Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803723-70.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 8796404 – págs.01/04 e id nº. 8796405– pág.01), sem nenhuma irresignação da Apelante quanto aos documentos colacionados. II – Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. III – Demonstrada, em sede de contestação, a existência a efetivação da relação contratual entre os litigantes, bem como a disponibilização dos valores contratados, incumbia à Apelante, na réplica, impugnar os documentos juntados, o que não se observou na espécie IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé do autor, não restando demonstrada, na hipótese, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803723-70.2021.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803723-70.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 8796404 – págs.01/04 e id nº. 8796405– pág.01), sem nenhuma irresignação da Apelante quanto aos documentos colacionados.

II – Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

III – Demonstrada, em sede de contestação, a existência a efetivação da relação contratual entre os litigantes, bem como a disponibilização dos valores contratados, incumbia à Apelante, na réplica, impugnar os documentos juntados, o que não se observou na espécie

IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé do autor, não restando demonstrada, na hipótese, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0803723-70.2021.8.18.0037.

Apelante :MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO.

Advogado :Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº. 15.769).

Apelado :BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado(s) : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº.29.442) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (proc. nº. 0803723-70.2021.8.18.0037), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) o instrumento contratual apresentado não apresenta sua assinatura; ii) o TED apresentado não comprova a relação financeira entre as partes por se tratar de print; iii) existência de danos morais; iv) tem direito a repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores descontados do seu benefício previdenciário; e v) inexistência de litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 8796770).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 9037028.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9945144).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 9037028, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº. 547617900, no valor equivalente a R$ 7.071,66 (sete mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos).

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 8796404 – págs.01/04 e id nº. 8796405– pág.01), sem nenhuma irresignação da Apelante quanto aos documentos colacionados.

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

Por conseguinte, após proferida a sentença, a Apelante aduz ser inválido o TED apresentado pelo Banco/Apelado.

Nesse contexto, demonstrada, em sede de contestação, a existência a efetivação da relação contratual entre os litigantes, bem como a disponibilização dos valores contratados, incumbia à Apelante, na réplica, impugnar os documentos juntados, o que não se observou na espécie.

Logo, não havendo manifestação nesse sentido, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em sede recursal, nos termos do precedente que abaixo segue delineado, verbis:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR E ASSINADO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. DÉBITO EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada, em sede de contestação, a existência de contrato de “prestação de serviços de telefonia móvel devidamente assinado, incumbia à parte autora, na réplica, impugnar os documentos juntados. Não havendo manifestação nesse sentido, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em sede de apelação. (TJ-SC – AC: 03022264420158240030 Imbituba 0302226-44.2015.8.24.0030, Relator: JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Data de Julgamento: 20/09/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).”

 

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, quanto ao ponto.

Ainda, a Apelante requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé, pois apenas exercitou o seu direito de Ação.

Nesse contexto, pontue-se que a litigância de má-fé se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé do autor, não restando demonstrada, na hipótese, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, segue precedente que espelha o arrazoado, in litteris:

 

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ – NÃO CABIMENTO –
ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO – RECURSO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad
material quando se repete ação anteriormente decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as
ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e
pedidos. 2 – A simples propositura de ação ou interposição
de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto
constitui mero exercício do direito de ação
. 3 – Preliminar
acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4 - Pleito
improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT
“10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D
MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”

 

Assim, não vislumbrando a má-fé da Apelante, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, devendo a sentença recorrida ser reformada, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0803723-70.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/08/2023