Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001444-21.2014.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau extinguiu a lide com alicerce de indeferimento da inicial por efeito dos arts. 485, I, e 330, IV, do CPC, por entender que seu ensejo foi o indeferimento da inicial, visto que a exigência legal não foi cumprida apesar das deliberações impostas para sanar o impasse, na qual a Recorrente permaneceu inerte. II - Observa-se que a parte Recorrente insurge em face do decisum recorrido para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu causídico. De acordo com os autos, antes da determinação de emenda à inicial, a Ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou exceção de incompetência, superada essa temática, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento, o qual ocorreu e sem a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. III - Ocorre que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e firma a triangularização da relação processual, pouco importando seu desfecho, mesmo nos casos em que a exordial é indeferida em ato contínuo, como é a situação destes autos. IV - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001444-21.2014.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001444-21.2014.8.18.0028

APELANTE: MARIA LUCIMAR FELIX RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: KILMORIM KLINGER PEREIRA DE CARVALHO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA GUERRA, DANIEL NUNES ROMERO, ARIOSMAR NERIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

I - Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau extinguiu a lide com alicerce de indeferimento da inicial por efeito dos arts. 485, I, e 330, IV, do CPC, por entender que seu ensejo foi o indeferimento da inicial, visto que a exigência legal não foi cumprida apesar das deliberações impostas para sanar o impasse, na qual a Recorrente permaneceu inerte.

II - Observa-se que a parte Recorrente insurge em face do decisum recorrido para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu causídico. De acordo com os autos, antes da determinação de emenda à inicial, a Ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou exceção de incompetência, superada essa temática, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento, o qual ocorreu e sem a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

III - Ocorre que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e firma a triangularização da relação processual, pouco importando seu desfecho, mesmo nos casos em que a exordial é indeferida em ato contínuo, como é a situação destes autos.

IV - Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001444-21.2014.8.18.0028.

APELANTE: MARIA LUCIMAR FELIX RODRIGUES.

Advogado(s): Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e Outro.

APELADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s): Daniel Nunes Romero (OAB/SP nº 168.016) e Outros.

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LUCIMAR FELIX RODRIGUES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO GMAC S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 4710582, pág. 104/106), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485, I, e 330, IV, ambos do CPC.

Nas suas razões recursais (id 4710582, pág. 112/122), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, exclusivamente, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante.

Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 4710582, pág. 129/137) requerendo a manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 5086230.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9881479).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 5086230, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau extinguiu a lide com alicerce de indeferimento da inicial por efeito dos arts. 485, I, e 330, IV, do CPC, por entender que seu ensejo foi o indeferimento da inicial, visto que a exigência legal não foi cumprida apesar das deliberações impostas para sanar o impasse, na qual a Recorrente permaneceu inerte, in litteris:

Nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Contudo, o autor mesmo com a oportunidade de emendar a inicial, não o fez. [...]

 

Por outro lado, a parte autora não demonstrou motivo justificável para que não fizesse juntada aos autos da via original do contrato objeto da demanda. [...]

Não resta dúvida, desta feita, que o objetivo aqui não é questionar a originalidade do título, mas retirá-lo de circulação, uma vez que, como dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, revestido, dessa feita, das características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Deste modo, configurado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial diante da inépcia do autor em emendá-la.

Diante do exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Quanto ao ponto fulcral desta Apelação, no caso, observa-se que a parte Recorrente insurge em face do decisum recorrido para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu causídico. De acordo com os autos, antes da determinação de emenda à inicial, a Ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou exceção de incompetência, superada essa temática, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento, o qual ocorreu e sem a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

Ocorre que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e firma a triangularização da relação processual, pouco importando seu desfecho, mesmo nos casos em que a exordial é indeferida em ato contínuo, como é a situação destes autos. É o que dispõe o art. 239, § 1º do CPC, in ipsis litteris:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”

 

Ademais, as Cortes Superiores já decidiram no sentido do cabimento de honorários advocatícios em casos de comparecimento espontâneo do réu e extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré, possuidora de interesse legítimo ao desfecho da ação rescisória, deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido por seu advogado. 2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 3. No que diz respeito ao valor dos honorários, não se verifica a exorbitância alegada, uma vez que observados o disposto no art. 20, §3º do CPC/73 (distribuição da ação rescisória em 16/09/2013) e o valor dado à causa pelo próprio agravante (e-STJ fl. 24) 3. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória não provido.”

(AgInt nos EDcl na AR n. 5.265/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 14/8/2017).

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA. APRESENTAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O objeto da reclamação não se confunde com o da demanda subjacente, mas, na hipótese, o benefício econômico perseguido corresponde ao valor da execução, cujo prosseguimento se pretende, devendo, portanto, ser atribuído à causa. 2. Na hipótese, diante do comparecimento espontâneo da beneficiária aos autos, apresentando contestação e impugnação ao agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. Agravo interno não provido.”

 

(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.

2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante.

3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa.

4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida.

5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC).

6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.

7. Recurso especial conhecido e provido.”

 

(REsp 1936597 MT 2021/0134793-6, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2023, Dje 03/03/2023)

 

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente para FIXAR a CONDENAÇÃO de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da Apelante. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0001444-21.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA LUCIMAR FELIX RODRIGUES

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

10/08/2023