme id nº 4726802, pág. 14 e 15.
É importante ressaltar que não se descarta que o ex-companheiro da vítima tenha causado lesões à parte autora do processo, entretanto, é notório que o polo passivo desta demanda incorre na conduta aqui discutida. Ademais, conforme prova testemunhal (id 4726809), a testemunha arrolada relata que havia uma aglomeração na ocorrência do fato. Desse modo, os constrangimentos sofridos pela Apelada traduzem-se em um cenário favorável para a procedência da ação, como bem fez o Juiz de 1º grau, no qual foi reconhecida a infração ao bem jurídico moral, configurado na honra e imagem da pessoa natural, dignos de preservação, em especial na conjuntura social, dado que possuem seu peso e importância.
Por conseguinte, cumpre as Apelantes efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados à Apelada, pois, restou comprovado que a Recorrida obteve um prejuízo material de R$ 300,00 (trezentos reais) com transporte para se deslocar até o Município de Uruçuí/PI, conforme depoimento da testemunha arrolada (id 4726807) e documento juntado na exordial (id 4726800, pág. 01).
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação por danos morais.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz singular relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.
VI – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
MANTENHO a PROPORÇÃO de 73% e 27%, fixada na sentença recorrida, em desfavor de EMILIANA QUIXABEIRA DA ROCHA e ELIANA QUIXABEIRA DA ROCHA, respectivamente, ao pagamento das custas processuais.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0007164-82.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELIANE DA ROCHA QUIXABEIRA
RéuTIARA LIS DUARTE DA COSTA
Publicação10/08/2023