Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801168-50.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II – A contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, seja dentro da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se evidencia na espécie. III – O acórdão embargado expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar a liberação do suposto valor contratado, asseverando, mais, que, ao contrário do que quer fazer crer o Embargante, das faturas acostadas não se extrai nenhuma informação de saque e/ou efetivação de compras. IV – Os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, destacando-se, mais, que a condenação da repetição do indébito, em dobro, bem como a condenação pelos danos morais, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais surge como consectário da falha na prestação de serviço pelo Banco/Embargante – não comprovação da disponibilização dos valores – ressaltando-se que o valor do quantum indenizatório observou os parâmetros aplicados neste e. TJPI para situações à similitude. V – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. VI – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801168-50.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801168-50.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

II – A contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, seja dentro da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se evidencia na espécie.

IIIO acórdão embargado expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar a liberação do suposto valor contratado, asseverando, mais, que, ao contrário do que quer fazer crer o Embargante, das faturas acostadas não se extrai nenhuma informação de saque e/ou efetivação de compras.

IV – Os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, destacando-se, mais, que a condenação da repetição do indébito, em dobro, bem como a condenação pelos danos morais, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais surge como consectário da falha na prestação de serviço pelo Banco/Embargante – não comprovação da disponibilização dos valores – ressaltando-se que o valor do quantum indenizatório observou os parâmetros aplicados neste e. TJPI para situações à similitude.

V – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801168-50.2019.8.18.0102.

Embargante :BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO (BANCO SANTANDER BRASIL S/A.).

Advogados :Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº. 5.726) e Outros.

Embargada :MARIA PEREIRA DE SOUSA.

Advogado :Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº. 15.302).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO (BANCO SANTANDER BRASIL S/A.). requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de contradição.

Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão embargado foi contraditório no que toca as provas acostadas aos autos e aos valores que devem ser devolvidos a parte Embargada em dobro, bem como se revelou indevida a condenação pelos danos morais, além de excessivo o quantum arbitrado.

Instada, a Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

O Embargante alegam a existência de vício no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se contraditório no que toca as provas acostadas aos autos, notadamente a existência de contrato assinado pela Embargada e faturas acostadas que demostram a existência de compras efetivadas.

Nesse contexto, conforme entendimento pacífico da doutrina e do STJ: “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).

Logo, a contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, seja dentro da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se evidencia na espécie.

Ainda assim, convém explicitar que não merece prosperar o inconformismo do Embargante, pois o acórdão embargado não apresenta vícios de contradição e/ou omissão.

Ao revés, o acórdão embargado expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar a liberação do suposto valor contratado, asseverando, mais, que, ao contrário do que quer fazer crer o Embargante, das faturas acostadas não se extrai nenhuma informação de saque e/ou efetivação de compras, nos termos do escólio abaixo transcrito, in litteris:

 

“O Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que liberou para a conta da Apelante os valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstre a efetiva transferência do numerário referente ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como da análise das faturas juntadas de id nº 4522406, verifica-se que não consta nenhuma informação de saque pela Recorrente do valor que deveria ter sido liberado em favor da Apelante, tampouco de utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras.” (id nº. 7560693 – págs. 01).

 

Logo, os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, destacando-se, mais, que a condenação da repetição do indébito, em dobro, bem como a condenação pelos danos morais, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais surge como consectário da falha na prestação de serviço pelo Banco/Embargante – não comprovação da disponibilização dos valores – ressaltando-se que o valor do quantum indenizatório observou os parâmetros aplicados neste e. TJPI para situações à similitude.

Nessa senda, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie.

Por conseguinte, nãocomo prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. 
I – Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. (...)
III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: “Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018).”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15. 1. (…). Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RMS 26095 / BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0005519-6, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julg. 11/10/2016, Pub. DJe 28/10/2016)”.

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0801168-50.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/08/2023