Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0837032-64.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/ Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pela Apelada (id nº 6124253 – pág. 01/04), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da Apelada. II - Tendo em vista que o Banco/ Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, III – É evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, o que ensejaria a repetição do indébito, de forma dobrada. IV – Não obstante isso, não houve o adequado Recurso interposto pela Apelada, quanto ao ponto, razão por que deve ser mantida a repetição do indébito, de forma simples, nos moldes da sentença prolatada, em observância ao princípio non reformatio in pejus. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, ser minorado. VII – Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, levando-se em conta que foi declarada a sua nulidade, nos termos da Súmula nº. 18, deste e.TJPI, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença quanto ao ponto que determinou a incidência dos juros a partir do evento danoso. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837032-64.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837032-64.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDA ESTEVES DE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/ Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pela Apelada (id nº 6124253 – pág. 01/04), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da Apelada.

II - Tendo em vista que o Banco/ Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI,

III – É evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, o que ensejaria a repetição do indébito, de forma dobrada.

IV – Não obstante isso, não houve o adequado Recurso interposto pela Apelada, quanto ao ponto, razão por que deve ser mantida a repetição do indébito, de forma simples, nos moldes da sentença prolatada, em observância ao princípio non reformatio in pejus.

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VIPelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, ser minorado.

VII – Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, levando-se em conta que foi declarada a sua nulidade, nos termos da Súmula nº. 18, deste e.TJPI, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença quanto ao ponto que determinou a incidência dos juros a partir do evento danoso.

VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0837032-64.2021.8.18.0140.

Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado (s) : Karina de Almeida Batistici (OAB/PI nº.7.197) e Outros.

Apelada : RAIMUNDA ESTEVES DE SOUSA CRUZ.

Advogado(s) : Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº. 17.630) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Débito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0837032-64.2021.8.18.0140), que julgou procedente a Ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob análise, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) o contrato firmado entre as partes resta perfeitamente formalizado, obedecendo todas as formalidades do negócio jurídico, inclusive com a liberação do valor contratado; ii) não cometeu ato ilícito, de modo que os descontos decorrem do exercício regular de um direito; iii) não há razões para a sua condenação na repetição do indébito, em face da ausência de cobrança indevida; iv) não é cabível a condenação pelos danos morais, considerando a ausência de ato ilícito; e v) o montante indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa; e vi) os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da condenação; vii) fixação dos honorários advocatícios deve ser no mínimo legal.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 6124521).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6582871.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9557753).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em sede de contrarrazões, a Apelada pugnou pela condenação do Banco/Apelante na repetição do indébito, de forma dobrada, bem como pela majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Contudo, deixo de conhecer os aludidos pedidos, considerando que as contrarrazões recursais não são meios processuais adequados para o requerimento dos pleitos indicados, de modo que deveria a Apelada, irresignada com a sentença proferida pelo Magistrado a quo, ingressar com o competente Apelo, o que não se observou na espécie.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6582871, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se na análise da existência/validade do contrato nº. 806347196, referente à contratação do valor de 1.440,59 (um mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), com descontos iniciados em março de 2016.

A Apelada aponta, na sua exordial, que o contrato é inexistente, aduzindo, mais, que, ainda que celebrado entre as partes, o instrumento contratual não observou as formalidades legais.

Por outro lado, o Apelante assevera que o contrato é existente, legítimo e não apresenta irregularidade, razão por que deve ser mantida a contratação estabelecida entre as partes.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/ Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pela Apelada (id nº 6124253 – pág. 01/04), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da Apelada.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos aludidos descontos indevidos, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Nesse contexto, é o que se extrai do art. 42, parágrafo único, do CDC, acerca da repetição do indébito, verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, o que ensejaria a repetição do indébito, de forma dobrada.

Não obstante isso, não houve o adequado Recurso interposto pela Apelada, quanto ao ponto, razão por que deve ser mantida a repetição do indébito, de forma simples, nos moldes da sentença prolatada, em observância ao princípio non reformatio in pejus.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, tem atingido o valor de até R$ 8.000,00 (oito mil) reais.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, ser minorado.

Ainda, o Apelante alega que a incidência dos juros de mora da condenação pelos danos morais deve incidir a partir do arbitramento da condenação.

Nesse contexto, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, levando-se em conta que foi declarada a sua nulidade, nos termos da Súmula nº. 18, deste e.TJPI, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença quanto ao ponto que determinou a incidência dos juros a partir do evento danoso.

Nesse aspecto, pondere-se que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e, por serem matéria de ordem pública podem ser analisados até mesmo de ofício, nos termos do precedente do STJ, que abaixo segue espelhado, litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n.1.379.692/SP, Relator “Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), o que foi observado na origem.

2. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).

4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 754.994/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).”

 

Por último, o Apelante requer a minoração dos honorários de sucumbência, devendo ser fixados no mínimo legal.

Nesse contexto, da leitura da sentença recorrida, depreende-se que a fixação dos honorários de sucumbência foram fixados no mínimo legal - 10% sobre o valor da condenação – de modo que o Apelante não possui interesse recursal, quanto ao ponto.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora da condenação pelos danos morais, que devem incidir a partir da citação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais pontos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0837032-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDA ESTEVES DE SOUSA CRUZ

Publicação

10/08/2023