Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0759714-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS À GENITORA. GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR. NÃO CABIMENTO. 1. Restando incontroverso nos autos que o genitor exerce a guarda dos filhos, deve ser cassada a decisão agravada que arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo guardião à genitora, em favor dos menores, tendo em vista que as despesas mensais dos infantes são suportadas in natura pelo pai; 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759714-03.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759714-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO MARTINS FORTES

Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS À GENITORA. GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR. NÃO CABIMENTO.

1. Restando incontroverso nos autos que o genitor exerce a guarda dos filhos, deve ser cassada a decisão agravada que arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo guardião à genitora, em favor dos menores, tendo em vista que as despesas mensais dos infantes são suportadas in natura pelo pai;

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759714-03.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDO MARTINS FORTES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA




                                                                      RELATÓRIO


                   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO MARTINS FORTES contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Divorcio Litigioso com Pedido Liminar nº 0804938-80.2022.8.18.0026, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, fixando alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo vigente em favor dos filhos menores.

               Na origem, a genitora relata que contraiu matrimônio com agravado, Sr. RAIMUNDO MARTINS FORTES, em 14.10.2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato há aproximadamente 01 (um) mês, Informa que do casamento resultou o nascimento de 02 (dois) filhos, ainda menores, além de adquiridos bens móveis e imóvel. Sustenta que vista das constantes ameaças verbais e físicas, que vem comprometendo a integridade moral, psicológica e física da autora, pleiteou liminar para que o ex-companheiro saia da casa, que é a atual residência da genitora e dos menores, a guarda unilateral dos filhos e alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente e partilha de bens.

                 Nas razões do agravo, o Recorrente aduz que, desde a separação de fato, os menores estão sob seus cuidados e não da genitora. Sustenta, ainda, que o filho menor Luís Eduardo tem condição especial (transtorno do espectro autista) motivo pelo qual recebe benefício previdenciário, porém, mesmo convivendo com seu pai/agravante, a agravada é quem detém o cartão e usa o dinheiro. Juntou aos autos Relatório do Conselho Tutelar de forma a corroborar com o alegado. Por fim, pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, em sede liminar, para reformar a decisão que concedeu alimentos provisórios e o deferimento da guarda provisória, unilateral, em favor do genitor/agravante.

              Decisão Monocrática de ID 9089999 que, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, apenas para revogar os alimentos provisórios arbitrados e, manteve a decisão em seus demais termos, até posterior manifestação dessa 1ª Câmara Especializada Cível.

                Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11450655).

                 É o relatório.

                 Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

                 Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

 

                        O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

2. DO MÉRITO

 

                        A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reformar a Decisão que fixou alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo em favor de seus dois filhos. Argumenta, que as crianças de fato se encontram sob a guarda do agravante, não existindo sentido mais na determinação judicial.

 

                  Relatório do Conselho Tutelar de Nossa Senhora de Nazaré informando que as crianças, depois de idas e vindas do casal, encontram-se de fato residindo com o agravante (ID 9005503).

 

            Inicialmente, cumpre ressaltar que, a teor do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229, os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. Veja-se:

 

            Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

            As prestações alimentares são, portanto, necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil.

 

            Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

            O § 1º do artigo supramencionado, por sua vez, estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

 

 

            Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que deve ser observado o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade - ou seja, possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos. Vide:

 

            (...)

 

            São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.

 

            (...)

 

            Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante.

 

            (...)

 

            O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, "enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia".

 

            (...)

 

            O requisito da proporcionalidade também é exigido no aludido § 1º do art. 1.694, ao mencionar que alimentos devem ser fixados "na proporção" das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. A regra é vaga e constitui apenas um parâmetro, um standard jurídico, que "abre ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais".

            (…)

 

            Com base nas premissas fático-jurídicas, vislumbra-se que os filhos menores encontram-se na guarda de fato do genitor que, por conseguinte, supre as necessidades cotidianas da prole.

 

          Nesse sentido, se revela incabível o arbitramento de alimentos provisórios do guardião em benefício dos filhos menores, requerido pela genitora não guardiã. Assim, não se revela necessária a imposição de obrigação alimentar, vez que está sendo cumprida diretamente pelo genitor.

 

                 Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS À GENITORA - NÃO CABIMENTO. 1. Restando incontroverso nos autos que o genitor exerce a guarda dos filhos, deve ser cassada a decisão agravada que arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo guardião à genitora, em favor dos menores, tendo em vista que as despesas mensais dos infantes são suportadas in natura pelo pai.2. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.029302-1/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/08/2022, publicação da sumula em 17/ 08/ 2022).

 

 

3. DO DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, apenas para revogar os alimentos provisórios arbitrados.

 

            É como Voto.

 

 

                                                Teresina/PI, data do sistema.

 

 

                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0759714-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RAIMUNDO MARTINS FORTES

Réu

MARIA DA CONCEICAO MARTINS

Publicação

21/09/2023